Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051671-12.2023.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JORGE VIEIRA
ADVOGADO(A): JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito se refere a diferenças salariais de 30/08/2018 a 31/08/2021, ou seja, 36 meses, conforme cálculo apresentado pelo próprio executado no evento 89, LAUDO2.
Assim, declaro que a RPV, expedida no evento 102, RPV1, se refere aos 36 meses constantes no referido cálculo.
Eventual alteração a ser declarada no ajuste anual do imposto de renda, referente ao número de meses corretos de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), incumbe à parte credora. Deve ela, pois, proceder à retificação da DIRF junto à Receita Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RETIFICAÇÃO DA DIRF. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que, diante de erro quanto ao campo RRA do precatório, estabeleceu que caberia à própria exequente proceder à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) junto à Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pela retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e pela devolução dos valores de imposto de renda indevidamente retidos em razão de erro na indicação do número de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 estabelece as normas gerais relativas ao imposto de renda das pessoas físicas, incluindo o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) por força de decisão judicial.2. O imposto incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente é retido na fonte e calculado a partir do número de meses a que se referem tais rendimentos, conforme previsto no art. 37 da IN RFB nº 1.500/2014. 3. Na hipótese de retenção incorreta do imposto de renda, o art. 42 da IN RFB nº 1.500/2014 estabelece que a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente na declaração de ajuste anual (DAA) referente ao ano-calendário correspondente. 4. A pessoa responsável pela retenção, no caso o Estado, deve apenas retificar as informações na DIRF, sem recalcular o imposto de renda, conforme dispõe o art. 42, §3º, III, da IN RFB nº 1.500/2014. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51965855620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-12-2025)
Esta decisão serve como ofício/certidão para os devidos fins.
Agendada a intimação eletrônica.
Precluso o prazo, arquive-se com baixa o presente feito.