Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052124/RS (2025/0362815-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDREA MARCIA KORB AGOSTINI
REPRESENTADO POR: AMANDA KORB AGOSTINI
ADVOGADOS: MARJORIE KORB DE SANT`ANA - RS027703
MARIA EDUARDA PONTES TESSER - RS127102
AGRAVADO: DAL AGNOL & FERNANDES LTDA
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANDREA MARCIA KORB AGOSTINI, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 34.793,36, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 1.2. A apelante sustenta prescrição, inadequação da via eleita e requer a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de inadequação da via eleita. 2.2. A definição do termo inicial da prescrição quinquenal. 2.3. A adequação do percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não conhecimento do recurso quanto à inadequação da via eleita, pois a questão não foi arguida junto à origem na primeira manifestação da parte ré. Inovação recursal. 3.2. A tese de prescrição foi afastada, considerando-se que o termo inicial deve ser a data de levantamento do alvará. 3.3. Mantidos os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85 do CPC, pela natureza da causa e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 2769) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2788-2789). Em seu recurso especial, o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, segundo o embargante, houve negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes sobre inadequação da via, prescrição e dever de pagamento, e os embargos declaratórios teriam sido rejeitados sem sanar omissões. (ii) arts. 485, § 3º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, afirma o recorrente que houve a inadequação da via eleita, e como ausência de interesse processual, seria matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo, e o não conhecimento em apelação por inovação recursal teria violado tais dispositivos. (iii) art. 485, § 3º, e art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, pois teria havido divergência jurisprudencial quanto ao efeito translativo da apelação e ao reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública (inadequação da via/condições da ação). (iv) art. 25, V, da Lei 8.906/1994 e art. 682, III, do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança/arbitramento de honorários seria o encerramento da prestação de serviços (revogação do mandato/inabilitação em 2014), de modo que a ação ajuizada em 2022 estaria prescrita. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2872-2873). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual conhece parcialmente a apelação porque identifica inovação recursal quanto à “inadequação da via eleita”; a questão deveria ter sido suscitada na contestação, primeira manifestação da ré, e não apenas em grau recursal, motivo pelo qual não é conhecida para evitar supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.] Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.] No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida. No mérito, o acórdão recorrido afastou a prescrição e concluiu que se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas o termo inicial, no caso, é a data em que a ré recebeu os valores na ação matriz, quando a obrigação se torna líquida. Como os pagamentos ocorreram em 03/12/2020 e a ação foi proposta em 15/11/2022, não há prescrição. A conclusão se reforça porque o contrato previa remuneração percentual sobre valores futuros e incertos, tornando a liquidez apenas com o levantamento do alvará, litteris (fls.2764/2768): "A razão de parcial conhecimento do recurso da apelante/ré se deve à inovação recursal praticada ao trazer a esse colegiado o tópico referente à inadequação da via eleita; argumenta que caberia ação de arbitramento de honorários, não ação de cobrança. Ocorre que a questão deveria ter sido levantada pela parte ré em contestação, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Ainda que se trate de matéria passível de alegação em qualquer grau de jurisdição, cabe à parte alegar na primeira manifestação no processo, o que não ocorreu no caso dos autos. A apelante apresentou, tempestivamente, contestação ao feito (processo 5030518-91.2022.8.21.0021/RS, evento 22, DOC1), contudo, nessa manifestação nada tratou acerca da inadequação da via eleita, optando por fazer apenas em apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, razão pela qual de parte dela não se conhece do recurso, sob pena de supressão de instância. É inequívoco que se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I do CPC, uma vez que se trata de ação de cobrança de valor previsto em contrato particular: A controvérsia surge quanto ao termo inicial da prescrição; a apelante defende que o prazo prescricional iniciou na data de conclusão do contrato (10/05/2005 - processo 5030518-91.2022.8.21.0021/RS, evento 1, DOC7) ou, então, na data em que o advogado foi suspenso da Ordem dos Advogados. A sentença, no ponto, assim referiu para afastar a prescrição: "A pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil1. No caso, embora o instrumento de Cessão de Direitos e Ações de Contrato de Participação Financeira (Evento 1, CONTR7) tenha sido firmado no dia 10/05/2005, a parte ré somente recebeu os valores objeto da cessão de direitos na data de 03/12/2020 (Evento 1, ALVARA8), constituindo esta última data o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança, e não a data da revogação do mandato outorgado ao advogado Maurício Dal Agnol Assim, considerando que entre a data do recebimento do crédito pela parte autora (03/12/2020) e a data do ajuizamento da presente ação (15/11/2022) não transcorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. Rejeito, portanto, a alegação preliminar." Irretocável a sentença por duas razões. A uma, ainda que o contrato tenha sido firmado entre as partes em 10/05/2005, o valor atribuído à obrigação ficou subordinado a evento futuro, que era o recebimento dos valores na ação a ser ajuizada. (...) A apelante/autora aduz que é exagerada a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, pois os parâmetros adotados pelo Tribunal são de 10% sobre o proveito econômico; argumenta que "por culpa exclusiva da parte autora a Apelante precisou contratar em 03 (três) oportunidades novas procuradores às suas expensas para dar continuidade da ação de conhecimento e de cumprimento de sentença e para defesas das ações movidas aleatoriamente pelo ex-procurador". A apelante não tem razão no ponto. Primeiro porque os honorários sucumbenciais têm como credores os procuradores do autor e sua fixação deve observar a atuação no processo no qual fixado, sem a influência de questões eventualmente sofridas no processo que originou a cobrança, uma vez que se trata de cobrança de honorários. Quanto ao percentual atribuído pela origem, está adequado ao caso dos autos, inexistindo argumentação da apelante quanto aos incisos I a IV acima citados, a impor a redução do percentual. Verifica-se, portanto, que não há no caso dos autos, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente todas as teses recursais. Quanto à tese de que houve a inadequação da via eleita, pois, segundo o recorrente, não caberia ação de cobrança e sim ação de arbitramento de honorários, verifico que o caso dos autos se trata de uma ação de cobrança referente à Cessão de Direitos que fora inadimplida pela parte recorrente. Não há, portanto, discussão acerca de serviços advocatícios que foram prestados. Assim, a alegação de necessidade de ação de arbitramento de honorários e toda argumentação da parte recorrente está completamente desassociada do mérito dos autos. Aplica-se, nesse caso, a súmula 284, do STF, por analogia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA ADOTADOS PELA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Precedentes. 2. Não havendo demonstração de abusividade em relação à média de mercado, possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito. Precedentes. 3. O agravante que, em sede de agravo, se aventura em alegações outras que não seja a impugnação, de forma clara e específica, dos fundamentos adotados na decisão monocrática terá sua argumentação considerada deficiente por razões desassociadas, o que enseja a aplicação da inteligência da Súmula 284 do STF, caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.357.144/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.391/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Quanto à prescrição, decidiu o acórdão recorrido que o termo inicial do prazo prescricional inicia com a liquidez da obrigação, o que aconteceu em 03/12/2020. Rever tal posicionamento demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é impossível nesta Corte Superior, ante o óbice da súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte, que possui firme o entendimento o sentido de que, em se tratando de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. Incidência a Súmula 83/STJ. 2. A Corte local afastou a ocorrência da prescrição com base nos elementos fatico-probatórios dos autos. Rever o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.462/SP, relator Ministro LUIS FILIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação ao termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.156.318/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). 5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe24/06/2014)" Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO