Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001271-98.2017.8.21.0002/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: ERNI MENEZES FLORES
ADVOGADO(A): GIOVANNA XAVIER MENEZES FLORES (OAB RS100706)
ADVOGADO(A): ERNI MENEZES FLORES (OAB RS090999)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das preliminares e prejudiciais de mérito:
Da nulidade da citação:
A parte ré argui, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para sua localização.
Contudo, seu comparecimento espontâneo aos autos no evento 50, apresentando contestação, supre qualquer eventual vício no ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considero o réu devidamente integrado à lide e tenho por tempestiva a defesa apresentada. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade.
Da prescrição:
A alegação de prescrição confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada na sentença.
2. Do prosseguimento:
Com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, digam quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência da(s) prova(s) requerida(s), e apontem as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a atividade probatória e as questões de direito que reputam como relevantes para o julgamento da lide.
Ademais, as partes deverão requerer expressamente todas as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, bem como, no caso de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de melhor adequação da pauta, observando, ainda, o limite estabelecido no § 6º do artigo 357 do CPC.
Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte – no interesse de produção de prova oral – informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de outras provas, implicando no julgamento antecipado do mérito, nos termos dos art. 355, inciso I, do CPC, caso em que deverá ser feita conclusão dos autos para a prolação de sentença.