Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000477-94.2015.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de pesquisa de bens pelo Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), o qual deve ser deferido.
É de se considerar que a garantia constitucional ao sigilo fiscal não é um direito absoluto e tampouco pode ser interpretada para inviabilizar a satisfação do crédito do exequente.
Assim, de modo a concretizar os princípios da celeridade e da efetividade processual, garantindo à parte exequente ferramentas que lhe facilitem o adimplemento da obrigação, cabe o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD, através do qual se terá acesso a declarações de bens e rendas prestadas pelo devedor, além de outros documentos, podendo trazer as informações cabíveis aos autos a fim de que o credor indique, dentre aqueles eventualmente encontrados, os bens sobre os quais pretende que recaia penhora.
Registre-se que tal medida executiva está em consonância com a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.1
Bem assim o entendimento do E. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PESQUISA RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PREVALÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) E NÃO DO MAU PAGADOR. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.2
Dessa forma, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, diligência a ser efetivada pelo Cartório Judicial, de modo a obter-se as últimas 03 (três) declarações do IRPF e do ITR, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 10 (dez) anos do(s) executado(s).
2. Ainda, defiro o pedido de busca de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, e, em havendo localização, defiro, desde já, a inclusão da restrição judicial.
Após, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora do bem encontrado. Em caso positivo, deverá juntar certidão do (s) referido(s) veículo(s) encontrado (s) expedida pelo DETRAN, bem como o valor de avaliação do (s) veículo (s), por meio da Tabela FIPE, e indicar o depositário.
Caso não encontrados bens, intime-se a parte exequente acerca do resultado.
1. REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.
2. Agravo de Instrumento, Nº 51046469720228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 24-11-2022.