Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
CPF
Autor
PEDRO RICARDO AVILA PORTO
CPF
Reu
SILVIA CRISTINA PORTO DEGRAZIA
CPF
Reu
TATIANA AVILA PORTO
CPF
Reu
WALTER PORTO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
OAB/RS 6540·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA MONTEIRO SPERLING
OAB/RS 88080·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO KRIEGER TERRA
OAB/RS 91095·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ REGIUS PETERFFY VON JAGOCS
OAB/RS 15292·CPF·Representa: Autor
PAULA SILVA MARQUARDT
OAB/RS 76576·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5147451-13.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO (OAB RS006540)
ADVOGADO(A): PATRICIA MONTEIRO (OAB RS088080)
DESPACHO/DECISÃO
Vista ao exequente da manifestação do evento 280, PET1 e depósitos realizados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5147451-13.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO (OAB RS006540)
ADVOGADO(A): PATRICIA MONTEIRO (OAB RS088080)
EXECUTADO: WALTER PORTO NETO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS PORCIUNCULA PORTO (OAB RS098398)
EXECUTADO: TATIANA AVILA PORTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
EXECUTADO: SILVIA CRISTINA PORTO DEGRAZIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
ADVOGADO(A): BEATRIZ REGIUS PETERFFY VON JAGOCS (OAB RS015292)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): Júlia Vasconcelos Jardim (OAB RS065400)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): LUCIA SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS040878)
ADVOGADO(A): CARMEN KIER CITRIN (OAB RS024454)
ADVOGADO(A): RICARDO AMADO CIRNE LIMA (OAB RS033605)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO KRIEGER TERRA (OAB RS091095)
ADVOGADO(A): RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306)
EXECUTADO: PEDRO RICARDO AVILA PORTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LILIAN MARIA FROZZA (OAB RS103333)
DESPACHO/DECISÃO
Tome-se por termo nos autos a penhora das cotas dos executados sobre os bens imóveis indicados no evento 252.
Caberá ao exequente providenciar na sua averbação junto ao registro imobiliário, conforme art. 844, do CPC, mediante juntada de cópia do termo de penhora.
Após, intimem-se o executado e demais interessados (cônjuges e credores hipotecários constante da matrícula, coproprietários, etc) e comuniquem-se os Juízos com penhora anterior e com indisponibilidade determinada. Caso não conste na matrícula o endereço dos interessados, deve o credor ser intimado a fornecer, em 15 dias, o endereço de todos os interessados, sem o que o feito estará sujeito a nulidade.
Expeça-se mandado de avaliação e, após intimem-se.
09/02/2026, 00:00
Petição
07/02/2026, 12:13
Expedida/certificada
06/02/2026, 10:03
Petição
04/12/2025, 22:50
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 12:31
Petição
03/10/2025, 16:11
Recebimento de Embargos à Execução
10/09/2025, 18:05
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Publicação
15/08/2025, 03:32
Petição
14/08/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5147451-13.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): PATRICIA MONTEIRO (OAB RS088080)
ADVOGADO(A): SILVIO SANTOS DE BOITA (OAB RS085685)
ADVOGADO(A): CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO (OAB RS006540)
EXECUTADO: WALTER PORTO NETO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCAS PORCIUNCULA PORTO (OAB RS098398)
EXECUTADO: TATIANA AVILA PORTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
EXECUTADO: SILVIA CRISTINA PORTO DEGRAZIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
ADVOGADO(A): PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576)
ADVOGADO(A): BEATRIZ REGIUS PETERFFY VON JAGOCS (OAB RS015292)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): Júlia Vasconcelos Jardim (OAB RS065400)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): LUCIA SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS040878)
ADVOGADO(A): CARMEN KIER CITRIN (OAB RS024454)
ADVOGADO(A): RICARDO AMADO CIRNE LIMA (OAB RS033605)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO KRIEGER TERRA (OAB RS091095)
ADVOGADO(A): RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306)
EXECUTADO: PEDRO RICARDO AVILA PORTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LILIAN MARIA FROZZA (OAB RS103333)
DESPACHO/DECISÃO
IMPENHORABILIDADE
O executado WALTER alegou que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos, e, portanto, são impenhoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (evento 198, PET1).
