Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002563-26.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JAIME NATALINO FRIZZO
ADVOGADO(A): Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
EXECUTADO: VEHTEC TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
EXECUTADO: FERNANDA LUCIA FRIZZO
ADVOGADO(A): Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
I. Relatório
Trata-se de fase de satisfação do crédito em execução de título extrajudicial, com a análise das questões pendentes após a arrematação do imóvel de matrícula nº 71.948 do Registro de Imóveis de Erechim/RS.
O bem foi arrematado em segundo leilão, realizado em 22 de julho de 2025, pelo valor de R$ 1.125.000,00, pago à vista pelo arrematante, Sr. Helio Rubem Corrêa da Silva (evento 242). O valor foi devidamente depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Após a arrematação, instaurou-se concurso de credores, com pedidos de habilitação e reserva de valores formulados pelos seguintes entes:
Estado do Rio Grande do Sul: crédito tributário no valor de R$ 627.259,40, atualizado até 10/11/2025 (evento 289);
União - Fazenda Nacional: crédito tributário no valor de R$ 4.551.469,93, atualizado até 05/2025 (evento 244);
Município de Erechim: crédito de IPTU referente ao imóvel arrematado, no valor de R$ 4.377,31 (evento 297).
O exequente, Banco do Brasil S/A, credor com garantia hipotecária, apresentou manifestação (evento 301), na qual não se opôs à preferência dos créditos tributários, mas impugnou de forma genérica a regularidade destes e requereu o prosseguimento da execução com nova pesquisa de ativos via SISBAJUD.
A Contadoria Judicial (evento 321) prestou informação sobre a forma de cálculo da proporcionalidade entre os créditos da União e do Estado. A Direção de Secretaria (evento 322) certificou a impossibilidade de expedição de alvarás em favor de outros juízos, sugerindo a transferência de valores por ofício.
É o breve relato. Passo a decidir as questões pendentes.
II. Fundamentação
A. Da Preferência do Crédito de IPTU
O Município de Erechim postula o pagamento de seu crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 4.377,31, com preferência sobre os demais. A pretensão está amparada no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, o crédito tributário de natureza propter rem sub-roga-se no respectivo preço.
A norma é clara e confere ao crédito de IPTU uma preferência especial, que se sobrepõe à ordem geral do concurso de credores. O valor do tributo devido pelo imóvel deve ser satisfeito com o produto da venda judicial antes de qualquer outra destinação, pois a dívida acompanha o preço, e não o bem, que é entregue ao arrematante livre e desembaraçado.
Assim, o pedido do Município de Erechim deve ser acolhido, para que o valor de R$ 4.377,31, devidamente atualizado, seja pago com primazia.
B. Do Concurso de Credores sobre o Saldo Remanescente
Satisfeito o crédito do Município, o saldo remanescente da arrematação, que totaliza R$ 1.120.622,69 (R$ 1.125.000,00 - R$ 4.377,31), será objeto de disputa entre o exequente (crédito hipotecário), o Estado do Rio Grande do Sul e a União (créditos tributários).
O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Portanto, os créditos do Estado do Rio Grande do Sul e da União possuem preferência sobre o crédito hipotecário do Banco do Brasil S/A.
Quanto à ordem de preferência entre os entes públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 357/DF, firmou o entendimento de que a regra de hierarquia entre os entes federativos, prevista no art. 187 do CTN, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 por violar o princípio federativo.
Dessa forma, os créditos tributários da União e do Estado do Rio Grande do Sul concorrem em igualdade de condições (par conditio creditorum). Como a soma dos créditos fiscais (R$ 4.551.469,93 + R$ 627.259,40) supera o saldo remanescente da arrematação, este valor deverá ser integralmente rateado entre os dois entes federativos, na proporção de seus respectivos créditos, não restando saldo para o credor hipotecário.
C. Da Impugnação Genérica à Regularidade dos Créditos Fiscais
O Banco do Brasil S/A (evento 301) requereu a verificação da regularidade dos créditos fiscais habilitados, questionando de forma genérica sua legitimidade, exigibilidade e a eventual ocorrência de prescrição.
A impugnação é rejeitada. Embora o juízo do concurso de credores possa analisar a validade dos créditos, a alegação do exequente é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto que afaste a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA), conforme o artigo 204 do CTN. O ônus de comprovar eventual vício nos créditos tributários é de quem alega, não cabendo ao juízo, de ofício e sem qualquer indício, promover uma investigação aprofundada nos processos de execução fiscal em curso nas justiças competentes.
D. Das Questões Operacionais
Acolho a informação da Contadoria (evento 321), que, para apurar a proporcionalidade dos créditos, utilizou os valores informados em datas próximas (maio de 2025), apurando que cabe ao Estado 11,86% e à União 88,14% do saldo remanescente.
Acolho, ainda, a sugestão da Direção de Secretaria (evento 322), para que a transferência dos valores seja realizada por meio de ofício à instituição financeira depositária (Banrisul), determinando a remessa dos montantes para as contas judiciais vinculadas aos respectivos processos de execução fiscal.
Por fim, registro que a carta de arrematação expedida no evento 281 foi devolvida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Erechim, com a informação de que a competência para o ato é do 2º Ofício da mesma comarca (evento 282), incumbindo ao arrematante a apresentação do título ao registrador competente.
III. Dispositivo
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido do Município de Erechim (evento 297) e determino a expedição de alvará automatizado em seu favor, para levantamento do crédito de IPTU no valor de R$ 4.377,31, a ser atualizado da data do cálculo até o efetivo pagamento, com os dados bancários informados na petição.
DETERMINO que o saldo remanescente do valor da arrematação (R$ 1.120.622,69) seja rateado, pro rata, entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, nos percentuais apurados pela Contadoria (evento 321): 11,86% para o Estado do Rio Grande do Sul e 88,14% para a União.
EXPEÇAM-SE ofícios ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) para que transfira os valores apurados no item anterior para as contas judiciais vinculadas aos seguintes processos:
Estado do Rio Grande do Sul: Processo nº 5031695-26.2022.8.21.0010 (2ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul).
União - Fazenda Nacional: Processo nº 5006700-39.2021.4.04.7107 (16ª Vara Federal de Porto Alegre).
INDEFIRO a impugnação genérica à regularidade dos créditos fiscais formulada pelo exequente (evento 301).
REITERO a determinação do evento 273 para que o exequente, caso queira prosseguir com o pedido de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD (evento 265), apresente cálculo atualizado do débito remanescente, considerando que o produto da arrematação será integralmente destinado aos credores tributários.
Intime-se o arrematante de que lhe incumbe apresentar a carta de arrematação ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Erechim para o devido registro.
Intimem-se. Cumpra-se.