Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000149-52.2011.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: JORGE SANTOS TRATORES MAQUINAS LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PACIFICO LUIZ SALDANHA (OAB RS014920)
ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472)
EXECUTADO: NILSON EDEGAR RODRIGUES PRATES
ADVOGADO(A): FABRICIO VANACOR MENDES (OAB RS086663)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. O cônjuge do executado, Lucia Gomes Prates, e o próprio devedor, postularam nos eventos 244, 245 e 252, a liberação de restrições imobiliárias que recaíram sobre os imóveis de matrículas n° 24.890, 24.888 e 24.889 do Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS.
No que se refere ao imóvel objeto da matrícula n° 24.890, a quota-parte ideal pertencente ao executado foi legitimamente adquirida pelo cônjuge meeiro por meio de adjudicação de quota-parte de bem indivisível, com amparo no artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme evento 169.1.
Uma vez que a propriedade da fração ideal do devedor foi transferida de forma perfeita e acabada para a adquirente Lucia Gomes Prates, o bem não integra mais o patrimônio passível de expropriação do executado Nilson Edegar Rodrigues Prates.
Desse modo, determino o levantamento da indisponibilidade decorrente deste processo que recaiu em relação ao imóvel de matrícula 24.890 do Registro de Imóveis de Uruguaiana.
No tocante aos imóveis de matrículas n° 24.888 e 24.889, assiste razão aos ora requerentes. A condição de bem de família de referidos imóveis já foi reconhecida por decisão judicial anterior transitada em julgado (evento 12, DESPADEC1).
A proteção legal do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, obsta a realização de atos de constrição que visem à futura expropriação dos imóveis. A manutenção de ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB sobre imóveis protegidos pela impenhorabilidade esvazia a utilidade da proteção legal e gera embaraços indevidos ao patrimônio familiar.
Dito isso, determino o levantamento de qualquer restrição de indisponibilidade decorrente deste processo que recaia sobre os imóveis registrados sob as matrículas n° 24.888 e 24.889 do Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS.
Oficie-se ao Registro de Imóveis para cumprimento da ordem, incumbindo aos executados o pagamento de eventuais emolumentos extrajudiciais para efetivação.
2. Intimo a parte exequente JORGE SANTOS TRATORES MAQUINAS LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito e indicar as medidas constritivas que pretende sejam realizadas para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do feito por abandono processual.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação, no prazo de 05 dias, por carta AR de intimação, nos termos do art. 485, § 1.º do Código de Processo Civil.