No entanto, é sabido que a proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantido em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira poderá ser estendida desde que a parte lesada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial.
Sendo assim, tratando-se de valores encontrados em conta-corrente, que por natureza é de livre movimentação e não recebe proteção legal, necessário que se demonstre que os valores constritos tenham natureza alimentar ou de poupança/reserva financeira, ônus que recai sobre o devedor, conforme entendimento recente do STJ:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
(...)
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresasespecializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades
(...)
(REsp n.° 1660671 - RS (2017/0057234-0), Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 21/02/2024, DJe: 23/05/2024) Grifei.
Nesse sentido, também, a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELA PARTE AGRAVANTE. NA HIPÓTESE, A PARTE DEVEDORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A QUANTIA PENHORADA TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO, NEM MESMO QUE A CONTA OBJETO DE CONSTRIÇÃO É AQUELA EM QUE RECEBE O SEU SALÁRIO. AINDA, NÃO FORA EVIDENCIADO QUE O MONTANTE SE CONSTITUI EM RESERVA DE EMERGÊNCIA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO ESTEJAM DEPOSITADAS EM CONTA-POUPANÇA, COM VISTAS A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ORIENTADORES ESTABELECIDOS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0). É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADE, DEVER DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53651591320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-09-2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR EM CONTA POUPANÇA E INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. AUSENTE PROVA DE SIMILARIDADE À POUPANÇA OU DE QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO. RESP N. 1.660.671/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. Da análise dos autos e do extrato juntado pela executada, ora agravante, observa-se que, quanto ao numerário bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, de fato, se trata de conta poupança, ou seja, quantia absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Em decisão recente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, garantindo a impenhorabilidade exclusivamente quanto aos valores depositados em caderneta de poupança. Consoante novo entendimento, torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso dos autos, no tocante aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco e Nubank, nenhuma prova de impenhorabilidade foi produzida pela devedora, ora agravante. Assim, vai mantida a decisão agravada no ponto. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51149014620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-09-2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 833, INC. X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Da impenhorabilidade. No caso concreto, incumbia à devedora comprovar que os valores são impenhoráveis e se enquadram nas hipóteses previstas no art. 833, inc. IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que não possui as características acima, valores referentes às sobras que remanescem, no final do mês, bem como a necessidade de que se comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável. Ainda, a impenhorabilidade dos valores que possuem natureza absolutamente impenhorável, inferiores à 40 salários mínimos mantidos em conta não se estende às pessoas jurídicas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há indicativo de que a conta-corrente atraia a exceção à regra (impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança), uma vez que ausente prova neste sentido. Os documentos anexados apenas mostram a existência de valores, mas não sua origem impenhorável. Ainda, o bloqueio judicial ocorreu em março de 2023, mas a impugnação à penhora foi feita em janeiro de 2024, mostrando que os valores não são indispensáveis.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51914907920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-09-2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA PARTE DEVEDORA (ART. 833, X, DO CPC). NA HIPÓTESE, A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O MONTANTE PENHORADO SE CONSTITUI EM RESERVA DE EMERGÊNCIA OU VISA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SI E SUA FAMÍLIA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXTRATOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM QUE AS CONTAS CORRENTES SÃO UTILIZADAS PARA FAZER FRENTE ÀS MAIS DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE NATUREZA DIÁRIA, NÃO GUARDANDO CARATERÍSTICA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO COM VISTAS A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ORIENTADORES ESTABELECIDOS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0). É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADE, DEVER DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53534317220238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 01-08-2024) Grifei.
