Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2225265/RS (2025/0285376-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: METALURGICA PROMESUL LTDA
RECORRENTE: VERA ALICE MASINA SCHERER
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
RICARDO FERNANDES BOLSSON - RS073059
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METALURGICA PROMESUL LTDA e OUTRO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 129, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 137, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 139-167, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput e § 6°, 90, caput, 489, § 1º, III e IV, 775, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito; b) que a desistência do credor, como regra, implica sua condenação em honorários advocatícios; c) que o banco recorrido permaneceu inerte por mais de sete anos, sem promover qualquer impulso útil ao processo, e somente requereu a desistência da execução após os recorrentes chamarem o feito à ordem; d) que não se trata de execução frustrada por inexistência de patrimônio, mas de puro descaso do exequente, que não esgotou as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis. Contrarrazões apresentadas (fls. 190-197, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 198, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fundamentais para a solução da controvérsia. Afirma o recorrente que a Corte local não apreciou as seguintes teses recursais: (i) inexistência de esgotamento das diligências executivas e caracterização de desídia do exequente; (ii) efeitos do prolongado lapso de inércia processual na definição da causalidade e dos ônus sucumbenciais; (iii) ocorrência — ou iminência — de prescrição intercorrente; (iv) distinção entre desistência por efetiva frustração da execução e desistência decorrente de inércia. No particular, decidiu o Tribunal de origem (fls. 126-127, e-STJ): Abandono da causa. A extinção do feito em razão do abandono da causa com fundamento no art. 485, III, do CPC, reclama, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o atendimento da intimação pessoal da mesma para dar andamento ao feito e a postulação da parte executada nos termos da Súmula 240 do STJ. A respeito: III: 6. Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 485 § 1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240). No caso, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte exequente, requisito legal indispensável, não há falar em extinção do feito por abandono da causa. De fato, consoante recente posição do STJ, o requisito de - intimação pessoal - mostra-se necessário por figurar como exigência legal: [...] Desistência da ação. Na forma do artigo 775, do Código de Processo Civil, "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, " seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios", em acórdão assim ementado: [...] No tocante às custas processuais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao executado suportá-las quando o pedido de desistência da ação se dá em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, conforme se lê dos seguintes julgados: [...] No caso, o exequente requereu a desistência da ação, porque " o processo tramita durante largo lapso temporal sem que se o exequente tenha êxito na quitação do débito" (evento 20, PET1). Assim, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração (fls. 130-133, e-STJ) suscitando omissão do aresto recorrido quanto aos pontos, mas o Tribunal a quo se limitou a afirmar a inexistência de vício a macular o julgado (fl. 137, e-STJ). Como se vê, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca das referidas teses, as quais se mostram fundamentais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se as omissões apontadas. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 137, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI