Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5005585-20.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: VALDEMIR MATEUS SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA (OAB RS123782)
AUTOR: FATIMA JAQUELINE DE AVILA SCHUSTER
ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA (OAB RS123782)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por VALDEMIR MATEUS SILVA e FÁTIMA JAQUELINE DE AVILA SCHUSTER, de área superficial de 252,00m², situado no Loteamento Santa Rita.
O Município de Passo Fundo manifestou desinteresse na ação (evento 25).
A União requereu a apresentação de planta assinada pelo técnico responsável (evento 22).
Foram expedidas cartas de citação para o confrontante Luis Carlos de Avila Schuster (eventos 18 e 33) e para a ré Industrias Reunidas Planaltina S.A. (eventos 19 e 31), que retornaram sem cumprimento (eventos 27, 30, 39 e 45).
Os autores juntaram planta assinada pelo responsável técnico (evento 38).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, incluindo a ré Industrias Reunidas Planaltina S.A. (evento 68).
Expedido o edital (evento 74), decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (evento 76).
Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 79), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização da curatelada.
Os autores apresentaram réplica (evento 85), sustentando a validade da citação por edital e reiterando os pedidos da inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão.
- Confrontantes
O confrontante, Luis Carlos de Avila Schuster, já foi citado pessoalmente (evento 57).
- Alegação de nulidade de citação por edital
A curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas as diligências para localização da ré.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o artigo 256 do CPC. A validade do ato depende do prévio exaurimento dos meios razoáveis de localização da parte.
No caso concreto, a análise dos autos demonstra que foram realizadas múltiplas diligências na tentativa de citar a ré pessoalmente. Houve expedição de cartas com aviso de recebimento para os endereços conhecidos (evento 30, AR1), que retornaram negativas. Houve tentativa de citação por mandado cumprido por Oficial de Justiça (evento 45, CERTGM1).
Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados com o Judiciário, que indicaram os mesmos endereços já diligenciados.
Apenas após o insucesso de todas essas tentativas, a citação por edital foi deferida. O esgotamento dos meios de localização não exige que a parte autora realize buscas em um rol infinito e exaustivo de órgãos públicos e empresas privadas, mas sim que demonstre ter empreendido os esforços razoáveis e disponíveis para encontrar a parte citanda, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Ademais, a nomeação de curador especial e a apresentação de defesa por negativa geral, como ocorrido, asseguram o contraditório e a ampla defesa, atingindo a finalidade essencial do ato citatório e afastando a alegação de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
- Prosseguimento do feito
1) Intimo a Fazenda Pública Federal (União) e a Estadual para que se manifestem a respeito do interesse no imóvel usucapiendo.
Ressalto que o mapa do imóvel, assinado por profissional técnico, está no evento 38, OUT2.
2) Expeça-se o edital de citação de terceiros em lugar incerto e eventuais interessados.
3) Cadastre-se e intime-se o Ministério Público.
Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução.