Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002190-69.2013.8.21.0021/RS
EXECUTADO: MARCOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 141, PET1, a parte executada alega que ocorreu prescrição intercorrente neste feito.
Intimado, o Município exequente alegou, no evento 145, PET1, que não há que se falar em prescrição intercorrente.
Procedo à análise dos marcos.
Primeira carta AR de citação retornou ao remetente (evento 2, AR6). O exequente foi disso intimado em 14/04/2014 (página 2 do mencionado evento).
Portanto, em 14/04/2014 o prazo prescritivo começou a fluir.
Executado citado via Oficial de Justiça no evento 2, MAND13, em 05/04/2016.
Portanto, em 05/04/2016 o prazo prescritivo foi interrompido, zerando.
Município informou que o executado parcelou o débito (evento 2, PET14), na data de 08/04/2016. Requereu pela suspensão até 02/07/2019 (portanto, 3 anos e 3 meses).
Termo de parcelamento acostado no evento 2, TERMO15.
Logo, contando da data de 08/04/2016, o processo ficou suspenso por 3 anos e 3 meses. Eis novo marco interruptivo. Assim sendo, em 04/04/2016, o prazo prescritivo zerou novamente.
Tentativa infrutífera de bloqueio via BACENJUD no evento 2, SISBAJUD30, do qual o Município exequente foi intimado em setembro de 2019 (página 2).
Logo, em 13/09/2019 (evento 2, PET31), o prazo prescritivo voltou a fluir.
Município pediu pela inclusão do nome da parte no SERASAJUD, o que foi deferido e realizado (evento 2, OUT34), o que não se caracteriza como marco interruptivo.
Logo após, houve deferimento de apensamento, conforme o artigo 28 da LEF. Tal também não se caracteriza como marco interruptivo.
Digitalização do feito (evento 3, CERT1). Processo de digitalização levou 1 mês (o processo físico nº 021/1130021763-6 foi cadastrado pelo Cartório Judicial, em 18/06/2021 e digitalizado e indexado em 12/07/2021 sob o nº 5002190-69.2013.8.21.0021/RS).
Este 1 mês constitui marco suspensivo.
Nova penhora infrutífera no evento 27, DESPADEC1, na data de 19/08/2022. O prazo prescritivo ainda estava fluindo.
Suspensão pelo prazo de 6 meses, conforme artigo 40 da LEF (evento 32, DESPADEC1, na data de 03/11/2022). Porém, a suspensão sequer chegou a ser realizada, e, logo em sequência, o exequente peticionou (evento 37, PET1, em 14/12/2022), requerendo pela penhora do imóvel.
Penhora deferida no evento 45, DESPADEC1.
Termo de penhora lavrado no evento 45, DESPADEC1, na data de 13/03/2023. Considerando-se o último marco de reinício da contagem do prazo prescritivo (data de 13/09/2019), o prazo prescritivo ainda não havia sido alcançado. Como foi lavrado termo de penhora, portanto, em 13/03/2023 houve a interrupção do prazo prescritivo, com o mesmo começando a contar do zero novamente.
Seguiram-se os demais andamentos processuais, incluindo a avaliação do imóvel, devidamente efetuada logo na primeira oportunidade (evento 73, CERTGM1). O prazo prescritivo não foi suspenso ou interrompido.
No evento 122, DESPADEC1, foi acolhido e reconhecido como impenhorável o imóvel objeto da penhora, na data de 18/02/2025.
Disso, o Município foi intimado na mesma data, qual seja, 18/02/2025 (evento 124). Aqui, o prazo prescritivo -- que estava interrompido -- começou a contar novamente.
Logo, NÃO ocorreu a prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido, retorne concluso para análise do evento 139, PET1.