Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000550-85.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: GUIDO DA COSTA
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693)
EXECUTADO: CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CLENIR DE FATIMA FRANTZ DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CESAR GUILHERME SCHIRMER
ADVOGADO(A): TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957)
ADVOGADO(A): CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787)
ADVOGADO(A): DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548)
EXECUTADO: C E R INDUSTRIA DE FORMAS PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992)
ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. AGÊNCIA DE FOMENTO/RS em face de C E R INDÚSTRIA DE FORMAS PARA CALÇADOS LTDA. e seus garantidores, DELCY JOSÉ DA COSTA, ELVIRA DE FÁTIMA PENA DA COSTA, CESAR GUILHERME SCHIRMER, CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA, CLENIR DE FÁTIMA FRANTZ DA FONSECA e GUIDO DA COSTA, visando à satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 266/2012. Após as citações e as diligências iniciais, foi deferida e efetivada a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária, de matrículas nº 8.741, 10.111 e 9.637, do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, com a devida averbação nos ofícios competentes.
Regularmente intimados da constrição, os executados Guido da Costa (Evento 61), Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca (Evento 63) e Cesar Guilherme Schirmer (Evento 67) apresentaram impugnações à penhora, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, excesso de execução, impenhorabilidade de bem e a necessidade de avaliação atualizada dos imóveis. Postularam, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A exequente apresentou resposta no Evento 158, rechaçando todas as teses defensivas.
A decisão proferida no Evento 183 rejeitou as impugnações à penhora, indeferiu, por ora, os pedidos de assistência judiciária gratuita, determinando a comprovação da hipossuficiência pelos executados, e ordenou a expedição de mandados de avaliação dos imóveis penhorados, bem como a penhora e avaliação dos bens móveis dados em garantia fiduciária. Em resposta a essa decisão, os executados Claudiomar e Clenir informaram a interposição de Agravo de Instrumento e requereram prazo para juntada de documentos (Evento 195), ao passo que o executado Guido da Costa apresentou suas declarações de imposto de renda (Evento 196).
O processo, portanto, aguarda a análise dos novos documentos apresentados e o prosseguimento das diligências executórias. Passo a decidir as questões pendentes.
Da Análise dos Pedidos de Assistência Judiciária Gratuita
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, embora um direito fundamental para o acesso à justiça, não prescinde de uma análise criteriosa da situação econômica do postulante, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto e garantir que a benesse seja deferida àqueles que efetivamente dela necessitam. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que infirmem tal declaração, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. Neste contexto, passo à análise individualizada dos pedidos formulados pelos executados.
Quanto ao pedido formulado pelo executado Guido da Costa, que apresentou suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023 e 2025 (anos-calendário 2022 e 2024, respectivamente) no Evento 196, verifico a existência de elementos que obstam o deferimento do benefício. A declaração mais recente (ano-calendário 2024) evidencia, no campo de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", o recebimento do valor de R$ 203.000,00 a título de "Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados", oriundo da pessoa jurídica FORMASCOSTA LTDA, da qual é sócio. Tal montante, que representa a distribuição de lucros da empresa, demonstra uma capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. A titularidade de participação societária em empresa que gera lucros significativos afasta a presunção de pobreza, indicando que o requerente possui patrimônio e fontes de renda que lhe permitem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos, e não isentar de custos processuais partes que, embora possam enfrentar dificuldades de liquidez momentâneas, possuem patrimônio e renda substanciais. Diante do exposto, a demonstração de rendimentos expressivos oriundos de sua atividade empresarial constitui fato impeditivo à concessão da gratuidade.
Em relação ao executado Cesar Guilherme Schirmer, observo que, instado pela decisão do Evento 183 a comprovar sua condição de hipossuficiência, manteve-se inerte, não apresentando qualquer documento que corroborasse sua declaração inicial. A oportunidade para a produção da prova foi devidamente concedida, e a sua não utilização implica a preclusão do direito de fazê-lo e, consequentemente, o indeferimento do pleito, por ausência de comprovação dos requisitos legais. A mera declaração, isoladamente, não é suficiente para o deferimento do benefício quando há fundadas dúvidas sobre a real necessidade, como no caso de um executado que figura como garantidor em operação de crédito de valor vultoso.
