Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003380-27.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: LOURDES MILESI RIZZI
ADVOGADO(A): SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192)
ADVOGADO(A): RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532)
EXEQUENTE: NADIR PEDRO RIZZI
ADVOGADO(A): SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192)
ADVOGADO(A): RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532)
EXECUTADO: JAIR DA SILVA PALHANO
ADVOGADO(A): Sheila Soldatelli Borges Rodrigues (OAB RS026052)
ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE DE ARAUJO JACOBI (OAB RS024726)
EXECUTADO: VALDENIRA PALHANO
ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE DE ARAUJO JACOBI (OAB RS024726)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil é expresso ao incluir, entre as isenções decorrentes da gratuidade judiciária, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial. No caso concreto, o cancelamento dos ônus reais na matrícula nº 75.350 é ato diretamente determinado por este Juízo na sentença homologatória, sendo, portanto, ato necessário à efetivação da decisão judicial que encerrou o processo.
Não há dúvida, assim, de que os emolumentos em questão estão abrangidos pela gratuidade deferida aos executados. A cláusula 3 da transação homologada atribuiu aos executados o encargo de arcar com os emolumentos e despesas do cancelamento, mas tal disposição contratual não tem o condão de afastar o benefício legal da gratuidade judiciária, que é de ordem pública e decorre de norma cogente. A obrigação entre as partes quanto ao custeio dos emolumentos é questão interna da transação, que poderá ser objeto de cobrança entre elas, mas não impede que o executado beneficiário da gratuidade invoque a isenção perante o Cartório.
Diante disso, determino que seja expedido ofício ao Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, informando que os executados Jair da Silva Palhano e Valdenira Palhano são beneficiários da gratuidade judiciária, deferida no Evento 163 destes autos, e que os emolumentos relativos ao cancelamento da hipoteca registrada no R.7/75.350 e da penhora averbada no Av.8/75.350 da matrícula nº 75.350 estão isentos de recolhimento, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, devendo o ato ser praticado sem o prévio pagamento dos valores indicados no Ofício RI nº 940/2026.
Cumprida a diligência registral, e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento definitivo do feito, nos termos da sentença do Evento 179.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.