Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002144-17.2023.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: JOAO CARLOS FABRIS
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB RS081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
ADVOGADO(A): RENATA TESSARO (OAB RS102369)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula a exequente que sejam adotadas medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Requer, especificamente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH e bloqueio dos cartões de crédito), como forma de coagi-lo ao pagamento do débito (evento 141, PET1).
DECIDO.
A execução busca a satisfação de um crédito e o ordenamento jurídico confere ao juízo os instrumentos necessários para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Contudo, a aplicação de tais medidas, especialmente as que restringem direitos pessoais do devedor, não é ilimitada. Sua utilização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o executado, previstos nos artigos 8º e 805 do CPC. As medidas atípicas não podem ser utilizadas como mera penalidade processual pela inadimplência.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.137), que firmou tese no julgamento do REsp 1.955.539/SP, estabelecendo os pressupostos para a adoção de meios executivos atípicos. Conforme o STJ, a validade dessas medidas depende do preenchimento cumulativo de requisitos, a saber: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
No caso dos autos, o requisito da subsidiariedade está preenchido. De fato, foram realizadas diversas diligências para localizar bens em nome do executado, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), e todas restaram infrutíferas.
Entretanto, não constato o preenchimento dos demais requisitos cumulativos. Não há indício concreto de que o executado esteja ocultando patrimônio, praticando fraude à execução ou mantendo um padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em seu nome. A simples inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou de blindagem patrimonial.
Nesse cenário, a suspensão da CNH e bloqueio de cartões perdem sua natureza de medida indutiva e adquirem um caráter puramente punitivo. Falta a demonstração de utilidade executiva concreta, ou seja, de que as medidas pretendidas teriam o condão de, efetivamente, levá-lo a quitar a dívida. Sem indícios de patrimônio oculto, as medidas se tornariam um fim em si mesmas, violando a proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade.
Diante do exposto, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 e nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente no evento 141, PET1.
Diga a exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela ausência de bens penhoráveis.