Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA IGNEZ FRANCO SANTOS OFENDIDO: DANIEL AGUIAR MONTEIRO (OFENDIDO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: EDERSON DOS SANTOS PEREIRA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: RAYSSA DE MOURA CORRÊA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO)
INTERESSADO: MILENA MONTEIRO MARQUES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de maio de 2025. Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL Presidente
80 - 3º Grupo Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 809), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001896-44.2019.8.21.0041/RS (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
02/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
14/03/2025, 16:17
Comunicação eletrônica
14/03/2025, 13:23
Comunicação eletrônica
13/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MILENA MONTEIRO MARQUES (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELANTE: DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): AIRTON ALOISIO MICHELS OFENDIDO: DANIEL AGUIAR MONTEIRO (OFENDIDO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: EDERSON DOS SANTOS PEREIRA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: RAYSSA DE MOURA CORRÊA (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO)
INTERESSADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO Presidente
80 - 6ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 09h30min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Os advogados interessados em pedir preferência deverão acessar o EPROC 2G e lá se inscreverem para sustentação oral ou pedido de preferência simples, até às 09:29 do dia anterior à sessão de julgamento. O advogado deverá manter seu cadastro no EPROC atualizado para fins de envio do link da reunião por email e de contato com a Secretaria de Câmara. Para fazerem a sustentação oral por videoconferência, os advogados inscritos deverão ter os requisitos exigidos pela plataforma CISCO WEBEX. O link será enviado para o email cadastrado no sistema EPROC e o advogado deverá acioná-lo, fazendo o ingresso na sala de videoconferência antes da hora de início da sessão telepresencial. A sala de reunião estará aberta uma hora antes. Ao entrarem na sala de reunião, os advogados inscritos para sustentar, deverão apresentar a carteira da OAB. No curso da sessão, os advogados deverão seguir as regras protocolares previstas no REGIMENTO INTERNO do TJRS para as sessões presenciais. Também poderão sustentar oralmente através de mídia gravada em áudio ou áudio e vídeo, juntando aos autos o link da gravação, mediante petição, até dois dias antes do início da sessão de julgamento (Sustentação de Argumentos). Apelação Criminal Nº 5001896-44.2019.8.21.0041/RS (Aditamento: 492) RELATOR: Juiz de Direito PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 12:00
Petição
26/09/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: MILENA MONTEIRO MARQUES ACUSADO: DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO Local: Canela Data: 08/08/2024 EDITAL Nº 10065159121 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 DIAS OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) MILENA MONTEIRO MARQUES, nascido(a)(s) em 28/05/1999, filho(a)(s) de JORGE MARQUES e de NEIDA FÁTIMA MONTEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 21/12/2023, para o fim de CONDENAR o réu MILENA MONTEIRO MARQUES, em regime inicial fechado, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. SENTENÇA NA ÍNTEGRA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES, ambos já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B, "caput", do ECA, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º FATO DELITUOSO: No dia 10 de julho de 2019, por volta das 22h20min, em via pública, na Alameda 1, Bairro Santa Marta, nesta cidade de Canela/RS, os denunciados DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES, impelidos pelo lucro fácil, agindo com identidade e unidade de propósitos com os adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, da vítima Daniel Aguiar Monteiro. 04 (quatro] pizzas e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J5, objeto avaliado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais], e R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais] em espécie, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03-04], Auto de Avaliação Indireta da (fl. 21], Termos de Declarações (fls. 10-12] e Auto de Reconhecimento por Fotografia (fls. 07-09 e 14-16). Na ocasião, enquanto os denunciados solicitaram a entrega de 04 (quatro] pizzas no endereço acima mencionado. Ato contínuo, ao chegar no local, o ofendido, motoboy, foi surpreendido pelos denunciados que, na companhia dos adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, imobilizaram-no, aplicando-lhe uma "gravata” e, mediante ameaça, subtraíram as pizzas e seu aparelho celular, assim como uma quantia em dinheiro que estava em seu bolso. 2º FATO DELITUOSO: No dia 10 de julho de 2019, por volta das 22h20min, em via pública, na Alameda 1, Bairro Santa Marta, nesta cidade de Canela/RS, os denunciados DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES corromperam os adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Na ocasião, os denunciados praticaram, na companhia dos adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, o crime descrito no 1º fato delituoso. A denúncia foi recebida no dia 13/03/2020 (Evento 03, PROCJUDIC2, p. 33-34). Os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 76 e 91, através da Defensoria Pública, afirmando que a realidade dos fatos seria comprovada durante a instrução. Afastada a hipótese de absolvição sumária dos acusados, deu-se prosseguimento à ação penal (Evento 114). Em audiência (evento 153), os réus tiveram sua revelia decretada, tendo em vista que, em que pese intimados, deixaram que comparecer à solenidade. Na mesma ocasião, foi ouvida a vítima e as testemunhas de acusação, encerrando-se a instrução processual, abrindo-se prazo para apresentação dos memoriais. Juntadas as certidões de antecedentes dos réus (evento 158). O Ministério Público apresentou memoriais no evento 161. Afirmou que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas. Discorreu acerca das provas carreadas aos autos. Ao final, pediu pela procedência da ação penal com a condenação dos réus nos termos da denúncia. Os réus apresentaram memoriais no evento 164. Arguiram que não existem provas seguras para condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereram, a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao acusado, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e do enunciado de Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça e o afastamento da qualificadora de concurso de agentes. Por fim, pediram pela absolvição dos acusados. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado. Foram assegurados ao acusado os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários lógicos do devido processo legal. Passo à análise da matéria. Mérito Materialidade e autoria A MATERIALIDADE e a AUTORIA do ilícito restaram comprovadas através da ocorrência policial, do auto de apreensão e auto de prisão em flagrante, tudo do Inquérito Policial n° 5001620-08.2022.8.21.0041, bem como pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Os réus DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES são revéis (Evento 153). A vítima DANIEL AGUIAR MONTEIRO declarou em juízo que é motorista, que trabalhava sozinho na pizzaria, que saiu uma entrega no bairro Santa Marta e que não informaram o endereço exato, apenas lhe deram referências para chegar ao local próximo à igreja, que, chegando lá, buzinou e lhe pegaram pelo pescoço e que caiu no chão. Confirmou que os réus levaram 4 pizzas, um aparelho telefônico e R$ 1.368,00. Mencionou que não chegou a ver os meliantes, que acredita que eram mais de uma pessoa. RAÍSSA DE MOURA CORRÊA, não compromissada por estar envolvida nos fatos, declarou em juízo que é amiga dos acusados e que moram no mesmo bairro. Referiu que, na data dos fatos, foi convidada para comer pizza e que somente ficou sabendo quando a polícia foi até a sua casa, que quem lhe convidou para comer pizza foi seu namorado na época que era o denunciado DÔNAVAN. Mencionou que, quando chegou lá, estava somente DÔNAVAN e que depois chegaram os outros. Disse que tinham três ou quatro pizzas. Referiu que na Delegacia lhe informaram que as pizzas haviam sido roubadas e questionaram se a depoente estava junto. EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, não compromissado por estar envolvido nos fatos, declarou em juízo em relação ao roubo das pizzas e do celular, que os réus lhe ofereceram o celular para ficar cuidando e que depois todo mundo sumiu, confirmou o envolvimento dos réus no roubo e esclareceu que a sua participação foi apenas cuidar do local que iria ganhar o celular. Confirmou que o fato ocorreu próximo à igreja do bairro Santa Marta. Do 1º fato: roubo majorado - art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: Analisando com acuidade toda a prova produzida, não há dúvidas quanto à autoria da prática delitiva pelos acusados, tendo em vista os depoimentos firmes e coerentes da vítima, e dos informantes. Nesse sentido. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADES E AUTORIAS EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo descrito na denúncia, evidenciando que o denunciado subtraiu coisa móvel pertencente às vítimas. A subtração levada a efeito mediante violência ou grave ameaça à pessoa configura espécie de conduta de extrema reprovabilidade e ofensividade. Configura-se no momento em que o agente se torna possuidor dos bens, ainda que por breves instantes. Materialidade delitiva cuja prova dispensa a recuperação da res ou a avaliação de seu valor de mercado. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DA POLÍCIA. VALOR PROBATÓRIO. A palavra das ofendidas prepondera sobre a do sujeito ativo. Tal primazia resulta do fato de que uma pessoa sem desvios de personalidade jamais imputará a desconhecido a prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoas idôneas, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que vão mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento, no qual o apelante restou reconhecido e apontado de forma segura, pelas lesadas, como autor do ilícito subtrativo e sexual. O testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal dispensa a apreensão da arma e a verificação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que existam nos autos elementos de convicção suficientes a certificar tal circunstância, em especial as declarações dos ofendidos. Na espécie, o artefato foi apreendido e periciado, constatando-se estar municiado e em perfeitas condições de uso. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. A circunstância descrita no inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Diploma Material aplica-se às hipóteses em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, com o objetivo de facilitar a subtração ou garantir o seu êxito. CONSUMAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de roubo consuma-se no momento em que o sujeito ativo, mediante imposição de grave ameaça ou violência, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial das jovens. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram as elementares do crime de estupro. O réu prevaleceu-se da sua superioridade física e etária, e de estar armado para tocar a genitália de uma das lesadas enquanto as mantinha restritas no veículo - prática libidinosa que se subsume ao tipo do artigo 213 do Código Penal. Precedentes no sentido de que a existência material do delito não depende de comprovação envolver conduta que não deixa vestígios. Assente na jurisprudência que, em se tratando de ilícitos sexuais, a palavra da ofendida reveste-se de vital importância, especialmente quando embasada em consistente prova oral. Tentativa reconhecida em face da limitação imposta pela descrição fática. Reforma da sentença de Primeiro Grau, que o absolvia. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONJUNÇÃO CARNAL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova oral demonstra que o réu, após praticar ato libidinoso, levou as vítimas à sua casa e quando estavam no quarto constrangeu-as verbalmente, momento em que uma aproveitou-se de breve distração para reagir à investida e tomar o artefato que empunhava. Evidenciado, portanto, que em momento algum foi dado início à execução de delito contra a liberdade sexual, senão que praticados atos meramente preparatórios ao estupro, em qualquer de suas vertentes. Tais, porquanto atípicos, conduzem à manutenção da absolvição nos termos do inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal. Precedentes doutrinários no sentido de que os atos executórios, com a adoção da teoria objetivo-formal, são apenas aqueles que iniciam o ataque ao bem jurídico tutelado e põem em andamento a ação típica prevista em lei, o que inocorre na espécie. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. Imperiosa a aplicação do concu delitos criminosos resultam de mais de uma ação. Há duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Privativas de liberdade que devem ser somadas, como dispõe o artigo 69 do Código Penal. Penas redimensionadas após novo cálculo dosimétrico para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70062726633, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/07/2015) – grifei. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTOS. FORMALIDADE. Quanto à forma do procedimento de reconhecimento dos acusados, é tranqüila a jurisprudência no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pelas vítimas, com segurança, em Juízo, observado o contraditório. Reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial policial confirmado na seara judicial pelos ofendidos. 2. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Na esteira de uníssono entendimento do Supremo Tribunal de Federal, a instauração do incidente depende de indícios suficientes que conduzam à dúvida razoável a respeito da imputabilidade do acusado, consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, circunstância não evidenciada na hipótese. Ademais, a mera alegação de que o acusado era viciado em entorpecentes não tem o condão de provocar a isenção ou diminuição da pena pela aplicação do disposto no art. 26 e parágrafo único, do Código Penal. A dependência não implica prática de roubo. E a defesa não trouxe qualquer elemento concreto acerca da incapacidade da agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Palavra das vítimas. Reconhecimento fotográfico e pessoal na fase policial confirmados em juízo. 4. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra das vítimas tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos das vítimas, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. 5. CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. Infere-se da prova colhida que a finalidade precípua da ação delituosa era a obtenção de vantagem patrimonial, a morte da vítima, por seu turno, o meio utilizado, não tendo este resultado se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que caracteriza a tentativa de latrocínio, tipificada no art. 157, § 3º, in fine c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Animus necandi retirado com facilidade e clareza da prova testemunhal. Precedentes jurisprudenciais. Evidenciada claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas dos réus com outro indivíduo não identificado e, por conseqüência, a configuração do concurso de pessoas, mostrando-se incabível o reconhecimento da participa denunciados. Os réus e seu comparsa agiram em co-autoria, tendo eles pleno domínio funcional do fato. 6. DOSIMETRIA DAS PENAS. RÉU MAICOL. Afastada a valoração negativa do vetor conduta social, a basilar segue reduzida para 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Basilar afastada em 01 (um) ano do mínimo legal em vista do tisne negativo conferido aos vetores antecedentes e conduta social (readequado para personalidade). Na segunda fase, não merece reparos o acréscimo da pena 01 (um) ano pela agravante da reincidência. Na terceira fase, a redução da pena em 1/3 pela tentativa apresenta-se consentânea ao iter criminis percorrido pelos agentes, pois o golpe, por muito pouco não foi fatal, restando a vítima com vida em razão de rápida intervenção cirúrgica. Portanto, a pena definitiva vai reduzida para 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa diminuída para 30 (trinta) dias-multa. RÉU ALEX. Pena base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a redução da pena em 1/3 pela tentativa não merece reparos, pois a vítima foi golpeada em região vital, por muito pouco não sobrevindo o resultado fatal. Preliminares afastadas por unanimidade. Apelo parcialmente provido por maioria. (Apelação Crime Nº 70055388730, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/05/2015) – grifei. Saliento que, além disso, os informantes, seja em oitiva na Delegacia, seja em audiência, esclareceram a autoria delitiva, corroborando que Milena e Dônavan, utilizando-se de violência e grave ameaça, subtraíram os bens descritos pela vítima. No caso, não há qualquer motivo para duvidar da palavra da dos informantes RAÍSSA e EDERSON, especialmente porque mantiveram-se firmes e coerentes em seus depoimentos. Junto a todos esses elementos, não é de se olvidar, ainda, que DÔNAVAN confirmou a autoria delitiva dele e também de MILENA na fase policial, o que corrobora com a afirmação em juízo da participação deles na empreitada criminosa. Sendo assim, a condenação dos réus é a medida de rigor. Tese Defensiva - afastamento de majorante do concurso de pessoas Quanto à tese de afastamento de majorante do concurso de pessoas, esta não merece prosperar. Os réus alegaram a inexistência de provas que comprovem a caracterização do concurso de pessoas. Contudo, não assiste razão aos réus. Nos crimes como o em análise, por diversas vezes são cometidos sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial valor para a elucidação do fato. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da prisão em flagrante do réu, da consistente palavra da vítima, bem como da confissão judicial, que tornaram induvidosos, do mesmo modo, o concurso de agentes. PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO RECONHECIDA. Configurada a grave ameaça contra a vítima, que acreditou estar o autor do ilícito portando uma arma de fogo, verifica-se a tipicidade do crime de roubo. APENAMENTO. Reduzido. PENA DE MULTA. Redução ao mínimo legal. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70052881588, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 29/09/2016) (grifei). Sendo assim, tendo a vítima e os informantes afirmado de forma firme e coerente a existência de 3 pessoas trabalhando de forma conjunta durante o delito em análise, afasto tal tese defensiva. Do 2º fato: corrupção de menores à prática de infração penal - art. 244-B, "caput", do ECA: Sem maiores digressões, restou amplamente comprovado que ambos os réus convenceram os menores a praticar o delito de roubo, inclusive, prometendo que eles obteriam vantagem caso participassem da ação delitiva. Nesse sentido, vejamos: "O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la" (STF - RHC 108442, Relator: MIN. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012). Nesse viés, a denúncia também merece a procedência neste ponto. Em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADOS EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. 1° FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESACOLHIMENTO.
Edital 80 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001896-44.2019.8.21.0041/RS
Trata-se de roubo majorado no qual a vítima foi abordada, enquanto estacionava seu automóvel, em frente a sua casa, pelo réu e pelo adolescente, que se aproximaram, a pé, e, portando arma de fogo, ordenaram que desembarcasse do veículo, em seguida lá adentrando e empreendendo fuga, em sua condução, na posse do celular e demais pertences da vítima. Na manhã seguinte ao roubo, os agentes foram flagrados conduzindo o veículo subtraído, sendo detidos pela Brigada Militar. Em sede policial, o lesado visualizou uma fotografia do réu e, posteriormente, o avistou pessoalmente, afirmando ter certeza quanto à sua identificação como um dos agentes delitivos, aspecto ratificado no depoimento judicial. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram evidenciados pela prova. E, ainda que a arma não tenha sido apreendida, conforme entendimento sedimentado neste órgão fracionário, isso não importa para o reconhecimento da majorante. Interessa, na verdade, é que a arma tenha sido utilizada, como declarado pela vítima, ausente nos autos qualquer elemento a colocar em dúvida a potencialidade lesiva do artefato. Condenação mantida. 2º FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova do processo evidencia a participação de um adolescente no crime de roubo majorado, o que, de acordo com a classificação formal do delito (Súmula nº 500 do STJ), é suficiente para a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 244-B do ECA. Além disso, mesmo ausente a certidão de nascimento do menor nos autos, há referência a seus dados pessoais no boletim de ocorrência, acostado ao inquérito policial, ficando comprovada a menoridade, para fins de tipificação do crime de corrupção de menores, por parte do réu. Condenação mantida. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50233477420218210003, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 13-12-2023). Do concurso material (art. 69 do CP): O Ministério Público pediu pelo reconhecimento do concurso material dos delitos cometidos pelo réu. Pois bem, entendo que assiste razão ao parquet. Isso porque, restou bem explicitado durante a instrução probatória a ausência de ligação dos delitos narrados na peça acusatória, pois praticados, pelo mesmo réu, em contextos de tempo, lugar e maneira de execução completamente distintos, não havendo indícios da continuidade delitiva. Pelo contrário, houve a constatação da realização de vários delitos, em oportunidades e circunstâncias completamente diferentes. Destarte, de se observar o que expõe o art. 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Ora, em simples análise, percebe-se que as práticas delitivas não se consubstanciaram em continuação direta do primeiro delito, estando fora de cogitação a aplicação do crime continuado. Importante trazer a baila o entendimento do TJRS: Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CASSADA. É de se cassar a decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo agravado. Está demonstrado que estão ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do benefício, pois a hipótese é de habitualidade criminosa que impede a aplicação do benefício. No sentido citado acima, opinou a Procuradora de Justiça: "Com efeito, a situação em tela evidencia a habitualidade delitiva, revelando que o apenado agiu de forma reiterada e com autonomia de desígnios, não havendo qualquer indicativo de que tenha agido impulsionado por uma só motivação psicológica, a demonstrar que o crime posterior tenha sido continuação do primeiro. Ao contrário, as condenações em execução, bem como o saldo de pena a cumprir – superior a 36 anos - permitem considerar a conduta do apenado como voltada para a prática de crimes graves, afastando, dessa feita, a existência do crime continuado." Agravo provido.(Agravo de Execução Penal, Nº 51913704120218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-02-2022). Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Para a caracterização do crime continuado é imprescindível que as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias semelhantes denotem que o agente, na prática das infrações da mesma espécie, agiu com um só propósito, devendo ser os fatos subsequentes vistos como continuação do primeiro. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a benesse em questão deve ser aplicada apenas quando não verificada a ocorrência de habitualidade criminosa. II. No caso dos autos, em que pese se reconheça a similaridade entre os delitos apurados nos processos indicados, que tratam de roubos majorados, perpetrados no município de Bento Gonçalves, com intervalo de seis dias entre um e outro, não se pode ignorar que o apenado ostenta, no total, cinco condenações relativas à prática de crimes patrimoniais, sendo três roubos majorados e dois furtos, indicando, justamente, que vem fazendo do cometimento de delitos desta espécie sua forma de subsistência. Evidenciada, assim, a habitualidade criminosa do agente, de forma que não há como reconhecer, em seu favor, a continuidadedelitiva. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52321026420218217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 14-02-2022) Portanto, configurado o concurso material de crimes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o efeito de CONDENAR os réus DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B, "caput", do ECA, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. a) DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO: Do 1º fato: roubo majorado - art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III alínea “d”, do Código Penal, não sendo possível, contudo, aplicar a redução de pena no caso concreto, visto a ordem emanada pela Súmula 231 do STJ, razão pela qual a pena provisória vai mantida em 04 anos de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Presente as circunstâncias de aumento descritas no art. 157, § 2º, inciso II, CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Do 2º fato: corrupção de menores à prática de infração penal - art. 244-B, "caput", do ECA: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III alínea “d”, do Código Penal, não sendo possível, contudo, aplicar a redução de pena no caso concreto, visto a ordem emanada pela Súmula 231 do STJ, razão pela qual a pena provisória vai mantida em 01 ano de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Ausentes as majorantes e minorantes. Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão. CÚMULO DAS PENAS Conforme discorrido em momento anterior, no caso em tela deve-se aplicar o instituto do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Assim, fixo a pena definitiva em 06 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Regime de cumprimento. Considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, a quantidade de pena fixada, deverá a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro do art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade. O réu não preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consoante artigo 44 do CP, eis que a pena imposta é superior a 04 anos e o delito foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa. Sursis. Descabe a suspensão condicional da pena ante o disposto no artigo 77 do CP. b) MILENA MONTEIRO MARQUES: Do 1º fato: roubo majorado - art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 04 anos de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Presente as circunstâncias de aumento descritas no art. 157, § 2º, inciso II, CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Do 2º fato: corrupção de menores à prática de infração penal - art. 244-B, "caput", do ECA: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 01 ano de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Ausentes as majorantes e minorantes. Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão. CÚMULO DAS PENAS Conforme discorrido em momento anterior, no caso em tela deve-se aplicar o instituto do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Assim, fixo a pena definitiva em 06 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Regime de cumprimento. Considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, a quantidade de pena fixada, deverá a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro do art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade. O réu não preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consoante artigo 44 do CP, eis que a pena imposta é superior a 04 anos e o delito foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa. Sursis. Descabe a suspensão condicional da pena ante o disposto no artigo 77 do CP. PROVIMENTOS FINAIS Os condenados poderão apelar em liberdade visto que nesta condição vem respondendo ao presente feito, não havendo motivos para sua segregação nesta fase. Deixo de realizar a detração da pena, atenta que estou às recentes decisões do TJRS[1]. Custas pelos réus, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça que lhes concedo. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) forme-se o PEC; Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendadas as intimações. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Documento assinado eletronicamente por SIMONE RIBEIRO CHALELA, Juíza de Direito, em 21/12/2023, Canela, 8 de Agosto de 2024 Servidor: ANDREIA ESPINDOLA DE CASTRO. Juiz: SIMONE RIBEIRO CHALELA. Canela, 8 de Agosto de 2024 Servidor: ANDREIA ESPINDOLA DE CASTRO. Juiz: SIMONE RIBEIRO CHALELA.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: MILENA MONTEIRO MARQUES ACUSADO: DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO Local: Canela Data: 08/08/2024 EDITAL Nº 10065158698 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 dias OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO, nascido(a)(s) em 04/02/2001, filho(a)(s) de PAULO RICARDO OLIVEIRA DE AZEVEDO e de VANDA RIBEIRO DE AZEVEDO, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 21/12/2023, para o fim de CONDENAR o réu DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO, em regime inicial fechado, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. SENTENÇA NA ÍNTEGRA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES, ambos já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B, "caput", do ECA, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º FATO DELITUOSO: No dia 10 de julho de 2019, por volta das 22h20min, em via pública, na Alameda 1, Bairro Santa Marta, nesta cidade de Canela/RS, os denunciados DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES, impelidos pelo lucro fácil, agindo com identidade e unidade de propósitos com os adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, da vítima Daniel Aguiar Monteiro. 