Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-05.2018.8.21.0021/RS
AUTOR: MARIA APARECIDA PASINI
ADVOGADO(A): FERNANDO TRES FIOR (OAB RS062572)
ADVOGADO(A): RHOANA MELISSA EWERLING PRATES (OAB RS112719)
RÉU: ROBERTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857)
RÉU: ARLETE BRANDOLI
ADVOGADO(A): LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857)
RÉU: ALINE RACTZ SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FABRICIO SCHEIS (OAB RS071857)
DESPACHO/DECISÃO
1. do evento 2, CONT E DOCS17:
A fundamentação da preliminar de inépcia da inicial baseia-se na alegação de que todos os alugueres estavam pagos, ou seja, confunde-se com o mérito e será analisada em sentença.
2. do evento 102, CONT1:
Ainda, afasto a alegação de nulidade da citação por edital, diante da manifesta dificuldade de ser localizada a parte demandada, mesmo após as pesquisas de endereços e tentativas de citação por AR e por oficial de justiça, o que constituem os requisitos para a citação por edital, fulcro no art. 256, inc. II c/c 257, inc. I, ambos do CPC
Indefiro o benefício da AJG ao assistido, pois o ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o Curador Especial seja a Defensoria Pública.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - CITAÇÃO POR EDITAL. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. CITAÇÃO POR EDITAL. REVEL. O REVEL CITADO POR EDITAL E QUALIFICADO PELA CONTUMÁCIA, ENQUANTO MANTIDA TAL CONDIÇÃO PROCESSUAL, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, POIS AUSENTE NÃO TEM COMO DECLARAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER CUSTAS, DESPESAS DO PROCESSO E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE O CURADOR ESPECIAL SEJA A DEFENSORIA PÚBLICA. POR ISTO O CURADOR ESPECIAL QUE EXERCE ENCARGO DE AUXILIAR DO JUÍZO E EXERCE A CURADORIA EM NOME PRÓPRIO, EMBORA EM DEFESA DO RÉU, TEM ASSEGURADA A PRERROGATIVA DE APRESENTAR A DEFESA POR NEGATIVA GERAL E O DEVER DE RECORRER; E NÃO TEM QUE RECOLHER CUSTAS EM NOME DO RÉU E MUITO MENOS EM NOME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. – [...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50025665520178210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-04-2021) – grifei.
3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.