Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007561-33.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por E. P. MARTINI PROMOCOES e ELIEZER PRESTES MARTINI, representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (evento 81, EXCPRÉEX1). Em suas razões, os excipientes arguem, em síntese, a nulidade da citação editalícia. Sustentam que a medida excepcional foi deferida sem o prévio e necessário esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal dos executados. Apontam a existência de endereços obtidos por meio de consultas aos sistemas conveniados, os quais não teriam sido objeto de diligência citatória, bem como o fato de que o retorno de Aviso de Recebimento com a anotação "não procurado" imporia a necessidade de nova tentativa no mesmo local, por meio de Oficial de Justiça, antes de se proceder à citação por edital. Diante de tais fundamentos, requereram o acolhimento da presente medida, com a declaração de nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes.
A parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentou sua impugnação (evento 86, PET1), pugnando pela rejeição do incidente. Refutou a alegação de nulidade, asseverando ter agido diligentemente em todas as etapas do processo na busca pela citação dos devedores. Argumentou que o esgotamento dos meios de localização, exigido para a citação editalícia, não significa a obrigatoriedade de se tentar a citação em absolutamente todos os endereços já vinculados aos executados, mas sim a realização de esforços razoáveis e suficientes, os quais foram devidamente empreendidos ao longo de anos. Sustentou que a infinidade de diligências violaria os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Requereu, ao final, a integral rejeição do incidente e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS EXCIPIENTES
Consoante entendimento jurisprudencial assente no STJ, a simples circunstância de a parte estar litigando sob o patrocínio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não a dispensa ou isenta da comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, cujo atendimento é de rigor à concessão da gratuidade processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal previsto no art. 1.003, c/c o art. 994, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes: (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido "[...] de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016), de modo que "É deserto o apelo nobre interposto por pessoa jurídica citada por edital que, em razão do não comparecimento em juízo, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de sua hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.644.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017). Confira-se também os seguintes precedentes: (...), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. 3. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1150595/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) - grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)- grifei.
Assim, embora a parte tenha sido citada por edital, não há se falar em concessão de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de prova de sua hipossuficiência financeira, não havendo qualquer documento anexo no Evento 81 para embasar a pretensão dos excipientes.
Logo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade busca discutir a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 267).
Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade cabe “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”1.
No caso em tela, a alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública e verificável pela análise dos documentos já acostados aos autos, amolda-se perfeitamente aos requisitos para a admissão do presente incidente. De toda sorte, reconheço que melhor razão não assiste à excipiente.
A controvérsia cinge-se em verificar se a citação por edital determinada no Evento 72 foi precedida do necessário esgotamento dos meios de localização dos executados, conforme preceitua o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
(...)
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A interpretação do referido dispositivo legal não pode conduzir à exigência de um esgotamento absoluto e infinito de todas as possibilidades de localização. A norma deve ser lida sob a luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O que se exige do credor é a demonstração de boa-fé e a realização de diligências razoáveis e sérias na tentativa de encontrar o devedor. Uma vez demonstrado que, apesar dos esforços empreendidos ao longo de um período considerável, a localização pessoal se mostrou infrutífera, a citação editalícia torna-se medida legítima para garantir o avanço do processo e evitar a perpetuação indefinida da demanda.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em maio de 2021. Desde então, a parte exequente tem, de forma persistente e contínua, buscado a citação dos devedores, enfrentando uma série de obstáculos que demonstram o caráter incerto e ignorado de seus paradeiros.
Note-se que de maio de 2021 a fevereiro de 2025 (data do deferimento da citação por edital), inúmeras foram as tentativas de encontrar os executados, ou seja, por mais de 03 (três) anos e meio está a se diligenciar na citação dos devedores, evidenciando a ausência de inércia da exequente e os múltiplos esforços para a citação pessoal. Foram empreendidas múltiplas e variadas tentativas de citação, por carta AR (evento 6, AR1, evento 7, AR1, evento 29, AR1, evento 32, AR1, evento 36, AR1, evento 37, AR1, evento 44, AR1, evento 45, AR1, evento 46, AR1, evento 47, AR1, evento 64, AR1, evento 65, AR1, evento 66, AR1 e evento 67, AR1), por Oficial de Justiça (evento 12, CERTGM1, evento 13, CERTGM1 e evento 58, CERTGM1), além de extensas pesquisas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços (Eventos 16, 23). A alegação dos excipientes de que determinados endereços não foram diligenciados, não possui o condão de anular o edital. A existência de outros possíveis paradeiros, por si só, não descaracteriza o estado de "local ignorado ou incerto", especialmente quando o histórico processual demonstra um padrão de evasivas e a ineficácia de inúmeras diligências anteriores em múltiplos municípios.
A insistência em diligenciar em cada um dos endereços apontados, muitos dos quais antigos ou com informações genéricas, representaria um ônus desproporcional ao credor e um entrave à efetividade da justiça. A finalidade do §3º do artigo 256 do CPC foi cumprida no momento em que as requisições de informações aos cadastros de órgãos públicos foram realizadas e, mesmo diante dos resultados, as tentativas subsequentes nos endereços prováveis se mostraram, mais uma vez, infrutíferas.
Portanto, a decisão que determinou a citação por edital (Evento 72) foi proferida em estrita conformidade com a legislação processual, considerando o exaurimento razoável e suficiente dos meios de localização pessoal dos devedores. Não há que se falar em nulidade.
Em face do exposto, não se verifica a ocorrência do vício apontado, razão pela qual a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Sem custas, pois se trata de incidente, que sequer foi distribuído. Com relação aos honorários advocatícios, somente o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que para extinguir apenas em parte a execução, enseja a condenação do exequente no pagamento de verba honorária. Em caso de improcedência/rejeição, como na espécie, não há que se falar em condenação à verba honorária2.
Publique-se. Registrada e intimados eletronicamente.
1. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC – REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009.
2. REsp 1276956/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014).