Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002917-90.2015.8.21.0010/RS AUTOR: RESIDENCIAL PUERTO VALLARTA
ADVOGADO(A): PAULA DANIELA ANACLETO (OAB RS049554)
SENTENÇA
IV - DISPOSITIVO PROCESSO N° 5002919-60.2015.8.21.0010 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE RESTRIÇÃO DE BENS a) Com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Leonardo André de Ross e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador dos nominado réu, estes que fixo em 12% sobre o valor da causa, em observância aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. b) Com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedidos formulado por RESIDENCIAL PUERTO VALLARTA em desfavor de LEANDRO ANDRE DE ROSS e GLOBO ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, para o fim de confirmar a liminar, tornando-a definitiva, com a manutenção das averbações da existência da referida ação e da ação principal nº 5002917-90.2015.8.21.0010 nas matrículas dos imóveis de propriedade dos réus que ainda se encontram com a restrição judicial, até o integral cumprimento da condenação proferida na ação principal. PROCESSO N° 5002917-90.2015.8.21.0010 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REEXECUÇÃO DE SERVIÇOS E ENTREGA DE HABITE-SE) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c) Com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedidos formulado por RESIDENCIAL PUERTO VALLARTA em desfavor de LEANDRO ANDRE DE ROSS e GLOBO ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, para fins de: - CONDENAR os réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na realização e custeio de todas as obras e reparos necessários à completa correção dos vícios construtivos apontados nos laudos técnicos de engenharia (evento 3, DOC2 - fl. 47 em diante) e de elevadores (evento 3, DOC14) carreados aos autos, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada em 90 (noventa) dias. Consigno que, em caso de de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, haverá a conversão da obrigação em perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se como base os valores estimados nos laudos periciais juntados aos autos (R$ 1.311.010,10, referente aos vícios construtivos gerais, e R$ 45.517,60, referente aos elevadores), devidamente atualizados pelo IGP-M desde a data da elaboração dos respectivos laudos. - DETERMINAR que adotem todas as providências administrativas, técnicas e legais necessárias, incluindo a regularização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) e a assinatura de todos os documentos necessários como responsáveis técnicos, para a obtenção e entrega do "Habite-se" do empreendimento ao condomínio autor, no prazo máximo de 90dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, consolidada em 90 dias. - CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.255,51, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024. Após a data de 29/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora devem seguir a SELIC (deduzido o IPCA), em face da vigência da nova resolução do art. 406 do Código Civil ao teor da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 - Resolução do CMN n.º 5.171). Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 12% sobre o valor da condenação, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.