04 (quatro] pizzas e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J5, objeto avaliado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais], e R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais] em espécie, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 03-04], Auto de Avaliação Indireta da (fl. 21], Termos de Declarações (fls. 10-12] e Auto de Reconhecimento por Fotografia (fls. 07-09 e 14-16). Na ocasião, enquanto os denunciados solicitaram a entrega de 04 (quatro] pizzas no endereço acima mencionado. Ato contínuo, ao chegar no local, o ofendido, motoboy, foi surpreendido pelos denunciados que, na companhia dos adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, imobilizaram-no, aplicando-lhe uma "gravata” e, mediante ameaça, subtraíram as pizzas e seu aparelho celular, assim como uma quantia em dinheiro que estava em seu bolso. 2º FATO DELITUOSO: No dia 10 de julho de 2019, por volta das 22h20min, em via pública, na Alameda 1, Bairro Santa Marta, nesta cidade de Canela/RS, os denunciados DÔNAVAN RIBEIRO DE AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES corromperam os adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Na ocasião, os denunciados praticaram, na companhia dos adolescentes RAYSSA DE MOURA CORRÊA e EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, o crime descrito no 1º fato delituoso. A denúncia foi recebida no dia 13/03/2020 (Evento 03, PROCJUDIC2, p. 33-34). Os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 76 e 91, através da Defensoria Pública, afirmando que a realidade dos fatos seria comprovada durante a instrução. Afastada a hipótese de absolvição sumária dos acusados, deu-se prosseguimento à ação penal (Evento 114). Em audiência (evento 153), os réus tiveram sua revelia decretada, tendo em vista que, em que pese intimados, deixaram que comparecer à solenidade. Na mesma ocasião, foi ouvida a vítima e as testemunhas de acusação, encerrando-se a instrução processual, abrindo-se prazo para apresentação dos memoriais. Juntadas as certidões de antecedentes dos réus (evento 158). O Ministério Público apresentou memoriais no evento 161. Afirmou que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas. Discorreu acerca das provas carreadas aos autos. Ao final, pediu pela procedência da ação penal com a condenação dos réus nos termos da denúncia. Os réus apresentaram memoriais no evento 164. Arguiram que não existem provas seguras para condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereram, a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao acusado, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e do enunciado de Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça e o afastamento da qualificadora de concurso de agentes. Por fim, pediram pela absolvição dos acusados. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado. Foram assegurados ao acusado os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários lógicos do devido processo legal. Passo à análise da matéria. Mérito Materialidade e autoria A MATERIALIDADE e a AUTORIA do ilícito restaram comprovadas através da ocorrência policial, do auto de apreensão e auto de prisão em flagrante, tudo do Inquérito Policial n° 5001620-08.2022.8.21.0041, bem como pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Os réus DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES são revéis (Evento 153). A vítima DANIEL AGUIAR MONTEIRO declarou em juízo que é motorista, que trabalhava sozinho na pizzaria, que saiu uma entrega no bairro Santa Marta e que não informaram o endereço exato, apenas lhe deram referências para chegar ao local próximo à igreja, que, chegando lá, buzinou e lhe pegaram pelo pescoço e que caiu no chão. Confirmou que os réus levaram 4 pizzas, um aparelho telefônico e R$ 1.368,00. Mencionou que não chegou a ver os meliantes, que acredita que eram mais de uma pessoa. RAÍSSA DE MOURA CORRÊA, não compromissada por estar envolvida nos fatos, declarou em juízo que é amiga dos acusados e que moram no mesmo bairro. Referiu que, na data dos fatos, foi convidada para comer pizza e que somente ficou sabendo quando a polícia foi até a sua casa, que quem lhe convidou para comer pizza foi seu namorado na época que era o denunciado DÔNAVAN. Mencionou que, quando chegou lá, estava somente DÔNAVAN e que depois chegaram os outros. Disse que tinham três ou quatro pizzas. Referiu que na Delegacia lhe informaram que as pizzas haviam sido roubadas e questionaram se a depoente estava junto. EDERSON DOS SANTOS PEREIRA, não compromissado por estar envolvido nos fatos, declarou em juízo em relação ao roubo das pizzas e do celular, que os réus lhe ofereceram o celular para ficar cuidando e que depois todo mundo sumiu, confirmou o envolvimento dos réus no roubo e esclareceu que a sua participação foi apenas cuidar do local que iria ganhar o celular. Confirmou que o fato ocorreu próximo à igreja do bairro Santa Marta. Do 1º fato: roubo majorado - art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: Analisando com acuidade toda a prova produzida, não há dúvidas quanto à autoria da prática delitiva pelos acusados, tendo em vista os depoimentos firmes e coerentes da vítima, e dos informantes. Nesse sentido. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADES E AUTORIAS EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo descrito na denúncia, evidenciando que o denunciado subtraiu coisa móvel pertencente às vítimas. A subtração levada a efeito mediante violência ou grave ameaça à pessoa configura espécie de conduta de extrema reprovabilidade e ofensividade. Configura-se no momento em que o agente se torna possuidor dos bens, ainda que por breves instantes. Materialidade delitiva cuja prova dispensa a recuperação da res ou a avaliação de seu valor de mercado. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DA POLÍCIA. VALOR PROBATÓRIO. A palavra das ofendidas prepondera sobre a do sujeito ativo. Tal primazia resulta do fato de que uma pessoa sem desvios de personalidade jamais imputará a desconhecido a prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoas idôneas, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que vão mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento, no qual o apelante restou reconhecido e apontado de forma segura, pelas lesadas, como autor do ilícito subtrativo e sexual. O testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal dispensa a apreensão da arma e a verificação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que existam nos autos elementos de convicção suficientes a certificar tal circunstância, em especial as declarações dos ofendidos. Na espécie, o artefato foi apreendido e periciado, constatando-se estar municiado e em perfeitas condições de uso. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. A circunstância descrita no inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Diploma Material aplica-se às hipóteses em que o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, com o objetivo de facilitar a subtração ou garantir o seu êxito. CONSUMAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de roubo consuma-se no momento em que o sujeito ativo, mediante imposição de grave ameaça ou violência, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial das jovens. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram as elementares do crime de estupro. O réu prevaleceu-se da sua superioridade física e etária, e de estar armado para tocar a genitália de uma das lesadas enquanto as mantinha restritas no veículo - prática libidinosa que se subsume ao tipo do artigo 213 do Código Penal. Precedentes no sentido de que a existência material do delito não depende de comprovação envolver conduta que não deixa vestígios. Assente na jurisprudência que, em se tratando de ilícitos sexuais, a palavra da ofendida reveste-se de vital importância, especialmente quando embasada em consistente prova oral. Tentativa reconhecida em face da limitação imposta pela descrição fática. Reforma da sentença de Primeiro Grau, que o absolvia. