Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000096-52.2012.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora através do SISBAJUD, na modalidade postulada.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Conforme a resposta do sistema disponibilizado ao TJRS, proceda-se nos seguintes termos:
1. Se localizados valores:
Uma vez bloqueados os valores, fica determinada que o servidor autorizado proceda à transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para insurgir-se quanto a esta.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra.
Havendo procurador constituído, intime-se pelo sistema. Se a parte executada não possuir advogado ou for patrocinada pela DPE, ou Núcleo de Prática Jurídica, intime-a pessoalmente nos termos supra.
Se constritos valores até o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), determino a imediata ordem de desbloqueio pelo servidor autorizado (por delegação), visto que se trata de monta irrisória.
Se localizados valores irrisórios ou se não localizados valores:
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, com apresentação de cálculo atualizado do valor do débito e indicação de bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de arquivamento compulsório, na forma do art. 921, inciso III, §4º do CPC, do que ficam as partes intimadas, ressalvando que não será objeto de nova análise pelo juízo pedidos de pesquisas em outros sistemas sem que a parte tenha efetivamente demonstrado que efetuou diligências na tentativa de localizar bens à penhora.
No silêncio ou sem indicação de bens, baixem-se os autos nos termos do art. 921 §§1º a 4º do CPC, permitida a reativação por simples petição COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
Oportuno ressaltar que somente haverá suspensão do prazo prescricional, conforme disposto no art. 921, III, §1º, CPC, no primeiro ano, correndo daí normalmente o prazo da prescrição, conforme dispõe o caput do art. 202 do Código Civil e art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Agendei a intimação eletrônica.