Por fim, no que concerne aos executados Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca, verifico que, por meio da petição do Evento 195, requereram a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos comprobatórios de sua situação financeira, em cumprimento à determinação do Evento 183. Considerando que o pedido foi formulado de forma tempestiva e justificada, mostra-se razoável a sua concessão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do Prosseguimento dos Atos Executórios
Superada a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, com exceção daquele pendente de documentação, impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo. A decisão do Evento 183, que rejeitou as impugnações à penhora, não teve sua eficácia suspensa pela interposição de Agravo de Instrumento, conforme informado no Evento 195, uma vez que, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso de agravo não possui, como regra, efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de expressa concessão pelo tribunal, o que não foi comunicado a este juízo.
Dessa forma, as determinações contidas na referida decisão devem ser cumpridas para o adequado andamento da execução. A avaliação dos imóveis penhorados é etapa indispensável e premente, pois somente a partir da apuração do valor de mercado dos bens será possível analisar com precisão a alegação de excesso de penhora e avançar para os atos de alienação. A exequente já comprovou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça para a avaliação dos três imóveis (Evento 110), estando pendente a expedição dos respectivos mandados.
Ademais, a mesma decisão do Evento 183 determinou a penhora e avaliação dos bens móveis dados em alienação fiduciária, diligência que também aguarda o recolhimento da respectiva despesa de condução para sua efetivação.
Diante do exposto:
INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita postulado pelos executados Guido da Costa e Cesar Guilherme Schirmer, com base nos fundamentos acima expostos.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca comprovem a alegada hipossuficiência, na forma determinada na decisão do Evento 183, juntando aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento definitivo do benefício postulado.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados de avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nº 8.741, nº 10.111 e nº 9.637, do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, considerando que as despesas de condução já foram recolhidas no Evento 110.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a despesa de condução do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens móveis.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000550-85.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: GUIDO DA COSTA
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693)
EXECUTADO: CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CLENIR DE FATIMA FRANTZ DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CESAR GUILHERME SCHIRMER
ADVOGADO(A): DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548)
ADVOGADO(A): CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787)
ADVOGADO(A): TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957)
EXECUTADO: C E R INDUSTRIA DE FORMAS PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992)
ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS em face de C E R INDÚSTRIA DE FORMAS PARA CALÇADOS LTDA., DELCY JOSÉ DA COSTA, ELVIRA DE FÁTIMA PENA DA COSTA, CESAR GUILHERME SCHIRMER, CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA, CLENIR DE FÁTIMA FRANTZ DA FONSECA e GUIDO DA COSTA, todos já qualificados nos autos. A demanda visa à satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 266/2012, emitida em 07 de novembro de 2012, com valor nominal de R$ 839.008,30, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento em 23 de janeiro de 2017, perfazia o montante de R$ 744.691,70. O título foi garantido por hipoteca de três imóveis e pela alienação fiduciária de bens móveis, conforme detalhado no instrumento contratual.
Após o despacho inicial que determinou a citação dos devedores para pagamento, foram expedidos os respectivos mandados. A maioria dos executados foi regularmente citada, conforme certidões juntadas aos autos. Contudo, as diligências para a penhora inicial de bens restaram infrutíferas. A exequente, então, requereu a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária, o que foi deferido por este Juízo na decisão do Evento 16, que também determinou a expedição dos respectivos termos de penhora e mandados de avaliação, bem como a intimação dos executados e intervenientes hipotecantes acerca da constrição.
Foram expedidos os termos de penhora relativos aos imóveis de matrículas nº 8.741, nº 10.111 e nº 9.637, do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, e procedeu-se à averbação das constrições junto aos respectivos ofícios registrais, conforme se infere dos Eventos 44, 45 e 46. No curso das intimações sobre a penhora, os executados Guido da Costa, Claudiomar Dias da Fonseca, Clenir de Fatima Frantz da Fonseca e Cesar Guilherme Schirmer compareceram espontaneamente aos autos, apresentando impugnações à penhora nos Eventos 61, 63 e 67. A executada Elvira de Fátima Pena da Costa foi intimada via aplicativo de mensagens, conforme certidão do Oficial de Justiça no Evento 113, e não apresentou manifestação.
