Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013687-65.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: LUIZ IRENO LORENZATO
ADVOGADO(A): FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738)
ADVOGADO(A): ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI (OAB RS031271)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253)
EXECUTADO: FERNANDO BRESSIANI
ADVOGADO(A): ANA LAURA CORREA DE MORAES (OAB RS127132)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias: a) comprovar a necessidade do benefício legal, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado e a última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025), Pessoa Física (DIRPF) ou Pessoa Jurídica (DIRPJ), conforme a hipótese; b) caso esteja dispensada do ajuste anual, comprovar que não apresentou a Declaração de Imposto de Renda, anexando extrato extraído da página da Receita Federal do Brasil na internet, informando que a declaração não se encontra na sua base de dados; sob pena de indeferimento do pedido.
II - O Executado apresentou alegação de impenhorabilidade, postulando o levantamento da penhora que recaiu sobre uma máquina agrícola, conhecida como "gafanhoto", sob a alegação de que o bem é indispensável ao exercício de sua profissão de agricultor (evento 63, PET1).
Intimado, o Exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade (evento 67, PET1).
É o breve relato. Decido.
A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do Executado, prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, visa a proteger o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a aplicação de tal preceito legal exige a comprovação inequívoca da essencialidade do bem para a atividade profissional e a inexistência de outros meios ou bens que possam suprir a mesma finalidade.
No caso em comento, embora o Executado afirme ser agricultor e que a máquina agrícola é indispensável ao seu trabalho, não foram apresentados elementos probatórios essenciais para corroborar tal alegação.
O Executado não anexou quaisquer documentos, nem demonstrou, de forma satisfatória, que a máquina penhorada é o único bem apto a garantir a sua subsistência por meio da atividade rural. A mera alegação, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, não é suficiente para afastar a constrição judicial. A proteção legal à impenhorabilidade não dispensa o ônus da prova por parte de quem a invoca.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte Executada no evento 63, PET1.
III - Cumpram-se os itens III e IV da decisão proferida no evento 47, DESPADEC1.
IV - Intime-se o Leiloeiro Oficial para que, no prazo de 15 dias, informe se houve êxito na alienação do bem penhorado por iniciativa particular, nos termos da manifestação do evento 61, PET1.
V - Com a resposta, dê-se vista à parte Exequente, intimando-a para que, em igual prazo, se manifeste sobre o prosseguimento do processo, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação.