Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000550-85.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: GUIDO DA COSTA
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693)
EXECUTADO: CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CLENIR DE FATIMA FRANTZ DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CESAR GUILHERME SCHIRMER
ADVOGADO(A): DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548)
ADVOGADO(A): CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787)
ADVOGADO(A): TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957)
EXECUTADO: C E R INDUSTRIA DE FORMAS PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992)
ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS em face de C E R INDÚSTRIA DE FORMAS PARA CALÇADOS LTDA., DELCY JOSÉ DA COSTA, ELVIRA DE FÁTIMA PENA DA COSTA, CESAR GUILHERME SCHIRMER, CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA, CLENIR DE FÁTIMA FRANTZ DA FONSECA e GUIDO DA COSTA, todos já qualificados nos autos. A demanda visa à satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 266/2012, emitida em 07 de novembro de 2012, com valor nominal de R$ 839.008,30, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento em 23 de janeiro de 2017, perfazia o montante de R$ 744.691,70. O título foi garantido por hipoteca de três imóveis e pela alienação fiduciária de bens móveis, conforme detalhado no instrumento contratual.
Após o despacho inicial que determinou a citação dos devedores para pagamento, foram expedidos os respectivos mandados. A maioria dos executados foi regularmente citada, conforme certidões juntadas aos autos. Contudo, as diligências para a penhora inicial de bens restaram infrutíferas. A exequente, então, requereu a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária, o que foi deferido por este Juízo na decisão do Evento 16, que também determinou a expedição dos respectivos termos de penhora e mandados de avaliação, bem como a intimação dos executados e intervenientes hipotecantes acerca da constrição.
Foram expedidos os termos de penhora relativos aos imóveis de matrículas nº 8.741, nº 10.111 e nº 9.637, do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, e procedeu-se à averbação das constrições junto aos respectivos ofícios registrais, conforme se infere dos Eventos 44, 45 e 46. No curso das intimações sobre a penhora, os executados Guido da Costa, Claudiomar Dias da Fonseca, Clenir de Fatima Frantz da Fonseca e Cesar Guilherme Schirmer compareceram espontaneamente aos autos, apresentando impugnações à penhora nos Eventos 61, 63 e 67. A executada Elvira de Fátima Pena da Costa foi intimada via aplicativo de mensagens, conforme certidão do Oficial de Justiça no Evento 113, e não apresentou manifestação.
As tentativas de intimação pessoal do executado Delcy José da Costa em diversos endereços foram infrutíferas, retornando com as anotações de "mudou-se" ou "não procurado". Diante de tal cenário, e considerando a ciência inequívoca do executado sobre a demanda, demonstrada pelo ajuizamento de ação revisional conexa, a decisão do Evento 146 o considerou intimado de forma ficta, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5283307-93.2025.8.21.7000, ao qual não foi conhecido por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, transitada em julgado.
A exequente apresentou resposta às impugnações no Evento 158. O feito, portanto, encontra-se devidamente saneado e em condições de ter as questões pendentes decididas, notadamente as impugnações à penhora e os pedidos de assistência judiciária gratuita, para o regular prosseguimento dos atos executórios.
I. Das Impugnações à Penhora
Passo à análise pormenorizada dos argumentos suscitados pelos executados em suas respectivas impugnações, de forma individualizada, a fim de esgotar as matérias pendentes de deliberação.
I.I. Da Alegação de Prescrição do Título
Os executados Guido da Costa (Evento 61) e Cesar Guilherme Schirmer (Evento 67) arguem a prescrição da pretensão executiva, sustentando que o prazo para a execução de cédula de crédito bancário seria de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Afirmam que, tendo a cédula sido firmada em 07 de novembro de 2012, e a ação ajuizada em 23 de janeiro de 2017, o direito de ação da exequente estaria fulminado pela prescrição.
A tese, contudo, não merece acolhimento. O equívoco dos impugnantes reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. Em se tratando de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário com parcelas de vencimento sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança da totalidade do débito inicia-se a contar do vencimento da última parcela prevista no contrato, e não da data de vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento. Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão executiva só se torna plenamente exigível em sua totalidade a partir do momento em que a última obrigação contratual se vence. O vencimento antecipado é uma faculdade do credor para fins de cobrança imediata da dívida, mas não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo prescricional para a totalidade do contrato. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário nº 266/2012, o vencimento final da obrigação estava previsto para 15 de novembro de 2022 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 7). Tendo a presente execução sido ajuizada em 23 de janeiro de 2017, é manifesta a ausência do decurso do prazo prescricional trienal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
I.II. Da Impenhorabilidade do Imóvel Comercial de Matrícula nº 8.741
Os executados Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca, em sua impugnação do Evento 63, defendem a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.741, do Registro de Imóveis de Campo Bom, sob o argumento de que a sala comercial penhorada seria essencial ao exercício de sua atividade profissional e à subsistência familiar. Alegam que no local funciona uma loja de aviamentos e que o bem, portanto, se enquadraria na proteção legal conferida aos instrumentos de trabalho.
