Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000402-47.2006.8.21.0059/RS
EXECUTADO: SIRLEI VERRUCK
ADVOGADO(A): CASSIANO DA SILVA DA SILVA (OAB RS071847)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da manifestação apresentada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado CLEZIO LUIZ DE SOUZA CHAVES, regularmente nomeada após a citação por edital do referido réu, conforme se depreende dos eventos que compõem o presente feito eletrônico. A impugnação, protocolada no evento 69, postula, em sede de preliminar, a declaração de nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para a localização pessoal do executado. No mérito, a Curadoria Especial apresenta contestação por negativa geral, nos termos do que faculta a legislação processual civil. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu e a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
Instado a se manifestar, o Município de Osório, na qualidade de exequente, apresentou impugnação, rechaçando a tese de nulidade da citação por edital. Sustenta o ente público que foram realizadas inúmeras e exaustivas tentativas de localização do devedor ao longo de quase duas décadas de tramitação processual, tanto por meio de oficiais de justiça quanto pela expedição de cartas com aviso de recebimento para múltiplos endereços, todas infrutíferas. Ademais, argumenta pela inadmissibilidade da contestação por negativa geral em sede de execução fiscal, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual, segundo o exequente, somente poderia ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, ônus do qual a Curadoria Especial não se desincumbiu. Por fim, pugna pela total improcedência da manifestação e pelo prosseguimento da execução, com a determinação de penhora de valores via sistema eletrônico.
É o sucinto relatório do necessário. Passo a decidir.
A questão central posta em análise nesta preliminar cinge-se a verificar a validade da citação por edital do executado CLEZIO LUIZ DE SOUZA CHAVES, ato processual que, por sua natureza excepcional, exige o prévio e comprovado esgotamento dos meios razoáveis de localização do demandado. A Curadoria Especial, no exercício de seu múnus, alega que tal requisito não foi integralmente satisfeito, apontando especificamente a ausência de consulta à Central de Consulta de Endereços do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (CCE) antes da determinação da citação ficta.
De fato, a citação por edital constitui uma ficção jurídica, um mecanismo de ultima ratio destinado a garantir o prosseguimento do processo quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. Sua validade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do autor, de que empreendeu esforços concretos e razoáveis para encontrar o demandado, a fim de viabilizar a citação pessoal, que é a regra em nosso ordenamento jurídico, por ser a que melhor assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, uma análise aprofundada do histórico processual, que se estende desde o ano de 2006, revela um panorama fático complexo e de longa duração. A execução fiscal foi ajuizada originalmente em face da pessoa jurídica CHAVES & VERRUCK LTDA. O despacho inicial ordenando a citação data de 29 de novembro de 2006 (PROCJUDIC 6, fl. 9, do processo físico digitalizado). Desde então, o que se observa é uma verdadeira saga processual na tentativa de efetivar a triangularização da relação processual.
As primeiras tentativas de citação da empresa, realizadas por carta com aviso de recebimento e por mandado de oficial de justiça, resultaram negativas. Diante diante da certidão de que a empresa não mais operava no endereço indicado, o Município exequente pleiteou o redirecionamento do feito aos sócios-administradores, CLEZIO LUIZ DE SOUZA CHAVES e SIRLEI VERRUCK, o que foi deferido por este Juízo. A partir de então, iniciou-se uma nova fase de diligências, desta vez voltadas à localização dos sócios.
Ao longo de mais de uma década, diversos endereços foram indicados e diligenciados sem sucesso. Houve expedição de cartas AR para os endereços dos sócios em Osório e em outros municípios, conforme informações obtidas junto à Receita Federal e à Justiça Eleitoral. Mandados de citação foram expedidos e cumpridos por oficiais de justiça, que certificaram a não localização dos executados nos locais indicados. A sócia Sirlei Verruck acabou por comparecer espontaneamente aos autos em 2018, apresentando exceção de pré-executividade, a qual foi devidamente processada e julgada.
Contudo, o sócio CLEZIO LUIZ DE SOUZA CHAVES permaneceu inalcançável. Mesmo após a digitalização do feito e a migração para o sistema eproc, as diligências prosseguiram. Foram expedidas novas cartas com aviso de recebimento e mandados para endereços obtidos por meio de pesquisas realizadas pela própria parte exequente, todos retornando sem êxito.
A alegação da Curadoria Especial de que a citação editalícia seria nula por ausência de pesquisa junto à CCE, em um primeiro momento, parece dotada de razoabilidade, considerando o dever do Judiciário de utilizar as ferramentas à sua disposição para garantir a efetividade do processo. No entanto, o argumento deve ser ponderado à luz das particularidades do caso concreto e do princípio da instrumentalidade das formas.
O exame detido dos autos revela que após a certidão negativa do oficial de justiça, o Município requereu expressamente a realização de buscas por meio dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, incluindo, entre outros, Bacenjud, Infojud e Serasajud.
Os resultados dessas pesquisas foram juntados aos autos, sendo que o relatório do sistema SISBAJUD trouxe múltiplos endereços vinculados ao CPF do executado, localizados em Osório, Igrejinha, Mostardas e Porto Alegre. Da mesma forma, o relatório da Central de Consultas de Endereços, embora não tenha encontrado resultados nos sistemas CDL/SCPC, DMAE e SERASAJUD, localizou um endereço no sistema da JUCISRS.
Com base nestas novas informações, o Município exequente requereu a expedição de cartas AR para seis novos endereços. Diligentemente, o cartório expediu as referidas cartas, as quais, mais uma vez, retornaram com resultados negativos de "não procurado", "desconhecido" ou "mudou-se".
Somente após essa extensa e renovada bateria de diligências, o Município requereu a citação por edital, o que foi deferido. As ferramentas disponíveis ao juízo foram, sim, utilizadas, e as informações delas advindas geraram novas e exaustivas tentativas de citação pessoal, as quais se mostraram, uma a uma, ineficazes.
O esgotamento dos meios de localização não significa a necessidade de realizar diligências infinitas ou de investigar todo e qualquer endereço possível no território nacional. Exige-se, sim, uma postura ativa e diligente do credor e do juízo, o que, no caso em tela, foi amplamente demonstrado. A citação por edital não foi uma medida prematura ou açodada, mas a consequência lógica e necessária de quase duas décadas de tentativas frustradas de encontrar o executado, que, ao que tudo indica, encontra-se efetivamente em local incerto e não sabido.
Portanto, restando evidenciado que foram esgotados os meios razoáveis e disponíveis para a localização do executado, a citação por edital foi medida que se impôs para o regular andamento do feito, não havendo que se falar em nulidade.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar, passo à análise da manifestação de mérito. A Curadoria Especial, amparada pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, apresentou contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos articulados na petição inicial.
É cediço que a contestação por negativa geral é uma prerrogativa processual conferida ao curador especial, ao advogado dativo e ao Ministério Público, dispensando-os do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal prerrogativa se justifica pela dificuldade ou impossibilidade de contato com a parte representada, o que impede a elaboração de uma defesa pormenorizada. Com isso, todos os fatos alegados pelo autor tornam-se controvertidos, incumbindo a este o ônus de prová-los.
No âmbito da execução fiscal, contudo, a aplicação dessa prerrogativa deve ser interpretada em harmonia com as normas específicas que regem o processo executivo e o crédito tributário. A execução fiscal é fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que, por força do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essa presunção legal inverte o ônus da prova. Não cabe ao exequente, em regra, provar novamente a existência e a regularidade do crédito já constituído e inscrito em dívida ativa. Ao contrário, cabe ao executado, por meio de prova inequívoca, desconstituir o título executivo, demonstrando a existência de vícios materiais ou formais que o invalidem.
A impugnação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, é, por sua própria natureza, genérica e não se faz acompanhar de qualquer elemento probatório. Ela não é suficiente, por si só, para abalar a presunção de legitimidade da CDA. Se assim o fosse, a prerrogativa da Curadoria Especial se transformaria em um óbice intransponível ao prosseguimento de qualquer execução fiscal contra réu revel citado por edital, esvaziando a força executiva do título e subvertendo a lógica do processo de execução.
No caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial preenchem os requisitos formais estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Elas indicam o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e a natureza do crédito, a data e o número da inscrição em dívida ativa, bem como o fundamento legal da dívida. A documentação apresentada pelo Município, incluindo o cálculo atualizado do débito demonstra a persistência da dívida ao longo do tempo, acrescida dos consectários legais.
A Curadoria Especial, ao se limitar à negativa geral, não apontou qualquer nulidade específica nas CDAs, não questionou a origem dos débitos (Taxa de Alvará de Localização e Alvará Sanitário), não alegou pagamento, prescrição, decadência ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa do crédito tributário em relação ao executado CLEZIO LUIZ DE SOUZA CHAVES. A alegação de prescrição já foi, inclusive, objeto de análise e rejeição em momento anterior do processo, em decisão que enfrentou a exceção de pré-executividade da outra sócia, e cujos fundamentos se aplicam igualmente ao ora executado, em razão da solidariedade passiva.
Dessa forma, sem a apresentação de qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade e legalidade do título executivo, a impugnação por negativa geral se mostra insuficiente para obstar o prosseguimento da execução fiscal. O crédito tributário permanece hígido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade do ato processual realizado; assim como a impugnação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, mantendo hígida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a presente execução fiscal;
Intimação agendada.
Preclusa a decisão, intime-se o Município de Osório para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê o devido e efetivo prosseguimento ao feito, indicando meios concretos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Diligências legais.