Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017930-44.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
RECORRENTE: LUISA BERNHARD PARADEDA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200)
ADVOGADO(A): CAROLINA RIBEIRO MELGAREJO ACUNHA (OAB RS074998)
ADVOGADO(A): GABRIEL BASUALDO RESMINI
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD
DESPACHO/DECISÃO
1. LUISA BERNHARD PARADEDA atravessa petição no evento 12, PET1, asseverando "que NÃO pretende dar prosseguimento ao PROCESSO/AÇÃO em epígrafe, concordando o demandado com a desistência referida", ao efeito de "requer a Vossa Excelência, com base no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, declarar extinto o processo sem julgamento do mérito".
Vieram os autos conclusos.
2. A “desistência da ação”, instituto de natureza processual, que implica extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, § 5º, do CPC), pode ser apresentada até a sentença.
Já a “renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”, instituto de natureza material, que implica extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC), pode ser apresentada inclusive após a sentença.
No mais, a desistência do recurso, ato processual unilateral, que independe da concordância da parte contrária, pode ser veiculada pelo recorrente, a qualquer tempo (art. 998 do CPC).
Conseguinte, e ante os limites suso apontados, esclareça a recorrente o requerimento de desistência veiculado no evento 12, PET1.
Intime-se.
DL