Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000190-61.2019.8.21.0094/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA MAEHLER LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI SCHAFFER (OAB RS086006)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do valor de avaliação do imóvel.
Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.138 do Registro de Imóveis de Crissiumal/RS (evento 27.1), de propriedade do executado, seguida da devida averbação no registro imobiliário (evento 39.2).
O bem foi avaliado em R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais), conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (evento 45.1), do qual o executado foi devidamente intimado, não apresentando impugnação.
Os coproprietários do imóvel também foram cientificados. A Sra. Ledi Maria Caneppele Rambo foi intimada pessoalmente (evento 87.1) e a Sucessão de Volmir Rambo foi intimada por edital (evento 71.1). Ambos não manifestaram interesse em exercer o direito de preferência no prazo legal.
O exequente, por sua vez, peticionou no evento 89.1, informando desinteresse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular e requerendo a designação de leilão judicial do bem. Apresentou, na ocasião, cálculo atualizado do débito.
Isso posto, homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado, apresentado no evento 45.1, no valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais).
2. Da alienação judicial.
2.1. Considerando o desinteresse da parte exequente na adjudicação e venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), determino a sua alienação judicial, a teor dos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do CPC.
2.2. Nomeio para o encargo a leiloeira LUCI VERA PRIMAZ DOS REIS, uma vez que dispõe de sistema informatizado de alienação judicial eletrônica, através do portal www.luciverareisleiloes.com, que deverá atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, bem como divulgar a alienação judicial nos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso, inclusive, e caso necessário, com imagens reais do(s) bem(ns) no portal, para melhor aferição de suas características e estado de conservação.
2.3. Intimem-se as partes, sendo a parte executada pessoalmente ou na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), acerca da nomeação da leiloeira, bem como de ocorrendo acordo, pagamento, adjudicação, remissão ou pedido de cancelamento após a inclusão do(s) bem(ns) em hasta - inclusive para o caso de eventual arguição de impenhorabilidade e/ou embargos de terceiros que ensejar o cancelamento dos leilões –, deverá, a parte executada, reembolsar as despesas efetuadas pelo(a) leiloeiro(a), devidamente comprovadas nos autos até a data do praceamento, sob pena de prosseguimento da venda judicial para satisfação das referidas despesas.
2.4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação das partes, intime-se a leiloeira da nomeação e para indicar as datas dos leilões, em 15 dias.
2.5. Indicadas as datas, desde já, restam homologadas.
2.6. Tratando-se de bem(ns) imóvel(ins), poderá, a leiloeira, afixar placas no local, de modo a aumentar a publicidade da alienação judicial. Poderá, também, efetuar fotos dos bens móveis ou imóveis e visitá-los, acompanhada ou não de interessados na arrematação.
Esclarece-se que o(s) bem(ns) deverá(ão) ser vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do(s) interessado(s) verificar as suas condições.
Correrão, ainda, por conta do(a) arrematante as despesas e custos relativos à eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s).
No entanto, a teor do artigo 130, parágrafo único, do CTN, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer encargos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a sua propriedade, domínio útil ou posse, sendo que eventuais dívidas existentes deverão ser abatidas do preço da aquisição.
Desde já, fica autorizada a leiloeira, caso não haja lanço superior à importância da avaliação em primeiro leilão, à realização do segundo leilão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos em edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação.
Para o trabalho desenvolvido pela leiloeira, fixo o percentual correspondente a 8% (oito por cento) do valor da venda, caso a arrematação seja por valor igual ou superior ao da avaliação, comissão esta que será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação do leilão, no caso de realização de segundo leilão, a cargo do(a) arrematante, a ser paga diretamente à leiloeira, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do CPC.
Contudo, caso o valor da arrematação for superior ao crédito da parte exequente, a comissão da leiloeira, assim como eventuais despesas com remoção e guarda do(s) bem(ns), deverão ser deduzidos do produto da arrematação.
O valor da arrematação deverá ocorrer de imediato pelo(a) arrematante, mediante depósito judicial, conforme previsto no artigo 892 do CPC. Entretanto, caso a parte exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o(a) único(a) credor(a), é dispensável a exibição do preço, desde que o valor do(s) bem(ns) não exceder ao do seu crédito, situação em que deverá depositar a diferença em até 3 (três) dias, sob pena de torna-se sem efeito a arrematação, com realização de novo leilão, às suas custas.
Quando do cumprimento devem ser observadas as cientificações contidas no artigo 889 do CPC, sob pena de responsabilização, a teor do artigo 888, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
3. Considerando que, embora a Sucessão de Volmir Rambo tenha sido intimada por edital, e para a garantia da ampla publicidade e do pleno exercício do direito de preferência, determino a intimação pessoal dos herdeiros Cleiton, Dioneia, Eder e Franciele, assim como LEDI MARIA CANEPPELE RAMBO, observando os endereços cadastrados no sistema eproc, para ciência das datas dos leilões.
Agendada a intimação eletrônica.