Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
DANIEL ESCALONA GONCALVES GARCIA
CPF
D
CARMEN LUCIA VIEGAS PELLEGRINI
T
JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
CPF
Autor
CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FARIAS MALLMANN
OAB/RS 82032·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA
OAB/RS 14951·CPF·Representa: Autor
ELVIO CASTIGLIA DE SOUZA
OAB/RS 18764·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/RS 110049·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA
OAB/RS 014951·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
ADVOGADO(A): RAFAEL FARIAS MALLMANN (OAB RS082032)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS014951)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante dos termos dos Embargos de Terceiro 5323936-57.2025.8.21.0001, suspendo os atos executórios quanto ao imóvel matrícula 64.646 do Registro de Imóveis da 4ª Zona.
2. Intime-se o credor a indicar outro bem passível de penhora a viabilizar o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 15 dias.
3. Decorrido o prazo, sem indicação, aguarde-se decisão final nos autos 5323936-57.2025.8.21.0001.
15/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
25/02/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Petição
16/12/2025, 18:28
Expedida/Certificada
16/12/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:11
Petição
08/12/2025, 13:54
Publicação
05/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS RELATOR: KEILA SILENE TORTELLI
EXECUTADO: CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI
ADVOGADO(A): CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI (OAB RS027562)
ADVOGADO(A): Alexandra Goulart Teixeira (OAB RS062159)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 226 - 14/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 224 - 28/10/2025 - Decisão Interlocutória
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS RELATOR: KEILA SILENE TORTELLI
EXECUTADO: CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI
ADVOGADO(A): CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI (OAB RS027562)
ADVOGADO(A): Alexandra Goulart Teixeira (OAB RS062159)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 226 - 14/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 224 - 28/10/2025 - Decisão Interlocutória
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:02
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:31
Publicação
24/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente, após diversas diligências infrutíferas para satisfação do crédito, informa no evento 222.1 o falecimento da genitora do executado e a subsequente cessão de direitos hereditários a terceiro (222.2 e 222.3), postulando o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD e a intimação do cessionário para prestar informações e realizar depósito judicial.
Relatei. Decido.
A informação de falecimento da genitora do executado e a cessão de direitos hereditários, juntamente com a insuficiência da penhora já existente, demonstram a urgência em buscar a constrição de eventuais valores disponíveis, visando à efetividade da execução e à salvaguarda do crédito. A medida se justifica ante o contexto processual e o risco de esvaziamento patrimonial.
A intimação do terceiro cessionário, conforme pleiteado pelo exequente, é fundamental para assegurar a transparência e a regularidade dos atos de disposição patrimonial. A cessão de direitos hereditários, ocorrida no curso da execução e alegadamente por valor substancialmente inferior ao de avaliação, levanta questões que necessitam de esclarecimentos imediatos. A intervenção do cessionário nos autos, com a apresentação das informações detalhadas sobre a transação e o eventual depósito de valores remanescentes, é imperativa para a análise da eficácia do negócio jurídico em face do exequente, nos termos da legislação processual civil pertinente.
A determinação de tramitação do presente despacho em segredo de justiça, com sua liberação condicionada à efetivação do SISBAJUD e posterior intimação do executado, visa a garantir a eficácia da medida constritiva e a evitar a dilapidação de bens. A medida assegura o sigilo necessário para que a pesquisa e o eventual bloqueio de valores não sejam frustrados, preservando a utilidade da diligência e o princípio da efetividade da execução.
Dessa forma, determino:
1. O imediato bloqueio de valores em nome do executado CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI, CPF 431.692.100-25, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 161.284,58), conforme valor indicado pelo executado.
2. Após a confirmação do SISBAJUD:
a. Intime-se o executado a comprovar a existência de bens suficientes a garantir a presente execução, sob pena de decretação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
b. Cadastre-se DANIEL ESCALONA GONÇALVES GARCIA, OAB/RS 71.234, CPF 364.169.400-00, como "Terceiro Interessado", intimando-o através de sua OAB/RS 71.234, vez que advogado atuante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove nos autos a forma, o valor e a data do pagamento da cessão de direitos hereditários, apresentando os respectivos comprovantes bancários, e realize o depósito de eventual saldo em favor do executado em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação. Deverá, ainda, ser intimado quanto aos termos do art. 792, §4º, do CPC.
3. O presente despacho e as comunicações relativas ao SISBAJUD tramitarão em segredo de justiça (art. 854 do CPC), devendo o sigilo ser levantado após a efetivação do bloqueio, com a subsequente intimação do executado e terceiro interessado (cessionário de direito).
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:19
Publicação
19/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS RELATOR: KEILA SILENE TORTELLI
EXEQUENTE: JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
ADVOGADO(A): RAFAEL FARIAS MALLMANN (OAB RS082032)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS014951)
INTERESSADO: CARMEN LUCIA VIEGAS PELLEGRINI
ADVOGADO(A): ELVIO CASTIGLIA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 226 - 14/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 224 - 28/10/2025 - Decisão Interlocutória
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:32
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 22:21
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:20
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 18:46
Outras Decisões
28/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:06
Petição
07/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:06
Petição
26/09/2025, 18:59
Petição
22/09/2025, 11:52
Petição
19/09/2025, 15:56
Documento (Certidão)
06/09/2025, 17:58
Publicação
02/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
ADVOGADO(A): rafael farias mallmann (OAB RS082032)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS014951)
EXECUTADO: CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI
ADVOGADO(A): CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI (OAB RS027562)
ADVOGADO(A): Alexandra Goulart Teixeira (OAB RS062159)
INTERESSADO: CARMEN LUCIA VIEGAS PELLEGRINI
ADVOGADO(A): ELVIO CASTIGLIA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (196.1) opostos por JOSE LUIZ PRADELLA ACHE em face da decisão proferida no Evento 186.1, que versou sobre a reserva de meação em favor de CARMEN LÚCIA VIEGAS PELLEGRINI sobre os direitos e ações do imóvel penhorado, matrícula nº 154.290, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, pois não teria considerado que o executado, ao contrário do que constou na decisão, era casado no regime da comunhão universal de bens quando da assinatura do título executivo (30.06.2011), e não divorciado, como afirmado no referido despacho. Para tanto, junta cópias da qualificação do executado no título e da averbação do divórcio consensual, posterior à dívida (14.11.2014), conforme certidão de casamento (Evento 1.13 nos autos em apenso). Sustenta, ainda, que a dívida não reverteu em benefício da família e que a prova documental nesse sentido, apresentada nos embargos de terceiro em apenso, não foi impugnada. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar a reserva da meação.
A parte embargada, CARMEN LÚCIA VIEGAS PELLEGRINI, manifestou-se (206.1), aduzindo que os argumentos do embargante não procedem, que a decisão recorrida resguardou seus direitos na qualidade de ex-cônjuge e que a questão da meação está sendo debatida nos embargos de terceiro em apenso. Ressalta que a dívida não trouxe benefício à família e que sua meação deve ser preservada.
Analisando os autos, verifica-se que o título executivo extrajudicial foi firmado pelo executado CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI enquanto casado. A certidão de casamento e a informação sobre a pendência de partilha de bens do divórcio consensual corroboram a tese de que a dívida originou-se na constância do matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens.
A alegação de que a dívida não reverteu em benefício da família e a natureza do negócio jurídico (investimento de risco, parceria entre colegas de escritório) são questões que demandam dilação probatória e que estão sendo devidamente analisadas nos embargos de terceiro em apenso (Processo nº 51395814320248210001), de modo que a decisão embargada, ao determinar a reserva de 50% em favor da ex-cônjuge, buscou acautelar eventual direito de meação, sem, contudo, adentrar no mérito da referida ação.
Quanto à alegação de omissão quanto à condição civil do executado (casado vs. divorciado), a certidão de casamento e a data da sentença de divórcio demonstram que, à época da assinatura do título executivo, o executado era casado, e não divorciado.
