Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002412-31.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA MOTORS PARTS LTDA
ADVOGADO(A): QUELI CONTE (OAB RS055648)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANDREAZZA (OAB RS077467)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BIFFI GIL (OAB RS132474)
ADVOGADO(A): MARIANA CARNEIRO (OAB RS062571)
ADVOGADO(A): CATARINI BORTOLETTI PIRES (OAB RS114775)
ADVOGADO(A): LAURA WEILER CHIES (OAB RS128967)
ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A controvérsia central reside em definir se foram efetivamente esgotados os meios de localização do executado, a fim de validar ou não uma nova citação por edital, medida de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.
A citação é o ato processual que confere ao réu o conhecimento da demanda e lhe permite exercer o contraditório e a ampla defesa. A citação por edital, por sua natureza ficta, somente é admitida em hipóteses estritas, quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo.
Duas informações relevantes impedem a conclusão de que o executado está em local "ignorado ou incerto". A primeira, e mais contundente, é a certidão do oficial de justiça no Evento 154, que traz a informação, prestada pelo filho do executado, de que este reside em uma chácara no Município de Parobé/RS. Tal dado, ainda que impreciso quanto à localidade exata, afasta a presunção de desconhecimento absoluto do paradeiro e aponta um caminho específico para novas buscas.
A segunda informação relevante é que as tentativas de citação no endereço da Rua Valparaíso, em Nova Hartz/RS, foram inconclusivas, e não propriamente negativas. O oficial de justiça reportou a dificuldade em localizar a numeração, mas não afirmou que o executado não reside no local. Ademais, conforme apontado pela curadora e pela própria exequente, foram informados números de telefone de contato que, ao que parece, não foram utilizados para auxiliar na localização do imóvel.
Portanto, a autorização de uma nova citação por edital, neste momento, violaria o disposto no artigo 256, § 3º, do CPC e abriria margem para futura arguição de nulidade absoluta, o que prejudicaria a efetividade da própria execução e o interesse da credora.
Quanto às demais questões pendentes, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadora especial (Evento 118) será analisado em momento oportuno, caso necessário para algum ato processual específico ou após a angularização da relação processual, visto que não há nos autos elementos que permitam aferir a hipossuficiência do executado. Da mesma forma, a exceção de pré-executividade permanece com sua análise suspensa, uma vez que seu principal fundamento — a nulidade da citação — está sendo tratado por meio da determinação de novas diligências para a citação pessoal.
Diante do exposto, é imperativo o prosseguimento das buscas para a citação pessoal, adotando-se as seguintes providências:
Isto posto, decido:
Indefiro, por ora, o pedido de renovação da citação por edital formulado pela parte exequente (Evento 195).
Acolho parcialmente os requerimentos da curadora especial (Evento 202) para determinar o prosseguimento das tentativas de localização pessoal do executado.
Determino, para tanto, a realização das seguintes diligências, a serem cumpridas na ordem que se segue:
a) Expeça-se novo mandado/precatória de citação para o endereço da Rua Valparaíso, n.º 1846, bairro Campo Vicente, Nova Hartz/RS, CEP: 93890-000. Deverá constar expressamente no mandado a ordem para que o oficial de justiça utilize os contatos telefônicos já informados nos autos — (51) 3149-0034 e (51) 9892-1116 — para obter pontos de referência ou agendar o cumprimento da diligência, caso encontre novamente dificuldades de localização.
b) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria à expedição de ofícios às empresas iFood, Uber, 99Táxi, Rappi, Netflix e Amazon, nos endereços eletrônicos indicados no Evento 145, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais endereços e telefones de contato cadastrados em nome do executado ELIAS RODRIGUES, CPF: 002.559.060-05.
c) Simultaneamente à expedição dos ofícios (item "b"), e também na hipótese de insucesso da diligência do item "a", realize-se nova consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Cumpridas as diligências e com as respostas nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.