Embora o argumento da proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana seja de extrema relevância, a pretensão dos impugnantes não pode ser acolhida. O imóvel em questão foi voluntariamente oferecido em hipoteca cedular de primeiro grau para garantir a dívida executada, conforme expressa previsão na Cédula de Crédito Bancário. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, estabelece de forma clara uma exceção à regra geral de impenhorabilidade, permitindo a penhora de imóvel oferecido como garantia hipotecária. Ao firmarem o contrato e oferecerem o bem em hipoteca, os executados renunciaram conscientemente à proteção da impenhorabilidade, assumindo o risco patrimonial inerente à operação de crédito. Permitir, neste momento, que se valham da alegação de impenhorabilidade configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. A segurança jurídica das garantias reais seria severamente abalada se fosse facultado ao devedor, após se beneficiar do crédito concedido, subtrair da execução o bem que ele próprio destinou para assegurar o adimplemento da obrigação. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.741.
I.III. Do Excesso de Execução e da Ausência de Avaliação
Os impugnantes, de forma geral, alegam excesso de execução, aduzindo a cobrança de juros abusivos e a desproporção entre o valor da dívida e o valor dos bens penhorados. Sustentam, ainda, a necessidade de avaliação atualizada dos imóveis.
Quanto à alegação de excesso de execução decorrente de juros abusivos, verifico que as impugnações apresentadas são genéricas e não cumprem o requisito processual de apresentar uma memória de cálculo detalhada, indicando o valor que entendem como correto, o que fragiliza a argumentação. Da análise do contrato, constata-se que os encargos de inadimplência pactuados – correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% – não se mostram, em uma análise preliminar, abusivos ou em desacordo com a legislação aplicável a operações de crédito bancário.
No que tange ao excesso de penhora pela suposta desproporção entre o valor dos bens e o débito, tal questão somente poderá ser devidamente aferida após a avaliação judicial dos imóveis. Com efeito, a decisão do Evento 16 já determinou a expedição de mandado de avaliação, diligência esta que se encontra pendente de cumprimento. A ausência da avaliação, neste momento, não acarreta a nulidade da penhora, mas sim a necessidade de prosseguimento do feito para que a avaliação seja efetivada. Somente após a juntada dos laudos de avaliação será possível analisar, com a devida segurança, se há excesso de penhora, momento em que poderá ser aplicada a regra do artigo 874 do Código de Processo Civil, que permite a redução da constrição, se for o caso. Portanto, rejeito, por ora, a alegação de excesso de penhora, sem prejuízo de nova análise após a avaliação dos bens.
II. Dos Pedidos de Assistência Judiciária Gratuita
Os executados Guido da Costa, Claudiomar Dias da Fonseca, Clenir de Fátima Frantz da Fonseca e Cesar Guilherme Schirmer postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, apenas declarações de hipossuficiência.
Contudo, os pedidos, na forma como foram apresentados, não podem ser deferidos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que infirmem tal presunção. No caso concreto, os requerentes figuram como devedores e garantidores em uma operação de crédito de valor expressivo, R$ 839.008,30, destinada ao fomento de atividade empresarial. Os executados são empresários e industriários, condição que, por si só, indica uma capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade, que se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples juntada de declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que corrobore a alegada insuficiência de recursos, mostra-se insuficiente para a concessão da benesse, especialmente no contexto de uma execução de vulto.
Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, os pedidos de assistência judiciária gratuita e oportunizo aos requerentes a comprovação de sua real situação de hipossuficiência, para eventual reanálise.
III. Das Providências para o Prosseguimento do Feito
Rejeitadas as impugnações e indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios. A avaliação dos bens penhorados é medida que se impõe para a correta delimitação do valor do patrimônio constrito e para a futura alienação judicial. Ademais, resta pendente a efetivação da penhora sobre os bens móveis dados em alienação fiduciária.
Diante do exposto:
REJEITO as impugnações à penhora apresentadas pelos executados Guido da Costa (Evento 61), Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca (Evento 63) e Cesar Guilherme Schirmer (Evento 67).
INDEFIRO, por ora, os pedidos de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulados pelos executados Guido da Costa, Claudiomar Dias da Fonseca, Clenir de Fátima Frantz da Fonseca e Cesar Guilherme Schirmer.
INTIMEM-SE os referidos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem de forma robusta a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, extratos bancários dos últimos seis meses e, no caso dos sócios da empresa executada, as três últimas declarações de faturamento e balanços patrimoniais da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
EXPEÇAM-SE os mandados de avaliação dos imóveis penhorados, de matrículas nº 8.741, nº 10.111 e nº 9.637, do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, a serem cumpridos por Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens móveis descritos no contrato de Cédula de Crédito Bancário e registrados no Ofício de Títulos e Documentos sob nº 6.967 (Evento 23), a saber: 1 (um) TORNO COPIADOR PANTOGRÁFICO, Modelo 1 PAR; 1 (uma) MOINHO GRANULADOR MECANOFAR, Modelo MF 650; 1 (uma) SILO COLETOR, Modelo MFS 500; e 1 (uma) EXTRUSORA, Modelo IPR 80 D, a ser cumprido no endereço da empresa executada, Rua Gaelzer Neto, nº 1.040, Bairro Alto Paulista, Campo Bom/RS.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.