Em que pese a fundamentação acerca da condição civil do executado possa ter sido imprecisa ao mencioná-lo como divorciado à época da dívida, a conclusão da decisão de reservar a meação não se mostra manifestamente equivocada, vez que a questão da responsabilidade patrimonial e da eventual impenhorabilidade da meação da ex-cônjuge está sendo objeto de análise nos embargos de terceiro em apenso. A mera circunstância de a dívida ter sido contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão universal não afasta, em todos os casos, a proteção à meação, especialmente quando se discute a origem e o proveito da dívida para a entidade familiar.
Assim, não se vislumbra omissão que demande aclaração com caráter modificativo, tampouco contradição ou obscuridade na decisão proferida. Os argumentos trazidos pelo embargante visam rediscutir matéria de mérito já analisada sob a ótica da prudência e da necessidade de resguardar direitos em ação conexa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os para fins de retificar o erro material quanto a situação civil do executado e, no mérito, rejeito para manter os termos da decisão que resguardou a meação, até decisão dos embargos de terceiro em apenso.
Intimem-se; o Banrisul, inclusive, para apresentar a documentação solicitada, no prazo de 15 dias.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:12
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:12
Petição
01/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:15
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:19
Petição
18/06/2025, 17:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:15
Petição
16/06/2025, 18:02
Publicação
11/06/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS
EXECUTADO: CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI
ADVOGADO(A): CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI (OAB RS027562)
ADVOGADO(A): Alexandra Goulart Teixeira (OAB RS062159)
INTERESSADO: CARMEN LUCIA VIEGAS PELLEGRINI
ADVOGADO(A): ELVIO CASTIGLIA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Opostos embargos de declaração (196.1), dê-se vista à parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 18:43
Petição
06/06/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:14
Petição
02/06/2025, 12:26
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Petição
21/05/2025, 15:15
Petição
14/05/2025, 17:59
Confirmada
14/05/2025, 17:57
Expedida/certificada
14/05/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:02
Mudança de Parte
02/05/2025, 18:27
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:40
Petição
08/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:33
Petição
07/04/2025, 14:47
Petição
03/04/2025, 14:14
Petição
03/04/2025, 13:57
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:03
Documento (Carta)
30/03/2025, 08:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:35
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Petição
24/03/2025, 17:42
Petição
20/03/2025, 16:47
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ PRADELLA ACHE
EXECUTADO: CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI Local: Porto Alegre Data: 07/03/2025 EDITAL Nº 10078135715 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: 07 DE MAIO DE 2025 às 14:30 HORAS. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: 21 DE MAIO DE 2025 às 14:30 HORAS. LOCAL: os interessados em participar dos leilões virtuais deverão efetuar o prévio cadastrado no site do leiloeiro: https://www.leiloeirobonatto.com.br. Os leilões híbridos (PRESENCIAL E VIRTUAL) serão realizados em uma sala virtual do google meet através do link https://meet.google.com/sth-sfke-oka, sendo a mesma aberta 20 minutos antes do início dos leilões. JOSÉ PAULO BONATTO, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50039796120168210001 que JOSE LUIZ PRADELLA ACHE, CPF: 13079867068 move contra CARLOS CAPPARELLI PELLEGRINI, CPF: 43169210025, como segue: “OS DIREITOS E AÇÕES DO ESPAÇO DE ESTACIONAMENTO Nº 21, DO EDIFÍCIO DENOMINADO POR DO SOL, SITO NA RUA ANITA GARIBALDI, Nº 1625 com acesso pela rampa existente à esquerda de quem da rua olha o prédio, parcialmente coberto, localizado no primeiro andar ou segundo pavimento, o sexto à direita de quem entra na circulação secundária existente a direita da circulação principal, com área real privativa de 18,17m², área real de uso comum de 3,34m² e área total de 21,51m², conforme descrito na Matrícula nº 154290 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS”. AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). LANCE MÍNIMO: para fins de arrematação o lance mínimo, no primeiro leilão, deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação e, no segundo leilão, o lance mínimo deverá ser igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. PAGAMENTO: preferencialmente à vista. Proposta de parcelamento deverá ser encaminhada ao leiloeiro antes da realização do 1º ou do 2º leilão, atendendo o previsto no Art. 895 do NCPC. COMISSÃO DO LEILÃO: O arrematante/adjudicante pagará ao leiloeiro 7% (sete por cento) sobre o valor da arrematação. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 7 de Março de 2025. SERVIDOR(A): JULIANA ENDRES TROTT JUIZ(A): KEILA SILENE TORTELLI
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003979-61.2016.8.21.0001/RS
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 16:47
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:47
Expedida/certificada
07/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:09
Petição
06/03/2025, 14:59
Confirmada
06/03/2025, 14:55
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:48
Movimentação processual
05/03/2025, 16:48
Mudança de Parte
05/03/2025, 16:41
Documento (Certidão)
05/03/2025, 16:41
Documento (Mandado)
01/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 20:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:00
Petição
09/12/2024, 13:29
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 23:44
Petição
14/11/2024, 16:11
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 18:56
Petição
21/08/2024, 14:32
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:20
Expedida/Certificada
05/07/2024, 14:52
Documento (Carta)
14/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 14:50
Petição
04/04/2024, 15:18
Expedida/certificada
28/03/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 22:30
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 18:09
Mero expediente
14/03/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 19:01
Petição
22/02/2024, 14:56
Expedida/certificada
19/02/2024, 17:58
Petição
15/02/2024, 11:05
Confirmada
19/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 19:05
Petição
16/11/2023, 14:33
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:02
Documento (Mandado)
19/10/2023, 12:09
Mandado
10/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 14:55
Petição
18/09/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2023, 10:10
Confirmada
13/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2023, 06:11
Mudança de Parte
02/09/2023, 07:09
Petição
15/08/2023, 12:16
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:13
Documento (Carta)
04/08/2023, 10:11
Expedição de documento (Carta)
19/06/2023, 16:17
Mero expediente
22/05/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 18:59
Documento (Certidão)
29/03/2023, 17:24
Petição
27/03/2023, 10:26
Petição
15/03/2023, 16:48
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2023, 16:33
Mero expediente
22/02/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 19:00
Petição
07/02/2023, 16:59
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
30/01/2023, 19:13
Expedida/certificada
27/01/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 18:57
Petição
25/01/2023, 17:24
Petição
24/01/2023, 16:26
Confirmada
19/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2023, 17:23
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:23
Confirmada
17/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
09/12/2022, 16:14
Expedida/certificada
07/12/2022, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2022, 15:14
Mero expediente
01/12/2022, 14:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 18:59
Petição
30/11/2022, 09:39
Comunicação eletrônica
29/11/2022, 20:23
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:00
Decurso de Prazo
01/11/2022, 01:19
Confirmada
31/10/2022, 23:59
Petição
28/10/2022, 18:38
Confirmada
24/10/2022, 23:59
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2022, 16:05
Mero expediente
21/10/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:24
Petição
20/10/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:41
Comunicação eletrônica
20/10/2022, 06:52
Expedida/Certificada
19/10/2022, 17:20
Expedida/certificada
19/10/2022, 16:00
Mero expediente
19/10/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 14:56
Petição
19/10/2022, 13:43
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:04
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 14:07
Mero expediente
14/10/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:34
Petição
13/10/2022, 15:38
Expedida/certificada
13/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:51
Petição
12/09/2022, 18:25
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:08
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/06/2022, 15:03
Petição
23/05/2022, 13:39
Documento (Mandado)
13/05/2022, 05:46
Mandado
19/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 13:35
Petição
22/03/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:14
Confirmada
19/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2022, 19:23
Mero expediente
09/03/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 18:36
Petição
14/02/2022, 12:15
Expedida/certificada
11/02/2022, 11:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 01:13
Petição
07/01/2022, 17:46
Petição
07/01/2022, 17:35
Confirmada
17/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/12/2021, 18:00
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:59
Recebimento
10/11/2021, 03:24
Remessa (outros motivos)
09/11/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:41
Remessa (outros motivos)
18/10/2021, 10:56
Recebimento
03/09/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:55
Recebimento
16/08/2021, 11:43
Recebimento
16/08/2021, 11:41
Protocolo de Petição
12/08/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:50
Recebimento
09/08/2021, 09:55
Recebimento
20/10/2020, 13:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)