Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000087-54.2009.8.21.0078/RS
EXECUTADO: COFAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA CHIES (OAB RS081876)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a decisão de Evento 158, ao determinar a suspensão do feito com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública na petição do Evento 156.
Naquela oportunidade, o Estado do Rio Grande do Sul informou o ajuizamento de uma ação declaratória de grupo econômico (processo n.º 5001759-38.2025.8.21.0078), cujo objetivo é o reconhecimento da responsabilidade solidária tributária. Pleiteou, com base nisso, a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, alegando que a satisfação do crédito depende da decisão a ser proferida na referida ação. A decisão embargada, contudo, não abordou tais argumentos nem a pretensão específica de suspensão fundamentada no artigo 313, inciso V, alínea "a", e 921, inciso I, do CPC, o que caracteriza a omissão apontada.
A ausência de manifestação judicial sobre um pedido relevante e fundamentado, capaz de influenciar a forma e os efeitos da suspensão processual, configura vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada.
Considerando que a existência de uma Ação Declaratória de Grupo Econômico visa à ampliação subjetiva da execução para a satisfação do crédito tributário, a resolução da questão nela debatida pode ser determinante para o prosseguimento e êxito da presente execução fiscal. Desse modo, a suspensão da execução, pautada na prejudicialidade externa, mostra-se medida mais adequada para resguardar o direito do credor, evitando o fluxo da prescrição intercorrente, enquanto se aguarda a definição da lide em outro processo.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
DETERMINO a suspensão do curso da presente Execução Fiscal com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", combinado com o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A suspensão perdurará até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Grupo Econômico n.º 5001759-38.2025.8.21.0078.
Decorrido o prazo, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para impulsionar o feito.