Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
Autor
WILLY JACOBSEN
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SCHMAEDECKE
OAB/RS 78228·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
OAB/BA 69145·CPF·Representa: Autor
CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
OAB/BA 069145·CPF·Representa: Autor
MARCELO SCHMAEDECKE
OAB/RS 078228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
ATO ORDINATÓRIO
Expedido alvará automatizado, creditado na conta bancária de titularidade do Exequente, conforme evento anterior, o qual deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Requerendo a penhora de bens, deverá juntar ao feito documento comprobatório da propriedade do bem indicado e estimativa de sua avaliação.
15/04/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
ATO ORDINATÓRIO
Antes da liberação dos valores, intima-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
ATO ORDINATÓRIO
Antes da liberação dos valores, intima-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 13:16
Petição
16/03/2026, 16:31
Petição
13/03/2026, 14:47
Petição
23/02/2026, 12:55
Confirmada
12/02/2026, 09:09
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
11/02/2026, 19:01
Petição
12/12/2025, 22:41
Petição
11/12/2025, 17:35
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 17:03
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:12
Petição
13/11/2025, 13:53
Publicação
29/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
EXECUTADO: WILLY JACOBSEN
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Conheço dos embargos declaratórios apresentados no evento 175, EMBDECL1, visto que tempestivos, mas não os acolho, uma vez que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O que pretende em realidade a parte embargante é mudar o mérito da decisão, com alteração do entendimento esboçado pelo Juízo, o que não se pode acolher pela via dos embargos declaratórios.
Outrossim, eventual efeito modificativo só se aplica à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não se verifica aqui.
Ademais, as irresignações da parte embargante referem-se ao mérito da decisão, o qual deve ser atacado com o remédio processual adequado.
Nesse sentido já decidiu o egrégio TJRS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COMO REQUISITO PARA A PENHORA DE FATURAMENTO FOI AFASTADA APÓS A REFORMA DO CPC/1973. TEMA 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51318089620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-07-2024) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50105985520238210035, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 28-06-2024) (grifei)
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) (grifei)
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Restituo o prazo recursal.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
2. A parte executada não remiu a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios antes da arrematação (CPC, art. 826 c/c 902).
Também não houve pedido de adjudicação do bem penhorado formulado pelo exequente, por parentes do executado ou por terceiros (CPC, artigos 876, §§ 5º e 6º e 889).
Procedida a penhora e avaliação do bem, passou-se a fase expropriatória (CPC, art. 875), tendo o exequente postulado a expropriação mediante alienação em leilão judicial (CPC, artigos 775, 797 e 880).
Realizada a publicação do edital de leilão (CPC, art. 886) e intimações dos interessados (CPC, art. 889), o leilão resultou positivo, tendo o bem penhorado, avaliado em R$ 360.000,00 ((evento 77, CERTGM1), sido arrematado pelo valor de R$ 180.000,00 (evento 148, ATA1), não se tratando de preço vil (CPC, art. 891).
O pagamento do valor do lance foi realizado pelo arrematante (CPC, art. 892 c/c artigos 897 a 899), conforme comprovante juntado aos autos (evento 148, COMP2).
Desta feita, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO.
O auto de arrematação já restou assinado (evento 150, TERMO1). Assim, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação (CPC, art. 903).
2.1 Após o decurso “in albis”, do prazo de 5 dias da arrematação para oposição de embargos de terceiro (CPC, art. 675), e do prazo 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (CPC, art. 903, § 2º) para arguição de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação (CPC, art. 903, § 1º) e não havendo desistência do arrematante (CPC, art. 903, § 5º), o que deverá ser certificado, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventual imposto de transmissão da propriedade.
Destaca-se que o NCPC não admite os antigos embargos de segunda fase ou embargos à arrematação (art. 746 do CPC/1973), sendo que eventuais nulidades e matérias constantes do parágrafo 1º do art. 903 devem ser arguidas nos próprios autos da execução, no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da execução.
Não deverá ser expedida carta de arrematação nesse período de 10 dias e a alegação de vícios da arrematação será óbice para tanto, até que seja solucionada a questão.
Havendo a expedição da carta de arrematação, ocorre a preclusão da discussão de eventual nulidade da arrematação nos próprios autos da execução.
2.2 Havendo o recolhimento do imposto de transmissão da propriedade do bem (se for o caso), realizado o pagamento da comissão do leiloeiro pelo arrematante, o que, pelo que se verifica já foi feito - evento 148, COMP2 (CPC, art. 884, § único; 886, inc. II; 901, § 1º, DL 21.981/32) e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º), expeça-se carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º).
2.3. Por fim, expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente (evento 148, COMP2), em favor do exequente.
Intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito ou traga aos autos o cálculo atualizado da dívida, abatido o valor levantado mediante alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção e arquivamento.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:11
Petição
02/10/2025, 17:51
Publicação
25/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 23/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:54
Publicação
23/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
EXECUTADO: WILLY JACOBSEN
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Afasto a discussão levantada no evento 157 (evento 157, PET1) pelo executado.
A matéria apontada deve ser debatida em ação própria para tanto, com a oportunizando a devida produção probatória atinente ao caso.
Destarte, trata-se de típica hipótese para discussão em sede de embargos à execução (Art. 917, I CPC1).
Nesse contexto, intime-se a parte Exequente para promover andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução (CPC, art. 921, § 2º2).
Prazo: 15 dias.
1. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
2. Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:33
Comunicação eletrônica
29/08/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 12:55
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:14
Petição
18/08/2025, 14:26
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 15:45
Publicação
28/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
EXECUTADO: WILLY JACOBSEN
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte Exequente, em atendimento ao Artigo 101 do Código de Processo Civil, quanto ao exposto no evento 157 (evento 157, PET1).
Prazo de 15 dias.
Após, venha para decisão.
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Petição
12/06/2025, 15:00
Publicação
02/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
EXECUTADO: WILLY JACOBSEN
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 29/05/2025 - Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
30/05/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2025, 11:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:05
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
29/05/2025, 07:48
Comunicação eletrônica
28/05/2025, 15:05
Petição
28/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Petição
23/05/2025, 10:27
Expedida/Certificada
23/05/2025, 10:17
Leilão ou Praça
22/05/2025, 14:10
Petição
20/05/2025, 14:40
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:54
Comunicação eletrônica
20/05/2025, 13:15
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:30
Confirmada
15/05/2025, 11:00
Petição
14/05/2025, 19:06
Expedida/certificada
14/05/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:21
Petição
13/05/2025, 17:56
Documento (Mandado)
25/04/2025, 22:59
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:09
Documento (Certidão)
27/03/2025, 19:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:17
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 12:00
Confirmada
11/03/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
EXECUTADO: WILLY JACOBSEN Local: Camaquã Data: 10/03/2025 EDITAL Nº 10078186259 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: 20 de maio de 2025. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: 27 de maio de 2025. HORÁRIO: 14 horas. LOCAL: www.rzleiloes.com.br. ROBERTA POSSANI ZAGO, JUCISRS nº.408/2021, telefone: (51) 99188-4051, email: [email protected] e site www.rzleiloes.com.br, LeiloeirA Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50007677720178210007 que COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES, CNPJ: 90497256000149 move contra WILLY JACOBSEN, CPF: 31881785068, como segue: Imóvel - uma fração de terras próprias para lavoura de 11,9239 hectares de área superficial, sem benfeitorias, localizada dentro de uma área maior de 47,07 hectares na localidade denominada de distrito Palanque. Tudo conforme melhor descrito na matrícula nº 21.621, Livro Nº 2, fls. 01, do Registro de Imóveis de Camaquã/RS. Ônus: consta ainda na referida matrícula: R - 22 e R-23 Hipoteca Cedular e no AV - 25 Penhora ambos do próprio exequente. Avaliado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Observação: Os bens acima serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme no artigo 130 do C.T.N e nos artigos 1.499 do C.C., artigos 903, § 5º, I e artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015 e artigo 141-II da lei 11.101/05. 02 - Eventual necessidade de regularização junto a Prefeitura e/ou Cartório de Registros de Imóveis Local, será de responsabilidade do arrematante. Comunicado: Para participação no leilão o licitante deverá fazer cadastro prévio até 24 horas antes do horário designado, junto ao site do leiloeiro www.rzleiloes.com.br. Condições de venda: O lance mínimo na ocasião do 1º Leilão será o valor de avaliação. Se não houver lanço por valor não inferior ao da avaliação ocorrerá o 2º leilão por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, na data, hora e local supracitados pela melhor oferta, vedado preço vil conforme o artigo 891 do CPC, devendo o pagamento ocorrer em parcela única (ressalvado eventual requerimento de parcelamento nos termos do artigo 895 do CPC) até o dia útil subsequente ao leilão (artigos 885 e 892). Pagamento: O valor do bem arrematado deverá ser pago através de guia de depósito judicial, no prazo de até 24 horas da realização da praça, pagamento nos termos do art. 892 do CPC. Bem vendido no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 908 §1º do CPC e 130 p. único do CTN. Não sendo realizado o depósito da oferta no prazo estipulado e/ou o pagamento de sua comissão, o leiloeiro comunicará o fato ao MM. Juiz responsável, informando os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 897 do novo CPC, ao arrematante remisso. Inadimplemento: Em caso de falta de pagamento ou desistência imotivada do arrematante/proponente a qualquer momento, será cobrada multa moratória no valor de 5% (cinco por cento) da arrematação em favor da leiloeira, sem prejuízo a demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa, bem como poderá ainda a Leiloeira emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32, além da inclusão do arrematante nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, arcará o arrematante remisso, com todos os ônus e implicações, decorrentes de sua omissão, inclusive, para a obtenção de novos documentos e ressarcimento das despesas, para a realização da praça. O inadimplemento, autoriza o exequente, a pedir a resolução da arrematação ou promover em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos, serem formulados nos autos da execução, em que se deu a arrematação. (Art. 895, § 4º e 5º do CPC). Comissão do Leiloeiro: Comissão do leiloeiro de 5% para bens imóveis de forma á vista, acrescido das despesas que correrão por conta do arrematante, as quais deverão ser previamente consultadas. Caso não haja interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, o bem irá ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido e neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC/15) e a arrematação poderá ser forma parcelada, conforme art. 895 do CPC/15. CAMAQUÃ/RS, 10 de Março de 2025. SERVIDOR(A): LUCIANA RABELLO JUSTIN JUIZ(A): TARCISIO ROSENDO PAIVA
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-77.2017.8.21.0007/RS
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 10:36
Mandado
10/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:24
Confirmada
10/03/2025, 09:42
Petição
07/03/2025, 19:16
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:42
Petição
05/03/2025, 15:05
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Confirmada
21/02/2025, 10:03
Expedida/certificada
20/02/2025, 19:09
Outras Decisões
20/02/2025, 19:09
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:22
Petição
28/01/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 14:49
Petição
18/12/2024, 14:39
Petição
18/12/2024, 14:25
Confirmada
28/11/2024, 08:54
Expedida/certificada
27/11/2024, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2024, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/10/2024, 14:27
Petição
22/10/2024, 10:08
Petição
14/10/2024, 13:41
Confirmada
01/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
25/09/2024, 19:39
Confirmada
23/09/2024, 02:07
Expedida/certificada
21/09/2024, 11:15
Petição
15/07/2024, 23:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:22
Documento (Mandado)
20/06/2024, 11:55
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:36
Mandado
10/02/2024, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2024, 21:25
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:10
Petição
24/01/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 10:04
Confirmada
09/01/2024, 09:25
Expedida/certificada
08/01/2024, 15:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Confirmada
23/11/2023, 08:53
Expedida/certificada
22/11/2023, 17:47
Outras Decisões
22/11/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Petição
24/10/2023, 16:21
Confirmada
02/10/2023, 09:31
Expedida/certificada
29/09/2023, 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/09/2023, 03:01
Petição
25/08/2023, 10:51
Confirmada
27/07/2023, 08:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/07/2023, 14:07
Expedida/certificada
26/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:06
Petição
19/07/2023, 10:35
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:10
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:52
Confirmada
04/07/2023, 16:29
Petição
04/07/2023, 09:35
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:23
Petição
23/06/2023, 11:13
Petição
09/06/2023, 16:28
Confirmada
01/06/2023, 23:59
Confirmada
23/05/2023, 06:48
Expedida/certificada
22/05/2023, 16:20
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2023, 15:30
Comunicação eletrônica
09/05/2023, 16:50
Comunicação eletrônica
29/03/2023, 16:52
Por decisão judicial
05/12/2022, 10:43
Petição
05/12/2022, 10:30
Petição
04/12/2022, 14:22
Documento (Certidão)
03/12/2022, 00:41
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Confirmada
17/11/2022, 06:22
Expedida/certificada
16/11/2022, 08:39
Expedida/certificada
16/11/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 15:49
Comunicação eletrônica
06/10/2022, 17:28
Petição
04/10/2022, 17:19
Expedida/Certificada
03/10/2022, 23:45
Petição
15/09/2022, 15:03
Documento (Certidão)
08/09/2022, 16:06
Confirmada
05/09/2022, 23:59
Confirmada
29/08/2022, 06:14
Expedida/certificada
26/08/2022, 17:46
Expedida/certificada
26/08/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 08:21
Petição
03/08/2022, 17:18
Confirmada
18/07/2022, 07:15
Expedida/certificada
15/07/2022, 14:01
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:20
Petição
27/06/2022, 23:59
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Recebimento
30/05/2022, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 16:33
Expedida/certificada
23/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:31
Remessa (outros motivos)
01/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 12:58
Recebimento
01/12/2021, 12:57
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:52
Recebimento
01/09/2021, 09:31
Protocolo de Petição
31/08/2021, 15:19
Recebimento
27/08/2021, 17:45
Recebimento
27/08/2021, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:04
Recebimento
17/08/2021, 15:01
Recebimento
17/08/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:56
Recebimento
06/07/2021, 17:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)