As tentativas de intimação pessoal do executado Delcy José da Costa em diversos endereços foram infrutíferas, retornando com as anotações de "mudou-se" ou "não procurado". Diante de tal cenário, e considerando a ciência inequívoca do executado sobre a demanda, demonstrada pelo ajuizamento de ação revisional conexa, a decisão do Evento 146 o considerou intimado de forma ficta, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5283307-93.2025.8.21.7000, ao qual não foi conhecido por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, transitada em julgado.
A exequente apresentou resposta às impugnações no Evento 158. O feito, portanto, encontra-se devidamente saneado e em condições de ter as questões pendentes decididas, notadamente as impugnações à penhora e os pedidos de assistência judiciária gratuita, para o regular prosseguimento dos atos executórios.
I. Das Impugnações à Penhora
Passo à análise pormenorizada dos argumentos suscitados pelos executados em suas respectivas impugnações, de forma individualizada, a fim de esgotar as matérias pendentes de deliberação.
I.I. Da Alegação de Prescrição do Título
Os executados Guido da Costa (Evento 61) e Cesar Guilherme Schirmer (Evento 67) arguem a prescrição da pretensão executiva, sustentando que o prazo para a execução de cédula de crédito bancário seria de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Afirmam que, tendo a cédula sido firmada em 07 de novembro de 2012, e a ação ajuizada em 23 de janeiro de 2017, o direito de ação da exequente estaria fulminado pela prescrição.
A tese, contudo, não merece acolhimento. O equívoco dos impugnantes reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. Em se tratando de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário com parcelas de vencimento sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança da totalidade do débito inicia-se a contar do vencimento da última parcela prevista no contrato, e não da data de vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento. Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão executiva só se torna plenamente exigível em sua totalidade a partir do momento em que a última obrigação contratual se vence. O vencimento antecipado é uma faculdade do credor para fins de cobrança imediata da dívida, mas não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo prescricional para a totalidade do contrato. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário nº 266/2012, o vencimento final da obrigação estava previsto para 15 de novembro de 2022 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 7). Tendo a presente execução sido ajuizada em 23 de janeiro de 2017, é manifesta a ausência do decurso do prazo prescricional trienal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
I.II. Da Impenhorabilidade do Imóvel Comercial de Matrícula nº 8.741
Os executados Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca, em sua impugnação do Evento 63, defendem a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.741, do Registro de Imóveis de Campo Bom, sob o argumento de que a sala comercial penhorada seria essencial ao exercício de sua atividade profissional e à subsistência familiar. Alegam que no local funciona uma loja de aviamentos e que o bem, portanto, se enquadraria na proteção legal conferida aos instrumentos de trabalho.
Embora o argumento da proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana seja de extrema relevância, a pretensão dos impugnantes não pode ser acolhida. O imóvel em questão foi voluntariamente oferecido em hipoteca cedular de primeiro grau para garantir a dívida executada, conforme expressa previsão na Cédula de Crédito Bancário. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, estabelece de forma clara uma exceção à regra geral de impenhorabilidade, permitindo a penhora de imóvel oferecido como garantia hipotecária. Ao firmarem o contrato e oferecerem o bem em hipoteca, os executados renunciaram conscientemente à proteção da impenhorabilidade, assumindo o risco patrimonial inerente à operação de crédito. Permitir, neste momento, que se valham da alegação de impenhorabilidade configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. A segurança jurídica das garantias reais seria severamente abalada se fosse facultado ao devedor, após se beneficiar do crédito concedido, subtrair da execução o bem que ele próprio destinou para assegurar o adimplemento da obrigação. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.741.
