Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000057-40.2009.8.21.0071/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O documento juntado pelo exequente no evento 128, OUT3 demonstra que o executado é empresário individual.
Desse modo, não se trata de sociedade empresária com personalidade jurídica própria, mas sim de pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade de empresa, sendo que o patrimônio da pessoa física e do empresário individual se confundem.
Cabe mencionar que nesse tipo societário a responsabilidade da pessoa física ilimitada, ou seja, ele pode responder com os seus bens pessoas às obrigações assumidas pela empresa, razão pela qual não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVE SER FORMULADO ATRAVÉS DE INCIDENTE PRÓPRIO. ENTRETANTO, EM SE TRATANDO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SE MOSTRA DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Considerando que o patrimônio da pessoa física e do empresário individual se confundem, se mostra possível a penhora realizada junto a conta-corrente de titularidade da empresa da agravada. Reforma da decisão agravada. AGRAVO PROVIDO(Agravo de Instrumento, n.º 50502608320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 03-03-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. A figura da empresa individual constitui ficção jurídica concebida pelo ordenamento brasileiro para fins meramente fiscais. Em caso de sociedade empresária constituída sob essa natureza, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o do empresário individual, de modo que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica – com todos os pressupostos materiais e processuais a ela inerentes, notadamente a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC – mas, sim, em simples responsabilidade do empresário pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica, tendo em vista a identidade de patrimônio de ambos. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 70085436251, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-03-2022)
Logo, cabível a inclusão da pessoa física no polo passivo do presente feito.
Isso posto, defiro o requerimento da parte exequente, e determino a inclusão de LUIS FILIPE DOS SANTOS BIZARRO (CPF n.º 053.664.930-80) no polo passivo da execução.
Cite-se.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito.