Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001888-31.2016.8.21.0087/RS
RECORRENTE: MARIO EDMUNDO HERZER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos para decisão, constatei a necessidade de intimação da parte ora recorrente para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária pretendida.
Logo, a fim de apurar a real a insuficiência de recursos apta a ensejar a gratuidade da justiça postulada, forte no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF) e art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte para juntar, no prazo de 5 dias, a cópia completa da última declaração de imposto de renda.
Nesse contexto, registro que, no caso da parte ser dispensada de declaração de imposto de renda, deverá juntar:
1. documento comprobatório da não apresentação da aludida declaração, isto é, da captura da tela da consulta realizada perante a Receita Federal por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp).
2. comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: Comprovante de Situação Cadastral no CPF (fazenda.gov.br).
Na hipótese de a parte recorrente trabalhar com a agricultura, deverá, também, trazer aos autos cópia do bloco de produtor(a) rural (última nota emitida e primeira subsequente em branco), constando o endereço informado nos autos.
Registro que a documentação já apresentada não é suficiente para tanto.