Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5044887-58.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362)
ADVOGADO(A): DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601)
DESPACHO/DECISÃO
1. MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. atravessa petição (evento 222, PET1), na qual requer "(i) seja certificado o trânsito em julgado em relação à (i) decadência dos fatos geradores de 2008 (AL nº 26720663 e AL nº 26720639); (ii) redução de multa de 120% para 100%, referente ao AL nº 26720663 e AL nº 26720701; e (iii) limitação de juros à Taxa Selic, com a posterior intimação do Estado do Rio Grande do Sul para retificação dos valores da CDAs objeto da presente ação; (ii) a homologação de sua desistência e renúncia quanto à discussão dos Autos de Lançamento nº 26720647 (CDA nº 19/135846) e 31576923 (CDA nº 19/53381), nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC, com a consequente extinção desses Autos de Lançamento, na forma do art. 487, III, alínea 'c', do CPC, afastando-se a condenação sucumbencial da Autora, tendo em vista que os honorários advocatícios já foram integralmente quitados no âmbito do Programa; e (iii) a continuidade da discussão, com o prosseguimento de seu Agravo Interno e Recurso Extraordinário, em relação aos Autos de Lançamento nºs 26720663, 26720701 e 26720639".
2. A certificação do trânsito em julgado parcial constitui providência que extrapola a competência desta Primeira Vice‑Presidência, a qual, nos termos do artigo 58, VIII, a, do Regimento Interno deste Tribunal, restringe‑se a decidir sobre a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial em matéria de Direito Público e de seus incidentes.
Outrossim, consoante o artigo 61‑A do mesmo Regimento, a homologação de renúncia à pretensão formulada na ação, no âmbito desta Vice-Presidência, é possível no período compreendido entre a interposição do apelo extremo e a publicação da decisão de admissibilidade, marco temporal já superado no caso concreto.
Nesse passo, não conheço dos requerimentos.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos, para julgamento do agravo interno (evento 216, AGRAVO1).