Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LOSS LTDA SENTENÇA evento 5, PROCJUDIC1 III - DISPOSITIVO
80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001306-64.2018.8.21.0021/RS Diante do exposto: A) NA AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por PRISCILA SANTANA contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA LOSS LTDA para o efeito de: A.1) DECRETAR a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado (evento 5, PROCJUDIC1, páginas 28/35)??, com a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante); A.2) CONDENAR a parte ré a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, os quais deverão ser, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data do efetivo desembolso, e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; A.3) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 15.260,00 (quinze mil duzentos e sessenta reais), referente à multa contratual de 10% do valor total do contrato??, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data da celebração do contrato, e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; e A.4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, desde a data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024. B) NA RECONVENÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.