Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018989-79.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NANCY
ADVOGADO(A): RAFAELA BAY DE ROS (OAB RS064556)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O produto da arrematação, correspondete a R$168.000,00, encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo.
2. Na certidão juntada no evento 211, DOC2, fl. 16, o Município de Caxias do Sul informou os débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercício de 2023 e 2026, no valor de R$3.798,64. A manifestação do Município está desacompanhada de planilha dos débitos
Os débitos de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo até a data da arrematação sub-roga-se no preço da alienação do imóvel, na forma do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
No entanto, sub-rogam-se no produto da arrematação os débitos de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo até a data arrematação, homologada na decisão do evento 183, proferida em 19 de novembro de 2025.
Assim, intime-se o Município para informar os débitos de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo até a data da arrematação.
3. A parte exequente apresentou o cálculo atualizado do seu crédito, relativo às despesas condominiais que originaram esta execução, no valor de R$35.726,67, conforme demonstrativo juntado no evento 210.
O débito desta execução é referente a cotas condominiais tem natureza propter rem.
Porém, são devidos em favor do exequente as cotas condominiais inadimplidas até a data da arrematação, homologada na decisão do evento 183, proferida em 19 de novembro de 2025.
Por tal razão, tendo em vista que, no demonstrativo de cálculo juntado no evento 210, foram incluídas as cotas condominiais com vencimento até 08/02/2026, intime-se o exequente para manifestação e adequação do seu demonstrtaivo de cálculo.
4. Em prosseguimento, retornem os autos à conclusão para a destinação dos valores em favor dos respectivos credores.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 20 de abril de 2026.