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONJUNÇÃO CARNAL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova oral demonstra que o réu, após praticar ato libidinoso, levou as vítimas à sua casa e quando estavam no quarto constrangeu-as verbalmente, momento em que uma aproveitou-se de breve distração para reagir à investida e tomar o artefato que empunhava. Evidenciado, portanto, que em momento algum foi dado início à execução de delito contra a liberdade sexual, senão que praticados atos meramente preparatórios ao estupro, em qualquer de suas vertentes. Tais, porquanto atípicos, conduzem à manutenção da absolvição nos termos do inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal. Precedentes doutrinários no sentido de que os atos executórios, com a adoção da teoria objetivo-formal, são apenas aqueles que iniciam o ataque ao bem jurídico tutelado e põem em andamento a ação típica prevista em lei, o que inocorre na espécie. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. Imperiosa a aplicação do concu delitos criminosos resultam de mais de uma ação. Há duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Privativas de liberdade que devem ser somadas, como dispõe o artigo 69 do Código Penal. Penas redimensionadas após novo cálculo dosimétrico para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70062726633, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/07/2015) – grifei. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTOS. FORMALIDADE. Quanto à forma do procedimento de reconhecimento dos acusados, é tranqüila a jurisprudência no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pelas vítimas, com segurança, em Juízo, observado o contraditório. Reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial policial confirmado na seara judicial pelos ofendidos. 2. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Na esteira de uníssono entendimento do Supremo Tribunal de Federal, a instauração do incidente depende de indícios suficientes que conduzam à dúvida razoável a respeito da imputabilidade do acusado, consoante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, circunstância não evidenciada na hipótese. Ademais, a mera alegação de que o acusado era viciado em entorpecentes não tem o condão de provocar a isenção ou diminuição da pena pela aplicação do disposto no art. 26 e parágrafo único, do Código Penal. A dependência não implica prática de roubo. E a defesa não trouxe qualquer elemento concreto acerca da incapacidade da agente de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Palavra das vítimas. Reconhecimento fotográfico e pessoal na fase policial confirmados em juízo. 4. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra das vítimas tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos das vítimas, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. 5. CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. Infere-se da prova colhida que a finalidade precípua da ação delituosa era a obtenção de vantagem patrimonial, a morte da vítima, por seu turno, o meio utilizado, não tendo este resultado se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que caracteriza a tentativa de latrocínio, tipificada no art. 157, § 3º, in fine c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Animus necandi retirado com facilidade e clareza da prova testemunhal. Precedentes jurisprudenciais. Evidenciada claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas dos réus com outro indivíduo não identificado e, por conseqüência, a configuração do concurso de pessoas, mostrando-se incabível o reconhecimento da participa denunciados. Os réus e seu comparsa agiram em co-autoria, tendo eles pleno domínio funcional do fato. 6. DOSIMETRIA DAS PENAS. RÉU MAICOL. Afastada a valoração negativa do vetor conduta social, a basilar segue reduzida para 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Basilar afastada em 01 (um) ano do mínimo legal em vista do tisne negativo conferido aos vetores antecedentes e conduta social (readequado para personalidade). Na segunda fase, não merece reparos o acréscimo da pena 01 (um) ano pela agravante da reincidência. Na terceira fase, a redução da pena em 1/3 pela tentativa apresenta-se consentânea ao iter criminis percorrido pelos agentes, pois o golpe, por muito pouco não foi fatal, restando a vítima com vida em razão de rápida intervenção cirúrgica. Portanto, a pena definitiva vai reduzida para 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena de multa diminuída para 30 (trinta) dias-multa. RÉU ALEX. Pena base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a redução da pena em 1/3 pela tentativa não merece reparos, pois a vítima foi golpeada em região vital, por muito pouco não sobrevindo o resultado fatal. Preliminares afastadas por unanimidade. Apelo parcialmente provido por maioria. (Apelação Crime Nº 70055388730, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/05/2015) – grifei. Saliento que, além disso, os informantes, seja em oitiva na Delegacia, seja em audiência, esclareceram a autoria delitiva, corroborando que Milena e Dônavan, utilizando-se de violência e grave ameaça, subtraíram os bens descritos pela vítima. No caso, não há qualquer motivo para duvidar da palavra da dos informantes RAÍSSA e EDERSON, especialmente porque mantiveram-se firmes e coerentes em seus depoimentos. Junto a todos esses elementos, não é de se olvidar, ainda, que DÔNAVAN confirmou a autoria delitiva dele e também de MILENA na fase policial, o que corrobora com a afirmação em juízo da participação deles na empreitada criminosa. Sendo assim, a condenação dos réus é a medida de rigor. Tese Defensiva - afastamento de majorante do concurso de pessoas Quanto à tese de afastamento de majorante do concurso de pessoas, esta não merece prosperar. Os réus alegaram a inexistência de provas que comprovem a caracterização do concurso de pessoas. Contudo, não assiste razão aos réus. Nos crimes como o em análise, por diversas vezes são cometidos sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial valor para a elucidação do fato. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da prisão em flagrante do réu, da consistente palavra da vítima, bem como da confissão judicial, que tornaram induvidosos, do mesmo modo, o concurso de agentes. PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO RECONHECIDA. Configurada a grave ameaça contra a vítima, que acreditou estar o autor do ilícito portando uma arma de fogo, verifica-se a tipicidade do crime de roubo. APENAMENTO. Reduzido. PENA DE MULTA. Redução ao mínimo legal. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70052881588, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 29/09/2016) (grifei). Sendo assim, tendo a vítima e os informantes afirmado de forma firme e coerente a existência de 3 pessoas trabalhando de forma conjunta durante o delito em análise, afasto tal tese defensiva. Do 2º fato: corrupção de menores à prática de infração penal - art. 244-B, "caput", do ECA: Sem maiores digressões, restou amplamente comprovado que ambos os réus convenceram os menores a praticar o delito de roubo, inclusive, prometendo que eles obteriam vantagem caso participassem da ação delitiva. Nesse sentido, vejamos: "O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la" (STF - RHC 108442, Relator: MIN. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012). Nesse viés, a denúncia também merece a procedência neste ponto. Em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAL E FOTOGRÁFICO REALIZADOS EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. 1° FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESACOLHIMENTO.
Edital 80 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001896-44.2019.8.21.0041/RS
Trata-se de roubo majorado no qual a vítima foi abordada, enquanto estacionava seu automóvel, em frente a sua casa, pelo réu e pelo adolescente, que se aproximaram, a pé, e, portando arma de fogo, ordenaram que desembarcasse do veículo, em seguida lá adentrando e empreendendo fuga, em sua condução, na posse do celular e demais pertences da vítima. Na manhã seguinte ao roubo, os agentes foram flagrados conduzindo o veículo subtraído, sendo detidos pela Brigada Militar. Em sede policial, o lesado visualizou uma fotografia do réu e, posteriormente, o avistou pessoalmente, afirmando ter certeza quanto à sua identificação como um dos agentes delitivos, aspecto ratificado no depoimento judicial. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram evidenciados pela prova. E, ainda que a arma não tenha sido apreendida, conforme entendimento sedimentado neste órgão fracionário, isso não importa para o reconhecimento da majorante. Interessa, na verdade, é que a arma tenha sido utilizada, como declarado pela vítima, ausente nos autos qualquer elemento a colocar em dúvida a potencialidade lesiva do artefato. Condenação mantida. 2º FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova do processo evidencia a participação de um adolescente no crime de roubo majorado, o que, de acordo com a classificação formal do delito (Súmula nº 500 do STJ), é suficiente para a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 244-B do ECA. Além disso, mesmo ausente a certidão de nascimento do menor nos autos, há referência a seus dados pessoais no boletim de ocorrência, acostado ao inquérito policial, ficando comprovada a menoridade, para fins de tipificação do crime de corrupção de menores, por parte do réu. Condenação mantida. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50233477420218210003, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 13-12-2023). Do concurso material (art. 69 do CP): O Ministério Público pediu pelo reconhecimento do concurso material dos delitos cometidos pelo réu. Pois bem, entendo que assiste razão ao parquet. Isso porque, restou bem explicitado durante a instrução probatória a ausência de ligação dos delitos narrados na peça acusatória, pois praticados, pelo mesmo réu, em contextos de tempo, lugar e maneira de execução completamente distintos, não havendo indícios da continuidade delitiva. Pelo contrário, houve a constatação da realização de vários delitos, em oportunidades e circunstâncias completamente diferentes. Destarte, de se observar o que expõe o art. 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Ora, em simples análise, percebe-se que as práticas delitivas não se consubstanciaram em continuação direta do primeiro delito, estando fora de cogitação a aplicação do crime continuado. Importante trazer a baila o entendimento do TJRS: Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CASSADA. É de se cassar a decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo agravado. Está demonstrado que estão ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do benefício, pois a hipótese é de habitualidade criminosa que impede a aplicação do benefício. No sentido citado acima, opinou a Procuradora de Justiça: "Com efeito, a situação em tela evidencia a habitualidade delitiva, revelando que o apenado agiu de forma reiterada e com autonomia de desígnios, não havendo qualquer indicativo de que tenha agido impulsionado por uma só motivação psicológica, a demonstrar que o crime posterior tenha sido continuação do primeiro. Ao contrário, as condenações em execução, bem como o saldo de pena a cumprir – superior a 36 anos - permitem considerar a conduta do apenado como voltada para a prática de crimes graves, afastando, dessa feita, a existência do crime continuado." Agravo provido.(Agravo de Execução Penal, Nº 51913704120218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-02-2022). Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Para a caracterização do crime continuado é imprescindível que as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias semelhantes denotem que o agente, na prática das infrações da mesma espécie, agiu com um só propósito, devendo ser os fatos subsequentes vistos como continuação do primeiro. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a benesse em questão deve ser aplicada apenas quando não verificada a ocorrência de habitualidade criminosa. II. No caso dos autos, em que pese se reconheça a similaridade entre os delitos apurados nos processos indicados, que tratam de roubos majorados, perpetrados no município de Bento Gonçalves, com intervalo de seis dias entre um e outro, não se pode ignorar que o apenado ostenta, no total, cinco condenações relativas à prática de crimes patrimoniais, sendo três roubos majorados e dois furtos, indicando, justamente, que vem fazendo do cometimento de delitos desta espécie sua forma de subsistência. Evidenciada, assim, a habitualidade criminosa do agente, de forma que não há como reconhecer, em seu favor, a continuidadedelitiva. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 52321026420218217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 14-02-2022) Portanto, configurado o concurso material de crimes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o efeito de CONDENAR os réus DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO e MILENA MONTEIRO MARQUES como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c art. 244-B, "caput", do ECA, na forma do art. 69, "caput", do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. a) DÔNAVAN RIBEIRO AZEVEDO: Do 1º fato: roubo majorado - art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III alínea “d”, do Código Penal, não sendo possível, contudo, aplicar a redução de pena no caso concreto, visto a ordem emanada pela Súmula 231 do STJ, razão pela qual a pena provisória vai mantida em 04 anos de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Presente as circunstâncias de aumento descritas no art. 157, § 2º, inciso II, CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Do 2º fato: corrupção de menores à prática de infração penal - art. 244-B, "caput", do ECA: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III alínea “d”, do Código Penal, não sendo possível, contudo, aplicar a redução de pena no caso concreto, visto a ordem emanada pela Súmula 231 do STJ, razão pela qual a pena provisória vai mantida em 01 ano de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Ausentes as majorantes e minorantes. Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão. CÚMULO DAS PENAS Conforme discorrido em momento anterior, no caso em tela deve-se aplicar o instituto do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Assim, fixo a pena definitiva em 06 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Regime de cumprimento. Considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, a quantidade de pena fixada, deverá a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro do art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade. O réu não preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consoante artigo 44 do CP, eis que a pena imposta é superior a 04 anos e o delito foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa. Sursis. Descabe a suspensão condicional da pena ante o disposto no artigo 77 do CP. b) MILENA MONTEIRO MARQUES: Do 1º fato: roubo majorado - art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 04 anos de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Presente as circunstâncias de aumento descritas no art. 157, § 2º, inciso II, CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Do 2º fato: corrupção de menores à prática de infração penal - art. 244-B, "caput", do ECA: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, nada de concreto foi apurado. Os motivos e circunstâncias foram normais à espécie. As consequências são as normais para o delito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 01 ano de reclusão. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Ausentes as majorantes e minorantes. Assim, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão. CÚMULO DAS PENAS Conforme discorrido em momento anterior, no caso em tela deve-se aplicar o instituto do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Assim, fixo a pena definitiva em 06 anos e 04 meses de reclusão. Multa. Considerando-se as circunstâncias judiciais supra analisadas, o condenado deverá pagar 10 dias-multa (art. 49, caput, do CP), no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1o, e art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução (art. 49, §2o, do CP). Regime de cumprimento. Considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP, a quantidade de pena fixada, deverá a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro do art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade. O réu não preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consoante artigo 44 do CP, eis que a pena imposta é superior a 04 anos e o delito foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa. Sursis. Descabe a suspensão condicional da pena ante o disposto no artigo 77 do CP. PROVIMENTOS FINAIS Os condenados poderão apelar em liberdade visto que nesta condição vem respondendo ao presente feito, não havendo motivos para sua segregação nesta fase. Deixo de realizar a detração da pena, atenta que estou às recentes decisões do TJRS[1]. Custas pelos réus, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça que lhes concedo. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) forme-se o PEC; Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendadas as intimações. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Documento assinado eletronicamente por SIMONE RIBEIRO CHALELA, Juíza de Direito, em 21/12/2023, Canela, 8 de Agosto de 2024 Servidor: ANDREIA ESPINDOLA DE CASTRO. Juiz: SIMONE RIBEIRO CHALELA.
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 19:22
Ato ordinatório
08/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:49
Confirmada
19/07/2024, 20:03
Expedida/certificada
09/07/2024, 14:44
Petição
28/06/2024, 17:51
Expedida/certificada
21/06/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 10:09
Documento (Mandado)
20/06/2024, 17:52
Petição
11/06/2024, 14:52
Confirmada
11/06/2024, 14:52
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:31
Documento (Mandado)
09/06/2024, 21:11
Mandado
25/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 14:44
Mandado
25/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 14:44
Movimentação processual
17/04/2024, 17:28
Petição
17/01/2024, 14:02
Petição
16/01/2024, 19:14
Confirmada
31/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/12/2023, 13:06
Expedida/certificada
21/12/2023, 13:06
Conclusão (para julgamento)
20/12/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 07:14
Petição
21/11/2023, 16:42
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 16:53
Petição
01/11/2023, 16:49
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 16:02
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 15:39
Petição
22/09/2023, 14:23
Confirmada
15/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2023, 17:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/09/2023, 17:01
Confirmada
03/09/2023, 23:59
Petição
25/08/2023, 11:15
Expedida/certificada
24/08/2023, 18:25
Documento (Certidão)
24/08/2023, 18:24
Petição
11/08/2023, 10:23
Confirmada
11/08/2023, 10:23
Expedida/certificada
04/08/2023, 16:38
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:20
Documento (Mandado)
04/08/2023, 12:38
Petição
31/07/2023, 13:40
Confirmada
31/07/2023, 13:40
Documento (Mandado)
24/07/2023, 19:00
Documento (Mandado)
24/07/2023, 18:59
Expedida/certificada
21/07/2023, 15:04
Documento (Mandado)
21/07/2023, 12:46
Documento (Mandado)
12/07/2023, 19:54
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 13:22
Mandado
10/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 13:21
Mandado
10/07/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 13:17
Mandado
10/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 13:14
Petição
19/06/2023, 16:35
Petição
16/06/2023, 20:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/06/2023, 16:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/06/2023, 16:48
Petição
16/06/2023, 16:22
Confirmada
16/06/2023, 16:22
Expedida/certificada
15/06/2023, 16:30
Mero expediente
15/06/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 10:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:15
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Petição
27/04/2023, 14:04
Documento (Ofício)
27/04/2023, 13:04
Mudança de Parte
27/04/2023, 12:49
Documento (Ofício)
27/04/2023, 12:48
Expedida/certificada
26/04/2023, 14:18
Expedida/certificada
26/04/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:56
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:55
Petição
20/04/2023, 10:00
Confirmada
20/04/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:10
Expedida/certificada
19/04/2023, 14:25
Mero expediente
19/04/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:26
Petição
19/04/2023, 10:31
Confirmada
09/04/2023, 23:59
Confirmada
04/04/2023, 11:32
Petição
31/03/2023, 19:21
Expedida/certificada
30/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:06
de Custódia (realizada; Juiz(a))
28/03/2023, 15:04
Petição
28/03/2023, 14:34
Confirmada
28/03/2023, 14:34
Expedida/Certificada
27/03/2023, 17:17
de Custódia (designada; Juiz(a))
27/03/2023, 17:16
Expedida/certificada
27/03/2023, 16:53
Mero expediente
27/03/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 17:30
Documento (Certidão)
23/03/2023, 17:30
Petição
23/03/2023, 15:43
Confirmada
23/03/2023, 15:43
Expedida/certificada
20/03/2023, 13:03
Expedida/Certificada
20/03/2023, 13:02
Petição
20/03/2023, 11:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Mero expediente
10/03/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:48
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:48
Mudança de Parte
08/03/2023, 13:47
Documento (Ofício)
08/03/2023, 13:45
Documento (Mandado)
08/03/2023, 04:09
Documento (Mandado)
07/03/2023, 19:04
Expedida/Certificada
07/03/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:55
Mandado
07/03/2023, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 18:51
Mandado
07/03/2023, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2023, 18:35
Liberdade provisória
07/03/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:23
Petição
06/03/2023, 16:22
Confirmada
06/03/2023, 16:22
Expedida/certificada
03/03/2023, 18:23
Petição
03/03/2023, 18:18
de Custódia (realizada; Juiz(a))
03/03/2023, 17:04
Petição
03/03/2023, 12:24
Petição
03/03/2023, 09:37
Mudança de Parte
02/03/2023, 18:57
Mudança de Parte
02/03/2023, 18:56
Expedida/Certificada
02/03/2023, 18:51
de Custódia (designada; Juiz(a))
02/03/2023, 18:51
Expedida/certificada
02/03/2023, 18:28
Mero expediente
02/03/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:24
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Petição
23/02/2023, 17:34
Confirmada
23/02/2023, 17:34
Expedida/Certificada
23/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:17
Expedida/certificada
23/02/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:32
Petição
15/02/2023, 15:52
Expedida/certificada
15/02/2023, 13:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:17
Confirmada
30/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/01/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
20/01/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
20/01/2023, 13:43
Petição
20/01/2023, 13:42
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:49
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:15
Confirmada
04/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2022, 09:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/11/2022, 03:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/05/2022, 11:32
Mero expediente
24/05/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 06:59
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:15
Petição
12/04/2022, 18:25
Confirmada
12/04/2022, 18:25
Expedida/certificada
12/04/2022, 14:48
Recebimento
10/04/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
09/04/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 09:21
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 09:30
Expedição de documento (Edital)
17/12/2021, 14:37
Recebimento
23/11/2021, 17:35
Recebimento
23/11/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:21
Recebimento
18/11/2021, 17:46
Recebimento
04/11/2021, 09:42
Documento (Mandado)
04/11/2021, 09:23
Documento (Mandado)
15/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 17:30
Recebimento
06/10/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:40
Recebimento
05/10/2021, 15:16
Recebimento
28/09/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:24
Recebimento
28/09/2021, 13:53
Documento (Mandado)
16/09/2021, 11:02
Recebimento
16/09/2021, 10:59
Documento (Mandado)
16/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 17:08
Recebimento
23/08/2021, 10:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)