Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3018978/RS (2025/0303269-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO SEVERO PINTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - RS038459
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO AUGUSTO SEVERO PINTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 536): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXECUÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que foi apenas reconhecida a impossibilidade de atualização do débito após a data do pedido de recuperação judicial e determinada a suspensão do feito executivo durante o stay period estabelecido. Execução ajuizada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Ao inadimplir valores da cédula de crédito rural, a empresa deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, sendo incontroversa a existência da dívida. Ônus sucumbencial de responsabilidade da parte embargante. APELO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 546): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO EMBARGANTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O STAY PERIOD, PORÉM, INVERTENDO A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ESPECIALMENTE, EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE, CONCLUINDO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E QUE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECORREM DIRETAMENTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RESULTA EM SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR AO EMBARGADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DESSA FORMA, AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESACOLHIDO. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 86 do CPC. Sustenta que (fls. 569-570): Cumpre salientar que, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e, por esse raciocínio, a parte recorrente obteve êxito em grande parte dos seus pedidos. Nota-se que recorrente não obteve êxito quanto ao pedido de aplicação da legislação consumerista, matéria unicamente de direito. Tendo sido julgado procedentes os pedidos de suspensão e excesso de execução, não há como impor-se a sucumbência total ao recorrente, mas, também, não se está diante da configuração da sucumbência mínima. Como se sabe, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior é pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos. Aduz, por fim, que (fl. 573): A condenação aos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, que atribui a quem deu causa ao processo a incumbência de pagar honorários advocatícios à parte adversa. Contudo, no caso em tela, quando do ajuizamento da execução, o recorrente já não mais poderia efetuar quaisquer pagamentos de débitos concursais, fato esse que afasta a causalidade que lhe é imputada pelo Tribunal Gaúcho. Nesse sentido, ressalta-se, por fim, que NÃO HÁ CAUSALIDADE capaz de ser atribuída ao recorrente, na medida em que: a) ajuizou os Embargos à Execução, a fim de evitar quaisquer pagamentos fora dos ditames estabelecidos pela Lei 11.101/05; e b) teve parcial procedência dos pedidos veiculados em sede de Embargos à Execução. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 580-586). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 587-589), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 615-619). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise acerca da natureza do imóvel e da destinação da dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de sucumbência recíproca, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, também pressupõe reexame de material fático, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.029.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS