Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000733-82.2012.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: PEDRO ROCHA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARINA PASTORELLO (OAB RS101714)
ADVOGADO(A): Taiguara Pereira Martins (OAB RS076462)
EXECUTADO: SIDNEI BORGES DO PRADO
ADVOGADO(A): DANIEL ZANOTTO CEARON (OAB RS066346)
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando-se o CNPJ colacionado aos autos (evento 38, CNPJ3), verifica-se que a parte executada se trata de microempresário.
Dessarte, em se tratando de empresário individual ou microempresário, em que se confunde o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível a penhora de valores considerando o CNJP ou o CPF do executado.
Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. No exercício individual da empresa, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Tratando-se de empresário individual, em que há confusão entre o patrimônio da empresa e do empresário, a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica sem necessidade de prévia instauração do incidente previsto tanto no art. 50 do CC/02 quanto nos arts. 133 e 137 do CPC/15. IMPENHORABILIDADE. Os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Contudo, estando esse valor na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, investimento ou aplicação financeira, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Por outro lado, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, em regra, é impenhorável, que se estende às demais aplicações financeiras, de forma que apenas os valores que excedem aos quarenta salários mínimos é que são passíveis de penhora, porquanto não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador. No caso concreto, o valor penhorado do empresário individual não supera a reserva de capital à qual a lei atribui o caráter de impenhorável ainda que o valor se encontre em conta-corrente. Penhora desconstituída. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51364216720218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DO MICROEMPRESÁRIO. PLEITO NEGADO NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A EMPRESA INDIVIDUAL NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PESQUISA E À CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO A QUO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085257467, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 17-11-2021)
1.1.Deferida a inclusão de SIDNEI BORGES DO PRADO - AUTO VACARIA (CNPJ nº 42.501.638/0001-56), no polo passivo da ação.
2. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada SIDNEI BORGES DO PRADO - AUTO VACARIA (CNPJ nº 42.501.638/0001-56), via Renajud, a ser realizada pela Unidade.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
2.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 10 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias.
2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
3. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER por não visualizar eficácia na diligência, considerando que a ferramenta somente investiga os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, além da apuração sobre registro de aeronaves e embarcações, o que não parece ser o caso dos autos1.
Ficam indeferidos, portanto, os pedidos seguintes, já que englobados pelo sistema SNIPER:
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
4. Sendo negativa a pesquisa RENAJUD, retornem os autos para análise dos demais pedidos de evento 79, PET1.
1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem a finalidade de buscar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme as orientações do CNJ: “A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.”