Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007542-24.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese os argumentos do exequente, o juízo não está revisando de ofício cláusulas contratuais como mencionou. Em verdade, o juízo constatou, conforme referido no evento 151, DESPADEC1, que o exequente ao elaborar o novo cálculo, não partiu dos valores nominais, capitalizando, assim os encargos.
Defiro ao exequente, derradeiramente, novo prazo de 15 dias para juntada de cálculo atualizado, sob de suspensão do processo.
Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação.
Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC:
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.