Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-67.2020.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente postulou a inclusão dos nomes dos executados no Serasajud, assim como a suspensão do feito, considerando que os executados não possuem bens passíveis de penhora (evento 293, PET1).
2. Defiro a inclusão dos nomes dos executados, no Serasajud, conforme autorizado pelo artigo 782, § 3º, Código de Processo Civil.
Inclua-se no referido cadastro de inadimplentes os executados, VANESSA DA CONCEICAO QUEVEDO, CPF n° 007.699.730-86, MAIQUEL CAMARGO, CPF nº 005.503.870-05 e MAIQUEL CAMARGO 00550387005, CNPJ n° 31.043.758/0001-30.
Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos moldes do artigo 782, § 4º, Código de Processo Civil.
3. Inexistindo bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1° do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos, observando-se o prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), possibilitado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente do arquivamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
Lance-se a suspensão por decisão judicial.