Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000518-86.2019.8.21.0030/RS
EXECUTADO: SILBERTO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCELLO PRATES DE FREITAS (OAB RS050377)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça em outro processo, não vincula o juízo à concedê-lo neste processo, razão pela qual intime-se o executado SILBERTO MARTINS DE SOUZA da decisão a seguir:
O artigo 99, §§ 2 º e 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo compatível com a previsão constitucional do artigo 5º, LXXIV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Exige-se, desse modo, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para que litigue a parte sob o pálio da gratuidade de justiça – já que a regra é o sistema oneroso de distribuição da justiça. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, trazida pela norma processual, é, sem dúvida, um meio possível de prova, mas que deve, a critério do Juiz, ser corroborada por elementos outros – essa a necessária filtragem constitucional a ser realizada aos §§ 2º e 3º do mencionado artigo 99, CPC/20151.
Também importante frisar que a regra é o pronto recolhimento das custas processuais, cujo fato gerador é a distribuição. Desse modo, para que a parte goze dos benefícios fiscais do diferimento do recolhimento ao final, parcelamento, ou então redução percentual, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar prontamente com a verba tributária.
Razões postas, seja para análise da concessão irrestrita de gratuidade de justiça, seja para análise da viabilidade de concessão de benefício fiscal, intime-se o executado Silberto para que traga aos autos, dentro de 15 (quinze) dias:
a) cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega;
b) dois últimos contracheques/folha da pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal;
c) certidões de (in)existência de bens extraídas do Detran e do Registro de Imóveis;
d) extratos de todas as contas bancárias que eventualmente possua, relativos aos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação;
e) certidão expedida pela Inspetoria Veterinária do Município de seu domicílio comprovando ser ou não proprietário de semoventes;
f) se agricultor(a), deverá juntar os 3 últimos notas de bloco de produtor, mais a primeira em branco, em nome da requerente;
g) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses;
h) no caso de pessoa jurídica, deverá comprovar situação de insuficiência de recursos, com balanço patrimonial e fluxo de caixa.
Acrescento, ademais, que a parte deverá expressamente esclarecer se é casada ou mantém união estável. Em caso positivo, todos os documentos mencionados nas alíneas anteriores deverão também ser trazidos em nome do cônjuge/companheiro.
Inerte, o benefício será indeferido.
1. a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir. Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira’. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 676.