Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5011651-47.2022.8.21.0022/RS
AUTOR: FRIGORÍFICO BONNA CARNE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169)
ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181)
ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I. Da gratuidade de justiça
A curadoria especial, em seus embargos monitórios, postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Contudo, a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, por si só, não implica o deferimento automático da gratuidade. Tal benefício destina-se àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não se presume no caso de citação ficta. Inexistem nos autos elementos mínimos que permitam aferir a condição de hipossuficiência econômica da parte ré, que, inclusive, figura como empresária individual.
A concessão do beneplácito, nesta hipótese, sem qualquer indício da necessidade, violaria a própria finalidade do instituto constitucional de acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que não se pode presumir a miserabilidade da parte citada por edital, mesmo quando representada por curador especial:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. Segundo o STJ “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.” AgRg no AREsp 718.539/RJ. “A Corte Especial, apreciando Embargos de Divergência, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (EAREsp. 978.895/SP, DJe 4.2.2019), pacificou o entendimento de que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51071255820258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08-05-2025)
Isso posto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela curadoria especial em favor da parte ré.
II. Da nulidade da citação por edital
A curadoria especial arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da parte ré.
A preliminar não merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar a parte ré para a citação pessoal. Houve expedição de carta com aviso de recebimento, que retornou negativa.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação por oficial de justiça em diferentes endereços obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, todas infrutíferas.
A parte autora, de forma diligente, peticionou reiteradamente nos autos, indicando novos endereços e requerendo a renovação dos atos citatórios. Apenas após o exaurimento das diligências razoáveis e a constatação de que a parte ré se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida e realizada a citação por edital, em estrita observância ao disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Portanto, consigno que foram esgotados os meios disponíveis ao alcance do juízo e da parte autora para a localização da ré, sendo a citação por edital a medida que se impunha para garantir o prosseguimento do feito.
Corolário lógico, tenho como válida a citação editalícia realizada.
III. Fatos controvertidos
Considerando que a parte ré, representada por curador especial, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tornam-se controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos da demanda:
a) A existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra e venda de mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 78672;
b) A efetiva entrega dos produtos à parte ré;
c) A inadimplência da parte ré quanto ao pagamento do valor de R$ 4.821,06;
d) A correção do valor do débito apresentado na inicial.
IV. Inversão do ônus da prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente comercial, tratando-se de negócio jurídico (compra e venda de insumos) celebrado entre duas empresárias, a autora, um frigorífico, e a ré, titular de uma casa de carnes. A aquisição dos produtos pela ré visava ao fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final na acepção do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições do referido diploma legal, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.
O ônus probatório, portanto, seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
V. Provas
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Ademais, sendo a matéria posta em causa eminentemente de direito e dependente de prova documental, tenho que desnecessária, em princípio, a produção de prova oral.
Dito isso, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.