Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000633-28.2022.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no art. 854 do Novo Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, de forma parcial, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada aos autos, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado, ou a satisfação do crédito ao exequente, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo suficiente a intimação do procurador desta, caso existente, conforme disposto no art. 841, § 1º, do CPC, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que o(a) devedor(a), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do valor sequestrado e intime-se para indicar outros bens à penhora em 15 dias.
2. No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
2.1. No caso de arquivamento, com baixa, diante da inércia da parte Credora quanto ao prosseguimento do feito, considerando-se o seu presumido desinteresse na manutenção das restrições judiciais até então existentes, que se mostraram inócuas, determino o levantamento de todas as eventuais penhoras e restrições judiciais decorrentes deste processo executivo, inclusive eventuais averbações premonitórias, devendo ser expedido ofício ou mandado judicial ao respectivo órgão competente determinando-se a baixa da restrição, nele constando que se trata de diligência do Juízo.
2.2. Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução.
3. Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco:
A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ;
B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e
C) a extração de certidão narratória do processo.
4. Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas.
5. Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências Legais.