Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036405-55.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: PKT SERVICOS DE REVESTIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 164) contra a decisão do Evento 155, que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 2.607,02, bloqueado em contas do executado Carlos Crispim da Silva.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa. Sustenta que o julgado deixou de analisar o argumento central de sua manifestação anterior (Evento 153), qual seja, o de que o executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores, conforme exige o Código de Processo Civil. Afirma que este juízo, ao criar um critério próprio de impenhorabilidade, ignorou uma etapa processual indispensável, pretendendo a reforma do julgado para manter a penhora.
Intimada, a parte executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões no Evento 168, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito.
É o breve relato. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito ou à reforma de uma decisão com a qual a parte simplesmente discorda.
A embargante aponta uma suposta omissão no julgado, que não teria enfrentado a tese sobre o ônus da prova do executado. No entanto, a decisão embargada não padece de tal vício.
Este juízo, ao analisar a impugnação à penhora, adotou um fundamento jurídico autônomo e suficiente para resolver a controvérsia. A decisão do Evento 155 estabeleceu, com base nos princípios da razoabilidade e da preservação do mínimo existencial, um patamar de impenhorabilidade de 3 (três) salários mínimos, entendendo que valores abaixo desse limite devem ser protegidos para garantir a dignidade do devedor.
Ao adotar essa linha de raciocínio, a questão sobre o ônus do executado de comprovar a natureza da verba tornou-se logicamente superada e irrelevante para a conclusão alcançada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme interpretação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão não foi omissa; ela simplesmente seguiu um caminho decisório que tornou a análise do ônus probatório desnecessária.
O que a parte embargante demonstra é seu inconformismo com o próprio mérito da decisão e com o critério adotado por este magistrado. Tal insurgência deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, que seria o agravo de instrumento, e não por embargos de declaração, que buscam indevidamente obter efeitos infringentes para reformar o julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 164, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, por não se verificar a alegada omissão e por buscar a embargante, por via inadequada, a rediscussão de matéria já decidida.
Fica mantida, em todos os seus termos, a decisão do Evento 155.
Intimem-se.