Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002626-66.2016.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: SILVIA FREITAS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796)
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NATALIA CAETANO DA SILVA (OAB RS082435)
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA FREITAS ALVES, em face de decisão que sobrestou o recurso especial interposto pela parte ora embargada, com vinculação ao Tema 929 do STJ (evento 44, DOC1).
Em suas razões, a parte embargante alegou que "a referida decisão não analisou a hipótese de cabimento do recurso especial manejado, o qual sequer deve ser admitido, em que pese o enorme prejuízo temporal à parte autora/vencedora da ação, que aos 74 anos de idade, aguarda pela materialização da Justiça em que foi vítima de fraude, desde 2016". Frisou que "O recorrente sequer mencionou em seu recurso de apelação a modulação da tese, e ao contra razoar o recurso de apelação do embargante, veja-se que também, não citou ou suscitou em momento algum o Voto do STJ que pede reconhecimento da modulação". Destacou que "não houve o necessário prequestionamento de sua parte". Pediu acolhimento (evento 50, DOC1).
Vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.
É o breve relatório.
II. Sem razão a parte embargante.
Da leitura do art. 1.022 do Código de Processo Civil, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO, 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATUALIZADO.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. Revelando-se o agravo interno manifestamente inadmissível, cabe a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.
(EDcl no AgInt no AREsp 889.670/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017)
In casu, não se vislumbra qualquer mácula na decisão embargada, a qual foi proferida de forma clara e coerente, com a devida exposição dos motivos que levaram ao sobrestamento do recurso intentado, não havendo provimento judicial integrativo a ser emitido.
Com efeito, a decisão embargada analisou adequadamente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial e os requisitos específicos de sua admissibilidade, assim como consignou expressamente as orientações jurisprudenciais firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso.
Pela pertinência, destaco que a questão jurídica referente à "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, originando o Tema 929 do STJ, tendo sido enfrentada no acórdão recorrido. Confira-se (evento 8, DOC1):
"REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No caso dos autos, a sentença consignou que "os valores indevidamente descontados da conta bancária da demandante deverão ser restituídos na forma simples, isso porque o erro não se trata de erro justificável, cabendo à instituição financeira a atenção e cuidado quando da realização de contratos, especialmente quando envolve parte vulnerável, como é o caso dos autos".
É indubitável que qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art. 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Defesa do Consumidor, todavia, disciplina no parágrafo único de seu artigo 42 a devolução dos valores cobrados indevidamente no âmbito das relações de consumo:
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, cabia à parte requerida fazer prova de que a cobrança indevida se deu por erro justificável para que a repetição não seja devida em dobro, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E À PARTE RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ARTIGO 373, INCISO I E II). CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO É MEDIDA QUE SE TORNA IMPOSITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EVIDENCIADO O PAGAMENTO A MAIOR E NÃO DEMONSTRADO ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VIÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE, DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, MEDIANTE FRAUDE, EM VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR DA AUTORA, FICOU CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E, INCLUSIVE, EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS SEMELHANTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004522520188210133, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 26-04-2022)
Além disso, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça interpretando este dispositivo legal, assentou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor, que deve demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, hipótese também não configurada nessa demanda."
Outrossim, tal questão foi veiculada nas razões recursais. Veja-se (evento 36, DOC1):
"(...)
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por entender que foram violados os seguintes dispositivos de lei federal:
(...)
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação do banco à devolução em dobro do indébito a despeito das cobranças encontrarem respaldo em previsão legal e contratual.
(...)
O Tribunal de Justiça local condenou o Banco, ora recorrente, a proceder a devolução em dobro de valores atinentes às parcelas de empréstimo descontadas do benefício previdenciário da recorrida. Isso porque entendeu pela desnecessidade da demonstração da má-fé para a condenação à penalidade da dobra, aplicando o entendimento fixado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ao considerar que o paradigma temporal para a aplicação ou não da dobra deveria ser a publicação da sentença, e não os descontos. Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão recorrido negou vigência ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois embora se tenha pacificado o entendimento nessa E. Corte Superior de que a devolução em dobro independe da análise do elemento volitivo, o r. Tribunal a quo violou o disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC – como já, aliás, demonstrado em tópico anterior desse recurso –, e ao art. 927, § 3º, do mesmo diploma legal, pois conforme jurisprudência fixada no EAREsp acima citado, a dispensa da análise da má-fé somente se aplica a partir da publicação do julgado.
(...)"
Portanto, o recurso deve permanecer sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 929 do STJ.
Desse modo, os argumentos da embargante denotam mero inconformismo com a determinação do sobrestamento, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos e vinculados, os quais não podem ser ampliados.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Tendo em vista que tanto o acórdão proferido no agravo interno quanto os acórdãos proferidos nos embargos de declaração anteriores já haviam se manifestado de forma clara e fundamentada sobre as questões acerca das quais a embargante alega omissão, é de se reconhecer o manifesto propósito protelatório dos presentes aclaratórios a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, fixada, na hipótese, em 1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
É importante lembrar, ainda, que o juízo de admissibilidade manifestado por esta Vice-Presidência se reveste de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que está sujeito, sempre, à confirmação ulterior das Cortes Superiores, que reapreciarão, em toda a sua extensão, a existência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição dos recursos especial e extraordinário. Com efeito, “O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais.” (AgInt no AREsp 1.046.973/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).
Portanto, inexistindo o vício apontado pela embargante, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente – por meio de novos embargos declaratórios –, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Novo CPC.
III. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios.
Intimem-se.