I.III. Do Excesso de Execução e da Ausência de Avaliação
Os impugnantes, de forma geral, alegam excesso de execução, aduzindo a cobrança de juros abusivos e a desproporção entre o valor da dívida e o valor dos bens penhorados. Sustentam, ainda, a necessidade de avaliação atualizada dos imóveis.
Quanto à alegação de excesso de execução decorrente de juros abusivos, verifico que as impugnações apresentadas são genéricas e não cumprem o requisito processual de apresentar uma memória de cálculo detalhada, indicando o valor que entendem como correto, o que fragiliza a argumentação. Da análise do contrato, constata-se que os encargos de inadimplência pactuados – correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% – não se mostram, em uma análise preliminar, abusivos ou em desacordo com a legislação aplicável a operações de crédito bancário.
No que tange ao excesso de penhora pela suposta desproporção entre o valor dos bens e o débito, tal questão somente poderá ser devidamente aferida após a avaliação judicial dos imóveis. Com efeito, a decisão do Evento 16 já determinou a expedição de mandado de avaliação, diligência esta que se encontra pendente de cumprimento. A ausência da avaliação, neste momento, não acarreta a nulidade da penhora, mas sim a necessidade de prosseguimento do feito para que a avaliação seja efetivada. Somente após a juntada dos laudos de avaliação será possível analisar, com a devida segurança, se há excesso de penhora, momento em que poderá ser aplicada a regra do artigo 874 do Código de Processo Civil, que permite a redução da constrição, se for o caso. Portanto, rejeito, por ora, a alegação de excesso de penhora, sem prejuízo de nova análise após a avaliação dos bens.
II. Dos Pedidos de Assistência Judiciária Gratuita
Os executados Guido da Costa, Claudiomar Dias da Fonseca, Clenir de Fátima Frantz da Fonseca e Cesar Guilherme Schirmer postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, apenas declarações de hipossuficiência.
Contudo, os pedidos, na forma como foram apresentados, não podem ser deferidos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que infirmem tal presunção. No caso concreto, os requerentes figuram como devedores e garantidores em uma operação de crédito de valor expressivo, R$ 839.008,30, destinada ao fomento de atividade empresarial. Os executados são empresários e industriários, condição que, por si só, indica uma capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade, que se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples juntada de declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que corrobore a alegada insuficiência de recursos, mostra-se insuficiente para a concessão da benesse, especialmente no contexto de uma execução de vulto.
Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, os pedidos de assistência judiciária gratuita e oportunizo aos requerentes a comprovação de sua real situação de hipossuficiência, para eventual reanálise.
III. Das Providências para o Prosseguimento do Feito
Rejeitadas as impugnações e indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios. A avaliação dos bens penhorados é medida que se impõe para a correta delimitação do valor do patrimônio constrito e para a futura alienação judicial. Ademais, resta pendente a efetivação da penhora sobre os bens móveis dados em alienação fiduciária.
Diante do exposto:
REJEITO as impugnações à penhora apresentadas pelos executados Guido da Costa (Evento 61), Claudiomar Dias da Fonseca e Clenir de Fátima Frantz da Fonseca (Evento 63) e Cesar Guilherme Schirmer (Evento 67).
INDEFIRO, por ora, os pedidos de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulados pelos executados Guido da Costa, Claudiomar Dias da Fonseca, Clenir de Fátima Frantz da Fonseca e Cesar Guilherme Schirmer.
INTIMEM-SE os referidos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem de forma robusta a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, extratos bancários dos últimos seis meses e, no caso dos sócios da empresa executada, as três últimas declarações de faturamento e balanços patrimoniais da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
EXPEÇAM-SE os mandados de avaliação dos imóveis penhorados, de matrículas nº 8.741, nº 10.111 e nº 9.637, do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, a serem cumpridos por Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens móveis descritos no contrato de Cédula de Crédito Bancário e registrados no Ofício de Títulos e Documentos sob nº 6.967 (Evento 23), a saber: 1 (um) TORNO COPIADOR PANTOGRÁFICO, Modelo 1 PAR; 1 (uma) MOINHO GRANULADOR MECANOFAR, Modelo MF 650; 1 (uma) SILO COLETOR, Modelo MFS 500; e 1 (uma) EXTRUSORA, Modelo IPR 80 D, a ser cumprido no endereço da empresa executada, Rua Gaelzer Neto, nº 1.040, Bairro Alto Paulista, Campo Bom/RS.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000550-85.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: GUIDO DA COSTA
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693)
EXECUTADO: CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CLENIR DE FATIMA FRANTZ DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): RAFAEL FLORES (OAB RS127627)
EXECUTADO: CESAR GUILHERME SCHIRMER
ADVOGADO(A): DIULI MESQUITA VARGAS (OAB RS105548)
ADVOGADO(A): CAROLINA FALLER FERREIRA (OAB RS097787)
ADVOGADO(A): TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI (OAB RS104957)
EXECUTADO: C E R INDUSTRIA DE FORMAS PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992)
ADVOGADO(A): ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS em face de GUIDO DA COSTA, ELVIRA DE FATIMA PENA DA COSTA, CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA, DELCY JOSE DA COSTA, CLENIR DE FATIMA FRANTZ DA FONSECA, CESAR GUILHERME SCHIRMER e C E R INDUSTRIA DE FORMAS PARA CALCADOS LTDA.
DA INTIMAÇÃO FICTA DO EXECUTADO DELCY JOSE DA COSTA
Analisando o histórico de comunicação processual, observa-se que foram empreendidas diversas diligências para intimar o executado DELCY JOSE DA COSTA sobre a penhora dos bens imóveis, conforme detalhado no item precedente. As tentativas, realizadas por meio de cartas AR, retornaram sem sucesso, com anotações de "mudou-se" ou "não procurado", indicando que os endereços informados nos autos ou obtidos por diligências adicionais não foram eficazes para a comunicação pessoal.
Nesse contexto, impende ressaltar o imperativo legal que impõe às partes o dever de manter o juízo atualizado quanto ao seu endereço residencial ou profissional. A relevância de tal dever é reforçada pelo Art. 274, parágrafo único, do CPC, que preconiza: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
A omissão em comunicar qualquer alteração de endereço impede que o executado se beneficie da própria torpeza, dificultando o regular andamento processual e a efetivação da tutela jurisdicional. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a validade da intimação quando o retorno negativo da correspondência decorre da falta de atualização cadastral por parte do devedor, aplicando a presunção de validade da comunicação direcionada ao último endereço constante nos autos.
Assim, diante das reiteradas tentativas de intimação em diversos endereços e da manifesta inércia do executado DELCY JOSE DA COSTA em manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, DOU POR INTIMADO o executado DELCY JOSE DA COSTA da penhora realizada nos imóveis, com a consequente fluência do prazo legal para a apresentação de eventual impugnação, a contar da juntada dos últimos avisos de recebimento negativos aos autos.
DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES À PENHORA.
Com a formalização da intimação do executado DELCY JOSE DA COSTA acerca da penhora, cumpre-se a condição estabelecida na decisão do Evento 69, DESPADEC1, Página 1, que determinava que a manifestação do exequente sobre as impugnações à penhora seria aguardada até a intimação de todos os executados.
Considerando que os executados GUIDO DA COSTA (Evento 61), CLAUDIOMAR DIAS DA FONSECA e CLENIR DE FATIMA FRANTZ DA FONSECA (Evento 63) e CESAR GUILHERME SCHIRMER (Evento 67) já apresentaram suas respectivas impugnações à penhora, e que, conforme o item precedente, o executado DELCY JOSE DA COSTA é considerado devidamente intimado, o processo encontra-se em condição de prosseguir para a fase de resposta do exequente.
Desta forma, ABRO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que o exequente BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS se manifeste acerca das impugnações à penhora apresentadas nos autos pelos executados nos Eventos 61, 63 e 67.
DISPOSIÇÕES FINAIS
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações à penhora apresentadas nos Eventos 61, 63 e 67.
Após, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto ao mérito das impugnações e demais atos executórios.
Diligências legais.