Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006969-90.2019.8.21.0010/RS
RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB SP429366)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão juntada no evento 178, DEC1, chamo o feito à ordem.
Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil,
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador.
Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento.
Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de que jamais contratou os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade judiciária; (ii) a existência de relação contratual entre as partes e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) a configuração de danos morais e o cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais apresentam insurgência aos fundamentos da sentença, observando o preconizado pelo art. 1.010 do CPC.4. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte ré não trouxe prova para demonstrar a desnecessidade da autora em litigar sob o pálio do benefício, ônus que incumbia à impugnante, conforme art. 99, § 2º, do CPC.5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela consumidora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente considerando que não postulou a realização de perícia grafodocumentoscópica para confirmar a validade das assinaturas dos contratos.6. Aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.7. A responsabilidade civil da instituição financeira não é afastada pela eventual atuação de má-fé de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros.8. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois os descontos ocorreram até maio de 2018, antes da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ (Tema 929), que determinou a aplicação da devolução em dobro apenas para pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021.9. Os danos morais restam configurados pela falha na prestação dos serviços e pelos transtornos experimentados pela autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO PROVIDO ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível Nº 50022946320228210080, 25ª Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 30-04-2024.(Apelação Cível, Nº 50014793320238210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025) [grifei]
Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação.
Portanto, compete à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais no valor de R$ 252,42, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita.
No silêncio, caberá a perita nomeada postular em autos apartados o que entender de direito, valendo a presente decisão como certidão.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se com baixa.