Com efeito, não há prova de que os valores bloqueados atraiam a exceção à regra, pois ausente prova no sentido de que se trata de reserva financeira ou que os valores constritos são utilizados para a manutenção da devedora e sua família. Sequer foram apresentados documentos para corroborar.
Assim, a proteção ao valor inferior ao limite dos 40 salário-mínimos não é aplicável ao caso, uma vez que a proteção da impenhorabilidade só incide quando a quantia estiver depositada em conta poupança do devedor ou quando demonstrada que a conta bloqueada constitui reserva econômica.
Repisa-se, a presunção de impenhorabilidade não é automática, de forma que cabia a parte interessada efetivamente demonstrar a natureza impenhorável da quantia, ônus do qual não se desincumbiu, por ora.
ARRESTO
No mais, suprida a citação de WALTER e demais executados, converto o arresto de valores do evento 182, DESPADEC1 em penhora (art. 830, §3º, do CPC), contudo, sem a possibilidade de liberação do valor ao exequente, tendo em vista as questões prejudiciais arguidas nos embargos à execução opostos.
PROSSEGUIMENTO
No mais, conforme decisão do evento 238, DESPADEC1, a exceção de pré-executividade oposta por PEDRO no evento 158, PET1 não foi recebida, considerando que a matéria em discussão é a mesma ventilada nos embargos à execução por ele opostos.
Por fim, suprida as citações de SILVIA e TATIANA em face da oposição dos embargos à execução n. 51073615520258210001.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
No mais, suspendo a presente execução até o julgamento dos embargos à execução relacionados, com fulcro nos arts. 313, V, a, c/c art. 921, I, ambos do CPC.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:14
Expedida/Certificada
23/04/2025, 14:56
Petição
23/04/2025, 14:49
Petição
16/04/2025, 20:42
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Petição
04/04/2025, 10:34
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 14:05
Petição
29/03/2025, 05:57
Petição
28/03/2025, 15:28
Petição
24/03/2025, 23:45
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Petição
07/03/2025, 15:40
Petição
07/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: CEZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO
EXECUTADO: WALTER PORTO NETO (Sucessor)
EXECUTADO: TATIANA AVILA PORTO (Sucessor)
EXECUTADO: SILVIA CRISTINA PORTO DEGRAZIA (Sucessor)
EXECUTADO: PEDRO RICARDO AVILA PORTO (Sucessor)
EXECUTADO: MIRIAM TERESINHA AVILA PORTO
EXECUTADO: WLANIR OLY DA COSTA PORTO (Sucessão) Local: Porto Alegre Data: 25/02/2025 EDITAL Nº 10077583484 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20 (vinte) diasObjeto: Citação 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. CITAÇÃO da pare executada TATIANA AVILA PORTO, CPF: 964.998.930-72, para pagar o débito de R$ 63.845,28, devidamente atualizado até 22/08/2022, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Ainda, a INTIMAÇÃO acerca do arresto de valores via SisbaJud no valor de R$ 1.813,38. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2025. SERVIDOR(A): RICARDO BERGMANN MOTYCZKA. JUIZ(A): DEISE FABIANA LANGE VICENTE
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5147451-13.2022.8.21.0001/RS
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:37
Expedida/certificada
25/02/2025, 15:18
Petição
20/12/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:07
Petição
04/11/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 09:15
Expedida/certificada
04/11/2024, 09:15
Petição
28/10/2024, 21:15
Documento (Carta)
27/10/2024, 08:15
Petição
25/10/2024, 11:47
Petição
25/10/2024, 11:45
Petição
13/10/2024, 01:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:07
Confirmada
07/10/2024, 23:59
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Documento (Mandado)
05/10/2024, 12:33
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:09
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:05
Expedida/certificada
27/09/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 18:22
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:07
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 19:11
Documento (Carta)
08/09/2024, 08:16
Petição
04/09/2024, 15:21
Expedida/Certificada
04/09/2024, 03:48
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Petição
27/08/2024, 12:05
Expedida/Certificada
26/08/2024, 13:47
Petição
26/08/2024, 13:38
Petição
26/08/2024, 13:37
Expedida/certificada
21/08/2024, 18:29
Documento (Mandado)
21/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/08/2024, 22:54
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 22:54
Outras Decisões
19/08/2024, 22:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:57
Expedição de documento (Carta)
19/08/2024, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 09:05
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Em Secretaria
05/08/2024, 14:16
Expedida/certificada
31/07/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 12:46
Petição
16/07/2024, 16:06
Petição
10/07/2024, 16:25
Petição
25/06/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:07
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 18:09
Documento (Carta de ordem)
18/06/2024, 15:10
Expedida/certificada
14/06/2024, 17:32
Mero expediente
14/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:46
Petição
24/04/2024, 10:17
Expedida/certificada
19/04/2024, 18:28
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 15:23
Expedida/certificada
15/04/2024, 17:26
Documento (Mandado)
14/04/2024, 16:09
Documento (Mandado)
11/04/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 18:31
Petição
04/04/2024, 17:18
Confirmada
04/04/2024, 17:18
Expedida/certificada
03/04/2024, 17:56
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:56
Petição
22/03/2024, 18:26
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:25
Documento (Carta)
17/03/2024, 08:37
Documento (Carta)
15/03/2024, 08:41
Documento (Carta)
15/03/2024, 08:41
Documento (Carta)
15/03/2024, 08:41
Documento (Carta)
15/03/2024, 08:41
Mandado
13/03/2024, 21:17
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 10:11
Petição
01/03/2024, 17:53
Expedida/certificada
01/03/2024, 15:21
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:21
Mandado
01/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Carta)
01/03/2024, 13:40
Movimentação processual
05/02/2024, 13:48
Petição
30/01/2024, 14:40
Expedida/certificada
27/01/2024, 21:13
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 16:53
Petição
23/01/2024, 11:54
Confirmada
23/01/2024, 11:54
Expedida/certificada
22/01/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:19
Petição
28/11/2023, 11:23
Petição
16/11/2023, 17:39
Documento (Mandado)
15/11/2023, 18:07
Documento (Mandado)
13/11/2023, 10:35
Mandado
06/11/2023, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 20:36
Documento (Carta)
21/10/2023, 11:55
Mandado
16/10/2023, 21:17
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:11
Petição
28/09/2023, 17:27
Expedida/certificada
27/09/2023, 21:35
Petição
21/09/2023, 13:16
Petição
18/09/2023, 14:03
Confirmada
18/09/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Carta de ordem)
13/09/2023, 19:43
Expedida/certificada
13/09/2023, 18:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 18:46
Expedição de documento (Carta)
13/09/2023, 18:44
Petição
30/08/2023, 16:55
Expedida/certificada
24/08/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:39
Petição
21/08/2023, 09:47
Expedida/certificada
15/08/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:03
Petição
14/08/2023, 14:26
Confirmada
14/08/2023, 14:26
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:06
Documento (Carta)
05/07/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 19:10
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 17:57
Petição
15/05/2023, 10:00
Petição
10/05/2023, 17:06
Expedida/certificada
09/05/2023, 18:34
Petição
03/05/2023, 11:02
Documento (Carta)
24/04/2023, 08:19
Documento (Carta)
24/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Carta)
14/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Carta)
14/03/2023, 08:32
Petição
15/02/2023, 17:29
Expedida/certificada
14/02/2023, 17:56
Mero expediente
14/02/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 18:48
Petição
21/11/2022, 16:56
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 17:25
Mudança de Assunto Processual
16/11/2022, 15:24
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:19
Expedida/certificada
09/11/2022, 19:08
Outras Decisões
09/11/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:20
Petição
09/09/2022, 12:21
Expedida/certificada
02/09/2022, 15:49
Mero expediente
02/09/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:45
Petição
25/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)