Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000127-58.2014.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise da alegação de incompetência territorial suscitada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados, citados por edital (evento 70, PET1).
A curadoria argumenta, em síntese, que este juízo da Comarca de Esteio/RS é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente execução, uma vez que o domicílio da empresa executada e de seus sócios é na Comarca de Parauapebas/PA. Fundamenta seu pedido no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, e requer a remessa dos autos àquela comarca.
Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 75, PET1, sustentando a prorrogação da competência deste juízo. Alega que a matéria deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução, e não por simples petição, o que não ocorreu. Afirma que, diante da inércia da defesa, a competência se tornou definitiva.
É o breve relatório. Decido.
A questão posta a exame cinge-se à competência territorial para o processamento desta execução de título extrajudicial.
De fato, a incompetência territorial, por ser de natureza relativa, deve ser arguida pela parte ré como questão preliminar em sua primeira manifestação nos autos, sob pena de prorrogação, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil. Contudo, o caso em tela apresenta uma particularidade fundamental: os executados foram citados por edital e são representados por curador especial.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, presumida. Não há certeza de que os réus tenham tido conhecimento efetivo da demanda. Justamente por essa razão, a lei processual determina a nomeação de um curador especial, cuja função é zelar pelos interesses do citando, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude possível.
Nesse contexto, as prerrogativas e os ônus processuais aplicáveis ao curador especial não se confundem com aqueles de um réu que, pessoalmente citado, deixa de apresentar defesa. A alegação de incompetência territorial, quando apresentada pelo curador especial em sua primeira intervenção, representa o exercício regular do múnus público que lhe foi confiado, não se sujeitando à preclusão da mesma forma que ocorreria com uma parte regularmente integrada ao processo.
Superada a questão processual, passo à análise do foro competente.
A regra geral para a propositura da ação de execução de título extrajudicial está disposta no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece como competente, preferencialmente, o foro de domicílio do executado.
Desde a petição inicial, a parte exequente indicou que a empresa executada, CASA DO CAMPO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, possuía sede na cidade de Parauapebas, no Estado do Pará. Todas as diligências para citação e penhora, ao longo de mais de uma década de tramitação processual, foram direcionadas àquela localidade ou a municípios próximos, confirmando ser ali o centro de atividades e o domicílio dos devedores.
A tramitação do feito nesta Comarca de Esteio/RS, por sua vez, tem se mostrado um obstáculo à efetividade da execução. A necessidade de expedição de sucessivas cartas precatórias e a dificuldade na realização de atos processuais a distância contribuíram significativamente para a morosidade do processo, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito.
O reconhecimento da competência do foro de domicílio dos executados, além de observar a regra legal, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois facilitará a prática de atos executórios futuros, como a localização dos devedores e a busca por bens penhoráveis.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de incompetência territorial arguida pela curadoria especial no evento 70, PET1.
Remetam-se os autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
Agendada intimação eletrônica.