Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005416-25.2022.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de decidir exceção de pré-executividade apresentada pelos executados LAURO PEREIRA e LAURO PEREIRA 86462121904, por meio de curador especial, alegando, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para localização das partes e pelo descumprimento das formalidades do artigo 257 do Código de Processo Civil; (ii) a abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios; e (iii) impugnação por negativa geral dos fatos. Requereu o acolhimento da exceção (evento 97, EXCPRÉEX1).
Intimado, o exequente apresentou impugnação no evento 102, PET1.
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensem a produção de provas.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, admitindo a exceção de pré-executividade:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INEXISTENCIA DE FATO GERADOR. É cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal quando alegada flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. As questões de fato invocadas em sede de defesa permitem sua demonstração por meio de prova documental, o que, no caso, foi procedida por meio de cópia de sentença penal transitada em julgado. O IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo tem na propriedade de veículo automotor o fato gerador do tributo, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. Contudo, há isenção do pagamento em caso de perda total do veículo decorrente de furto, roubo, sinistrou outro motivo que retire a posse do bem, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da referida Lei Estadual. No caso, a prova documental revela que o veículo de placas IOV 8162 foi recolhido ao transportar substâncias ilícitas, sendo que, após sentença penal transitada em julgado, foi decretada a perda da propriedade pelo executado e proprietário originário à União. Portanto, indevida a cobrança dos tributos referentes aos exercícios de 2011 a 2014. A ausência de registro da perda do veículo junto ao DETRAN não afasta o direito à isenção tributária, uma vez que comprovada a inexistência da efetiva propriedade, posse ou domínio do bem. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080555071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/03/2019)
In casu, a parte excipiente alega a ausência do esgotamento das diligências para se encontrar o endereço da parte executada e do cumprimento das formalidades legais para validade da citação por edital, a abusividade de emcargos contratuais, bem como apresentou impugnação por negativa geral.
No que se refere a suposta abusividade contratual, verifico que demanda análise pormenorizada dos contratos e da evolução do débito, motivo pelo qual deve ser alegada pela via dos embargos à execução, que permitem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem as restrições impostas à exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARA DISCUTIR ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO; (II) A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO PERMITIDO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA; E (III) A VIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, CONSISTE EM INSTRUMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.2. TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE NÃO COMPORTA AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA EXECUÇÃO, TAMPOUCO A PRODUÇÃO DE PROVAS, RESERVANDO-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE A NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POSSAM SER VERIFICADAS DE PLANO.3. A SÚMULA 393 DO STJ ESTABELECE QUE "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA", ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES EM GERAL, MODO ANÁLOGO.4. AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO E INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO - DEMANDAM ANÁLISE MINUCIOSA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.5. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADA, EM REGRA, POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 914, QUE PERMITE AO EXECUTADO DISCUTIR QUAISQUER MATÉRIAS QUE LHE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 914.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393.(Agravo de Instrumento, Nº 52997112520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 06-10-2025)
Passo, então, a apreciar as demais matérias arguidas.
a) Da validade da citação por edital.
Sobre o não-preenchimento para citação editalícia, salienta-se que conforme orientação do STJ, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
A jurisprudência só admite a citação por edital depois de esgotados os procedimentos tendentes à localização da parte demandada.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PARA QUE SEJA CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL DEVE RESTAR DEMONSTRADO QUE O AUTOR ESGOTOU AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, CONFORME DISPÕE O ART. 256, DO CPC. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU COMPROVADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO A JUSTIFICAR SUA CITAÇÃO POR EDITAL. NO CASO CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS, FORAM REALIZADAS AO MENOS SEIS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIFERENTES, ALÉM DE TEREM SIDO REALIZADAS CONSULTAS AOS ÓRGÃOS DE PRAXE, ÓRGÃOS PÚBLICOS E SISTEMAS DE PESQUISA DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD E INFOJUD). ASSIM, EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, NÃO RESTA CARACTERIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº 53749223820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2024)
No caso dos autos, foram tentadas diversas vezes a citação do executado por mandado no evento 6, MAND1, evento 15, MAND1, evento 35, MAND1, evento 43, MAND1, evento 55, CERT2, evento 64, MAND1 e evento 71, MAND1, os quais restaram inexitosos, do que não há se falar em nulidade da citação por edital.
Além disso, entendo que restaram devidamente preenchidos os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, considerando que o edital previu o prazo de 20 (vinte) dias, tendo sido disponibilizado no Diário Eletrônico, com a nomeação de Curador Especial.
Dito isto, afasto a nulidade da citação editalícia.
b) Da impugnação por negativa geral.
O exequente comprovou nos autos a existência de título passível de execução por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 4427190, juntada no evento 1, ANEXO7.
Competia, então, comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu.
Assim, plenamente viável o prosseguimento da ação de execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
No mais, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento, facultada reativação.
Agendada a intimação das partes.
Oportunamente, voltem conclusos.