Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126763/RS (2025/0481862-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA
ADVOGADOS: KELLY COMIN - RS095456
DIENIFER MORAES DA SILVA - RS131173
MATHEUS COLBEICH DA SILVA - RS103734
AGRAVADO: N L DE S R
AGRAVADO: E E DE S DOS S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/10/2025. Concluso ao gabinete em: 18/3/2026. Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por E E DE S DOS S - POR SI E REPRESENTANDO N L DE S R (MENOR), em face da parte ora agravante, na qual requer a compensação por danos morais em razão da ingestão de leite impróprio para consumo. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais às autoras, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELAS AUTORAS EM FACE DA FABRICANTE DO LEITE PIÁ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO ESTAVA IMPRÓPRIO PARA CONSUMO, OCASIONANDO PROBLEMAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR: (I) SE RESTOU COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE PELA QUALIDADE DO PRODUTO E SEUS EVENTUAIS EFEITOS À SAÚDE DAS AUTORAS; E (II) SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 12 DO CDC, CABENDO-LHE DEMONSTRAR ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. 4. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CONFIRMAM QUE O PRODUTO APRESENTAVA VÍCIO DE QUALIDADE, SENDO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO, OCASIONANDO MAL-ESTAR NAS AUTORAS. 5. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERANDO A IDADE DA À ÉPOCA DOS FATOS E A EXTENSÃO DOS DANOS, REDUZ-SE A INDENIZAÇÃO DA AUTORA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) E PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) À SUA GENITORA, TAMBÉM ATINGIDA PELO EVENTO DANOSO, MAS EM MENOR EXTENSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (e-STJ fl. 281) Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alegou violação dos arts. 373, I, II, 1.022 do CPC, 12, § 3º, II, III do CDC, e 884, 927, 944 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirmou que houve indevida manutenção da condenação sem suporte probatório mínimo quanto ao defeito do produto e ao nexo causal. Aduziu que a responsabilidade do fornecedor não é absoluta e que foram ignoradas excludentes legais e documentos técnicos que evidenciam inexistência de defeito. Argumentou que a condenação implica vedado enriquecimento sem causa, por ausência de demonstração do dano. Asseverou que não se comprovam conduta, dano e nexo de causalidade, tornando indevida a responsabilização objetiva. Sustentou que os valores arbitrados são desproporcionais à extensão do dano não comprovado. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissões quanto à suficiência da prova testemunhal frente à prova técnica e à aplicação das excludentes do CDC; (ii) houve violação aos arts. 373, I e II, do CPC e 12, caput e § 3º, II e III, do CDC, por suposta inversão indevida do ônus da prova e imposição de responsabilidade objetiva absoluta, apesar de documentos técnicos que indicariam inexistência de defeito na origem; (iii) houve violação aos arts. 884 e 944 do CC, por desproporcionalidade do quantum indenizatório diante da ausência de demonstração do dano e de sua extensão; (iv) o óbice da Súmula 7/STJ foi aplicado de modo equivocado, porque o que se pretende é a revaloração jurídica das provas, e não seu reexame. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI