Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000656-41.2016.8.21.0165/RS
EXECUTADO: ADRIANO RODRIGUES DE ABREU
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA DOVERA (OAB RS138048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte executada ADRIANO RODRIGUES DE ABREU, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Informação registrada no sistema.
2. Diante da concordância do exequente (evento 92, RESPOSTA1), defiro o levantamento dos valores bloqueados em nome ADRIANO RODRIGUES DE ABREU e transferidos para o presente feito, conforme requerido (evento 96, PET1).
Expeça-se alvará eletrônico automatizado.
Cumpra-se.
3. Verifico que, até o momento, não houve o integral cumprimento da decisão proferida no (evento 43, DESPADEC1).
Considerando a citação por edital da executada TAINA ALMEIDA BEZERRA, abra-se vista à Defensoria Pública para que se manifeste acerca de sua atuação como curadora especial.
Os valores transferidos aos autos, bloqueados em nome da executada, deverão permanecer depositados até ulterior decisão.
4. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (CCB). O prazo prescricional para a pretensão executiva de referido título é de 03 (três) anos, contados do vencimento, nos termos do art. art. 70 da LUG e Lei n.º 10.931/20041.
Consoante teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 206-A do Código Civil, sobre a prescrição intercorrente:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), estabeleceu parâmetros claros quanto à configuração da prescrição intercorrente:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei)
Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do credor por um período que compreende o prazo de suspensão de 1 (um) ano, somado ao prazo prescricional aplicável, que, no caso, é de 3 (três) anos.
Importante ressaltar, ainda, que houve uma alteração legislativa relevante sobre o tema, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, em 27/08/2021.
A partir de então, exige-se a prática de atos executivos concretos e eficazes, voltados à satisfação do crédito, não bastando simples impulsionamentos processuais genéricos ou repetição de diligências infrutíferas. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição intercorrente em execução de duplicata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de duplicata, considerando as alterações trazidas pela Lei 14.195/21 ao artigo 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei 14.195/21 alterou o artigo 921 do CPC, modificando a configuração da prescrição intercorrente, indicando que não basta apenas a diligência do credor para afastá-la, devendo haver atos executivos efetivos.2. Tal alteração legislativa não alcança os atos processuais pretéritos, sendo que, não havendo inércia do credor antes deste marco, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente.3. No caso concreto, antes da vigência da Lei 14.195/21, o credor não se manteve inerte na busca da satisfação do seu crédito, sempre impulsionando devidamente o processo.4. Após a vigência da referida lei, as diligências do credor restaram frutíferas, tendo sido encontrados bens em nome do sócio da empresa originariamente executada, após a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50080126820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 23-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50096581620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 26-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52944452820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 18-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51953343720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2025)
No presente caso, embora a execução seja antiga (ajuizamento em 11/04/2016), o histórico processual evidencia que, no período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, não houve inércia prolongada do exequente. Verifico atuação diligente para localização e citação dos executados.
Além disso, verifico que existem marcos suspensivos neste período decorrentes da pandemia, Lei n.º 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), do ataque cibernético ao sistema processual (ocorrido entre 28/04/2021 e 15/06/2021) e da indisponibilidade dos autos em razão da digitalização (24/11/2021 a 09/11/2022), que devemos ser considerar.
Observo, ainda, que, em novembro/2023, houve interrupção da prescrição em razão de bloqueio via Sisbajud em desfavor de TAINÁ ALMEIDA BEZERRA (evento 28, SISBAJUD1)2.
Posteriormente, o executado Adriano foi citado em 05/08/2025 (evento 68, CERTGM1).
Na sequência, em outubro/2025, registrou-se novo bloqueio via Sisbajud em desfavor do executado Adriano (evento 93, SISBAJUD10).
Diante desse conjunto, verifica-se que, especialmente a partir do acesso aos autos pelo exequente após a digitalização (23/11/2022), já na vigência da nova legislação, não houve decurso de prazo capaz de configurar a prescrição intercorrente, uma vez que se observa a prática de atos executivos efetivos, aptos a interromper ou impedir a fluência do prazo.
Assim, não se verifica inércia processual capaz de gerar a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, AFASTO o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
1. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em duplicatas mercantis é o trienal, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68, aplicando-se o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. 2. As alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021, que redefiniram o termo inicial e as causas de interrupção da prescrição intercorrente, possuem natureza processual e, em observância ao princípio o tempo rege o ato e ao disposto no artigo 14 do CPC, não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Os atos processuais e seus efeitos são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. 3. A configuração da prescrição intercorrente, para os atos praticados antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, demandava a demonstração de inércia do credor por lapso superior ao prazo de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional do direito material. No caso concreto, a análise da cronologia processual revela que a parte exequente jamais se manteve inerte, promovendo sucessivas diligências para a satisfação de seu crédito, o que afasta a caracterização de desídia. 4. A efetivação de atos de constrição patrimonial, como a penhora no rosto dos autos realizada em 2017 e os bloqueios de valores via sistema SISBAJUD em 2019 e 2021, constituem marcos interruptivos da prescrição. A legislação processual não estabelece um critério de proporcionalidade ou um valor mínimo para que a constrição seja considerada “efetiva” para fins de interrupção do prazo prescricional. O bloqueio de qualquer valor penhorável, ainda que diminuto, demonstra a diligência do credor e o prosseguimento dos atos executivos, sendo suficiente para interromper o fluxo da prescrição intercorrente. 5. A condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada é cabível em razão do princípio da causalidade. A instauração do incidente, com a necessária manifestação da parte contrária, gera litigiosidade, e a sucumbência do excipiente atrai a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52750845420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 29-09-2025)