Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004530-31.2021.8.21.0077/RS
EXEQUENTE: MOVELPAR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS MACCARI (OAB RS059637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por R. F. GOMES MARCENARIA ME, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em face da execução de título extrajudicial movida por MOVELPAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
A executada alega, em síntese: (i) nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização; e (ii) ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que os títulos foram protestados em janeiro de 2020 e a citação editalícia somente ocorreu em março de 2025, sem o cumprimento do prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC.
A exequente apresentou impugnação no evento 57, sustentando a validade da citação por edital, após esgotamento das tentativas de localização da executada, e a inocorrência de prescrição, tendo em vista a propositura tempestiva da ação e a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Decido.
Da gratuidade da justiça
A executada, por meio da Defensoria Pública, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.
No caso, não foram apresentados documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da empresa executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da nulidade da citação editalícia
A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização do réu. No presente caso, verifico que foram realizadas diversas diligências para localização da executada, incluindo:
Tentativa de citação no endereço da Rua Guido Paulo Schmidt, 1065, Santa Tecla, Venâncio Aires/RS (evento 11);
Tentativa de citação no endereço da Rua Barão do Triunfo, 676, Centro, Venâncio Aires/RS (evento 22);
Tentativa de citação no endereço da Rua Guido Paulo Schmidt, 1045, Santa Tecla, Venâncio Aires/RS (evento 47);
Consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas de acesso interno do Judiciário (eventos 14, 25, 31 e 49).
Além disso, foram realizadas tentativas de contato telefônico pelos números indicados nos autos, sem êxito.
Portanto, considero que houve o esgotamento das diligências possíveis para localização da executada, sendo legítima a citação por edital realizada. REJEITO, assim, a alegação de nulidade da citação.
Da prescrição intercorrente
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifico que os títulos executivos venceram entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, sendo protestados em janeiro, fevereiro e março de 2020. A ação de execução foi proposta em 11/11/2021, dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.474/68.
A demora na efetivação da citação não decorreu de inércia da exequente, que diligenciou ativamente para localizar a executada, mas sim da dificuldade em encontrá-la nos endereços conhecidos. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do TJRS, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando não há desídia do exequente, o que se verifica no caso em análise.
Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada R. F. GOMES MARCENARIA ME.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Agendada a intimação das partes.