Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000056-69.2021.8.21.0092/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da análise da impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública (evento 171, DOC1), na qualidade de curadora especial do executado TADEU JUNIOR ROSA, citado por edital.
O executado, por sua curadoria, alega a impenhorabilidade do valor de R$ 327,67, bloqueado via sistema SISBAJUD. Sustenta que, por ser uma quantia ínfima e inferior a 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade seria presumida (in re ipsa), pois constituiria reserva destinada à subsistência.
Intimado, o exequente impugnou o pedido (evento 187, PET1), defendendo a legalidade da penhora e ressaltando que o ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o devedor, o que não ocorreu no caso.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do valor bloqueado em conta de titularidade do executado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, é claro ao atribuir ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A simples alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a constrição.
No caso dos autos, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, argumenta que a impenhorabilidade deveria ser presumida em razão do baixo valor bloqueado. Contudo, tal presunção não encontra amparo legal. A origem e a natureza dos valores devem ser demonstradas, não podendo ser deduzidas apenas pelo seu montante.
O entendimento jurisprudencial é de que a proteção legal não é automática para valores em conta-corrente. É imprescindível a comprovação de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou que se enquadra em outra hipótese legal de impenhorabilidade.
Este Juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, concedeu prazo para que o executado produzisse a prova necessária (evento 182, DESPADEC1). A manifestação da curadoria especial (evento 187, PET1), embora justifique a dificuldade prática na obtenção dos documentos, confirma a ausência da comprovação exigida por lei.
A impossibilidade de contato com o réu revel, citado por edital, não transfere ao credor o ônus probatório, tampouco autoriza o acolhimento da tese de impenhorabilidade por mera presunção. A execução se realiza no interesse do credor, e a ausência de provas por parte do devedor impede o acolhimento de sua tese.
Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe competia, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DESACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado no evento 171, PET1 e mantenho a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em conta judicial.
Após a liberação dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora.