Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000601-70.2018.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Alega a DPE, em sede de curadoria especial, a nulidade da citação dos executados, pois não foram diligenciados todos os endereços constantes nos autos, referente ao devedor Jacinto.
Quanto à empresa devedora, discorreu acerca da possibilidade de citação/intimação na pessoa do sócio devidamente identificado.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à Defensoria Pública, uma vez que existem endereços ainda não tentados nos autos, é descabida a citação por edital, sendo esta medida excepcionalíssima, para ser operada, devem ser previamente esgotados todos os meios de localização constantes no feito.
Conforme se verifica em julgado recente do TJRS:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, DECLARANDO EM FAVOR DOS AUTORES A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE IMÓVEL URBANO COM ÁREA DE 495M², SEM BENFEITORIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS; (II) MÉRITO RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CITAÇÃO POR EDITAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E SUA VALIDADE ESTÁ CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, CONFORME PRECEITUA O ART. 256, § 3º, DO CPC.2. QUANTO AO RÉU E. G. K., HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE SEU FALECIMENTO, SEM QUE TENHA SIDO PROVIDENCIADA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES, O QUE REPRESENTA VÍCIO INSANÁVEL QUE MACULA DE NULIDADE OS ATOS SUBSEQUENTES.3. EM RELAÇÃO À RÉ C. L. R., HAVIA ENDEREÇO ATIVO E CONHECIDO NOS AUTOS, INDICADO EM PETIÇÃO ANTERIOR, MAS A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO LOCAL NÃO FOI REALIZADA, OPTANDO-SE PREMATURAMENTE PELA VIA EDITALÍCIA.4. NO QUE TANGE AO RÉU H. L. W., NÃO HOUVE CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD, INFOJUD, ETC.), FERRAMENTAS ESSENCIAIS PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS.5. A TRAMITAÇÃO DO FEITO POR LONGO PERÍODO NÃO CONVALIDA OS VÍCIOS CITATÓRIOS APONTADOS, POIS A CITAÇÃO VÁLIDA É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA AUSÊNCIA OU NULIDADE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA.2. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS E A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE É VÁLIDA APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, INCLUINDO CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO E TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS CONHECIDOS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 256, § 3º; CPC, ART. 341; CC, ART. 1.238.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50136253220158210001, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 21-03-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50002061520188210073, REL. MARCO ANTONIO ANGELO, J. 22-03-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 70084874932, REL. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 26-08-2021.(Apelação Cível, Nº 50001643920108210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-03-2026)
Portanto, reconheço a nulidade da citação por edital, referente ao devedor Jacinto.
No que concerne à empresa devedora, tenho por desacolher o pleito formulado pela curadoria especial, uma vez que foram diligenciados todos os endereços constantes nos autos referentes ao CNPJ devedor, portanto, não vislumbra-se a hipótese de nulidade da citação editalicia.
Ressalto que a citação da pessoa jurídica do sócio é uma faculdade do credor, em nada influindo para a citação por edital, uma vez que a citação por edital se resume ao esgotamento de diligências referentes à localização do citando e não aos meios disponíveis ao exequente. A legislação processual não exige o esgotamento de todas as diligências imagináveis, mas apenas das medidas adequadas e proporcionais ao caso concreto, sob pena de comprometer a duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Intimadas as partes eletronicamente.
Cumprimento.
1- Descadastre-se a DPE da representação do devedor Jacinto, em face do reconhecimento da nulidade da citação ficta.
2- Proceda ainda a serventia com a citação do devedor, nos endereços não diligenciados nos autos, conforme informado pela DPE no evento 148, PET1.
3- Do resultado, intime-se a parte credora.