Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-98.2016.8.21.0054/RS
EXEQUENTE: GP PNEUS E MOTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA STOCK (OAB RS066980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 61, EXCPRÉEX1 pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado DANIEL ARAMBURU CURTI, citado por edital. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotados todos os meios de localização do devedor. Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no evento 66, PET1, rechaçando as teses da exceção. Argumenta que foram realizadas inúmeras diligências para localizar o executado, o que afasta a nulidade da citação e a alegação de inércia. Defende a não ocorrência da prescrição, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
I. Da Nulidade da Citação por Edital
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização do réu, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. A parte excipiente alega que tal requisito não foi cumprido.
Contudo, a análise do histórico processual demonstra o contrário. Desde a propositura da ação em 2016, a parte exequente empreendeu uma longa e exaustiva busca pelo paradeiro do executado. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação, tanto por mandado quanto por carta AR, em todos os endereços que surgiram ao longo do processo.
Além das diligências em campo, a parte exequente requereu e obteve consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, TRE e CCE, e também a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, na incessante tentativa de encontrar um endereço válido.
O processo tramita há quase uma década, e o conjunto de atos praticados demonstra a diligência da credora. A alegação da Defensoria Pública de que o endereço constante no evento 38, OFIC1, não foi diligenciado, embora procedente, não é suficiente para macular o ato citatório, pois se trata de apenas um endereço em meio a dezenas de buscas e tentativas frustradas. A exigência legal é de esgotamento dos meios razoáveis, e não de uma busca infindável e absoluta por todos os endereços possíveis e imagináveis, especialmente quando o próprio devedor não mantém seus dados cadastrais atualizados.
Diante do cenário, resta evidente que o executado se encontra em local incerto e não sabido, o que legitima a citação por edital.
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
II. Da Prescrição Intercorrente
A excipiente argumenta que, entre a propositura da ação (2016) e a citação por edital (2025), transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem que a interrupção do prazo retroagisse por suposta inércia da parte credora.
A tese não se sustenta. Conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. A demora na citação somente afasta esse efeito retroativo se for imputável exclusivamente à parte autora (§ 2º do mesmo artigo).
Como detalhado no tópico anterior, a demora para a efetivação da citação não decorreu de inércia da exequente. Ao contrário, a credora foi ativa durante todo o trâmite processual, requerendo sucessivas diligências e consultas para localizar o devedor. A demora foi causada unicamente pela dificuldade em encontrar o paradeiro do executado.
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou pela dificuldade de localização do réu não pode prejudicar o autor diligente. A conduta da parte exequente foi compatível com o esperado, não se configurando a hipótese do artigo 240, § 2º, do CPC.
Assim, o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
III. Das Demais Questões
A análise sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a eventual revisão de cláusulas contratuais demandam dilação probatória, sendo matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se restringe a questões de ordem pública e a fatos que não exigem produção de provas. Tal discussão deve ser travada em sede de embargos à execução.
Por fim, acolho o pedido de retificação do cadastro de partes, para que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul passe a constar como representante (curadora especial) do executado, e não como parte.
IV. Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
b) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para fazer constar a Defensoria Pública como curadora especial do executado DANIEL ARAMBURU CURTI.
Intimações eletrônicas agendadas.